Decreto nº 23.867/2025
Institui o Observatório da Mulher Piauiense.
DECRETO Nº 23.867, DE 02 DE JUNHO DE 2025
Institui o Observatório da Mulher Piauiense.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da sua atribuição que lhe conferem os incisos I, V - e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a criação da Secretaria de Estado das Mulheres (SEMPI) no Estado do Piauí, por meio da Lei nº 7.844 , de 8 de dezembro de 2022, regulamentada pelo Decreto nº 21.864 , de 6 de março de 2023;
CONSIDERANDO a urgência de implementar medidas eficazes para a prevenção e combate às formas de violência contra a mulher, com base em uma gestão fundamentada em evidências e dados atualizados;
CONSIDERANDO o avanço tecnológico como ferramenta essencial para análise e visualização de dados da rede de proteção e enfrentamento à violência contra a mulher no Piauí; e
CONSIDERANDO a adesão do Estado do Piauí ao Pacto Nacional de Prevenção ao Feminicídio, instituído em 16 de agosto de 2023, pelo Decreto nº 11.640 /2023, com o objetivo de prevenir discriminação, misoginia e violência de gênero por meio de ações intersetoriais, com perspectiva de gênero, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado das Mulheres do Piauí - SEMPI, o Observatório da Mulher Piauiense, concebido como uma instância estratégica destinada à análise, ao monitoramento e à divulgação de informações sobre as condições de vida das mulheres e a violência de gênero no Estado do Piauí.
CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º São atribuições do Observatório da Mulher Piauiense:
I - estudar, compreender e produzir informações de forma permanente sobre o fenômeno da violência contra as mulheres no Piauí, com foco na análise de dados provenientes de diversas fontes, tanto qualitativas quanto quantitativas;
II - auxiliar a SEMPI no processo de planejamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas relacionadas à situação social das mulheres, atuando como uma ferramenta especializada em análise de dados e na construção de indicadores sensíveis às questões de gênero;
III - fomentar a modernização tecnológica na análise e visualização de dados, por meio da construção de painéis interativos, acessíveis, informativos e atualizados, sensíveis às questões de gênero, com funcionalidades adequadas a diferentes públicos;
IV - elaborar diagnósticos destinados à gestão da SEMPI, com base na análise de dados sistematizados, visando aprofundar o conhecimento sobre a realidade social das mulheres no Estado do Piauí. Esses diagnósticos deverão subsidiar a adoção de boas práticas de gestão orientadas por evidências, contribuindo para a formulação de políticas públicas e ações estratégicas voltadas às áreas de maior incidência de vulnerabilidades e aos grupos de mulheres em situação de risco social;
V - produzir e publicar relatórios periódicos destinados à sociedade civil e demais interessados, contendo análises anuais de dados selecionados a partir de fontes confiáveis. Tais relatórios deverão oferecer informações relevantes sobre a situação social das mulheres no Piauí, abrangendo temas como segurança, saúde, assistência, rede de enfrentamento à violência, educação, entre outros, promovendo informações seguras para subsidiar ações governamentais e da sociedade civil;
VI - articular parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para o compartilhamento de dados sensíveis às questões de gênero, que possam ser analisados pelo Observatório da Mulher Piauiense.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Observatório da Mulher Piauiense será composto por membros designados pela Secretária de Estado das Mulheres do Piauí, incluindo servidores dessa pasta que atuem em áreas relacionadas à violência de gênero e à proteção das mulheres, indicados pela titular.
Parágrafo único. A coordenação do Observatório será exercida por pessoa designada pela titular da SEMPI.
Art. 4º Além dos integrantes mencionados no artigo anterior, poderão participar do Observatório representantes de outros órgãos da administração pública estadual, bem como de instituições da sociedade civil, mediante formalização de termos de cooperação técnica com a SEMPI.
CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º O Observatório da Mulher Piauiense será sediado na Secretaria de Estado das Mulheres do Piauí - SEMPI e vinculado à Diretoria de Planejamento e Gestão de Políticas para as Mulheres.
Art. 6º Após a publicação deste Decreto, caberá à Secretaria de Estado das Mulheres do Piauí - SEMPI editar os atos normativos necessários à implementação e regulamentação do Observatório.
Art. 7º O compartilhamento de dados no âmbito do Observatório da Mulher Piauiense deverá observar as diretrizes previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709 /2018), condicionando-se à formalização das parcerias, à adoção de medidas técnicas e administrativas de segurança da informação, bem como à implementação de práticas de anonimização, sempre que aplicável.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado das Mulheres do Piauí poderá contar com o suporte técnico da Empresa de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí - ETIPI-PI, para orientar e auxiliar no tratamento, na segurança e na conformidade dos dados compartilhados no âmbito do Observatório da Mulher Piauiense.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), 02 de junho de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
ZENAIDE BATISTA LUSTOSA NETA
Secretária das Mulheres
SEI nº 018444436
(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 14803 , datada de 20 de junho de 2025.)
Art. 1
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.