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Decreto nº 23.868/2025

Dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse e a Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada para a apresentação de estudos, projetos e levantamentos preliminares a serem utilizados para subsidiar a estruturação de parcerias no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Piauí.

DECRETO Nº 23.868, DE 02 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse e a Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada para a apresentação de estudos, projetos e levantamentos preliminares a serem utilizados para subsidiar a estruturação de parcerias no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI e XII do art. 102 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei Federal nº 987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 31 da Lei Federal nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, no art. 3º. da Lei Federal nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004, e no inciso III do art. 2º. e nos arts. 28-B e 28-C da Lei Estadual nº 5.494 , de 19 de setembro de 2005, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI e a Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP para a apresentação de estudos, projetos e levantamentos preliminares a serem utilizados para subsidiar a estruturação de parcerias no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado do Piauí.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI: procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública;

II - Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP: apresentação de propostas elaboradas por pessoa física ou jurídica de direito privado, mediante requerimento, para o desenvolvimento de estudos, levantamentos, investigações ou projetos, com a finalidade de subsidiar a estruturação de parcerias pela Administração Pública;

III - autorizado: pessoa física ou jurídica de direito privado, individualmente ou em associação, autorizada a apresentar os estudos, os levantamentos, as investigações ou os projetos, com a finalidade de subsidiar a Administração Pública na estruturação de parceria;

IV - autorização: ato administrativo discricionário outorgado, com ou sem exclusividade, que permita ao interessado elaborar estudos, levantamentos, investigações ou projetos, para subsidiar a Administração Pública na elaboração de parcerias;

V - estudos, levantamentos, investigações ou projetos: documentos apresentados por pessoa física ou jurídica de direito privado, espontaneamente ou mediante provocação, com a finalidade de subsidiar a Administração Pública na estruturação de parceria;

VI - interessado: pessoa física ou jurídica de direito privado que apresente documentação requerida pelo edital à autorização no âmbito de um PMI; e

VII - proponente: pessoa física ou jurídica de direito privado, que apresente MIP à Superintendência de Parcerias e Concessões - SUPARC.

Art. 3º O Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI e a Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP, objetos de regulamentação deste Decreto, destinam-se à estruturação de:

I - concessões comuns, patrocinadas e administrativas; e

II - concessões de uso.

Parágrafo único. Não serão objeto dos procedimentos previstos neste Decreto:

I - iniciativas que envolvam o mero fornecimento de bens, equipamentos ou mão de obra;

II - fornecimento de bens e serviços comuns; e

III - procedimentos previstos em legislação específica.

Art. 4º A abertura do Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI é facultativa para a

Administração Pública.

Parágrafo único. O ato de autorização poderá indicar o valor nominal do ressarcimento, limitado a

2,5% (dois vírgula cinco por cento) do maior valor total estimado previamente pela Administração

Pública para os investimentos necessários à implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do contrato.

Art. 5º Os procedimentos poderão ser utilizados pela Administração Pública para a complementação, revisão ou atualização de estudos, levantamentos, investigações ou projetos previamente elaborados ou em andamento.

CAPÍTULO II DA PARCERIA COM MUNICÍPIOS

Art. 6º A Superintendência de Parcerias e Concessões - SUPARC poderá apoiar tecnicamente a estruturação de parcerias com municípios, a serem realizadas mediante PMI e MIP.

§ 1º A SUPARC publicará instrumento convocatório destinado aos municípios interessados na estruturação de parcerias objeto do PMI ou MIP.

§ 2º Caberá ao município, por meio de seu representante legal, aderir ao instrumento convocatório mediante a celebração de acordo de cooperação ou instrumento congênere.

§ 3º Após a fase de adesão dos municípios, competirá à SUPARC elaborar o edital do PMI e selecionar o interessado.

§ 4º O município aderente deverá publicar a autorização ao interessado selecionado pela SUPARC, observado o disposto nos arts. 13 e 14.

Art. 7º Em caso de pessoa física ou jurídica propor a MIP, esta deverá ser encaminhada à SUPARC e, uma vez preenchidos os requisitos, aceitará e abrirá chamamento para que os municípios possam aderir ao instrumento convocatório mediante a celebração de acordo de cooperação ou instrumento congênere.

CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8º Compete à SUPARC receber e analisar previamente as MIPs apresentadas por manifestação de proponentes, encaminhando-as para posterior deliberação do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP.

Parágrafo único. A análise e a manifestação prévias da SUPARC serão realizadas por meio de Nota Técnica fundamentada, endereçada ao Presidente do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP, opinando conclusivamente sobre o atendimento da MIP à legislação vigente.

Art. 9º Compete à SUPARC, após deliberação do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP, a elaboração de edital do PMI e a condução do processo administrativo até a conclusão dos estudos, levantamentos, investigações ou projetos concessórios.

Parágrafo único. Os estudos, levantamentos, investigações ou projetos provenientes dos PMIs ou MIPs deverão ser apreciados e aprovados pelo Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP antes da autorização para abertura do processo licitatório da concessão.

CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

Seção I Do Procedimento

Art. 10. O PMI será composto das seguintes fases:

I - a abertura, com a publicação do extrato do edital no Diário Oficial Eletrônico do Estado do Piauí e a divulgação no sítio eletrônico da SUPARC, com prazo não inferior a 10 (dez) dias, para que os interessados manifestem interesse em desenvolver os estudos, levantamentos, investigações ou projetos;

II - o credenciamento, com a entrega da manifestação de interesse pelo interessado;

III - a avaliação, a seleção e a autorização para o início da realização dos estudos, levantamentos, investigações ou projetos pelo interessado; e

IV - a aprovação dos estudos, levantamentos, investigações ou projetos realizados pelo interessado, conforme critérios estabelecidos no edital e no termo de referência.

Art. 11. O edital deverá conter, no mínimo:

I - a descrição do objeto e o detalhamento do interesse público pretendidos com os estudos, levantamentos, investigações ou projetos;

II - a delimitação do objeto dos estudos, levantamentos, investigações ou projetos;

III - valor nominal máximo para eventual ressarcimento ou critérios para a sua posterior fixação, com base de cálculo para fins de reajuste, não podendo o valor do ressarcimento ultrapassar, em seu conjunto, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do maior valor total estimado previamente pela Administração Pública para os investimentos necessários à implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do contrato;

IV - a indicação quanto ao caráter plural ou exclusivo da autorização;

V - a previsão acerca da possibilidade ou não de participação do autorizado no processo licitatório futuro, decorrente dos estudos, levantamentos, investigações ou projetos apresentados;

VI - os critérios que serão adotados para a autorização dos interessados;

VII - os critérios que serão adotados para a classificação dos autorizados e para a seleção dos estudos, levantamentos, investigações ou projetos;

VIII - o cronograma para a apresentação de pedido de autorização e para a entrega dos estudos, levantamentos, investigações ou projetos os quais deverão ser compatíveis com a complexidade do objeto e com os requisitos fixados no instrumento para classificação e seleção;

IX - a indicação quanto à possibilidade e ao meio de acesso a informações e documentos públicos aplicáveis aos estudos, levantamentos, investigações ou projetos; e

X - a previsão quanto à possibilidade de reuniões intermediárias entre os autorizados e a Administração Pública, para o acompanhamento e a validação das premissas dos estudos, levantamentos, investigações ou projetos.

Seção II Da Autorização

Art. 12. O edital do PMI poderá prever a possibilidade de autorização exclusiva a um ou a número reduzido de interessados, hipótese em que a seleção deverá anteceder a etapa de autorização para início dos estudos, levantamentos, investigações ou projetos.

§ 1º Na hipótese de autorização exclusiva, a seleção do autorizado deverá considerar os seguintes critérios, no mínimo:

I - a comprovação de expertise no objeto proposto para os estudos, levantamentos, investigações ou projetos; e

II - o plano de trabalho para o desenvolvimento dos estudos, levantamentos, investigações ou projetos.

§ 2º O autorizado somente terá direito a eventual ressarcimento se observar os requisitos estabelecidos em edital para a autorização, em especial os que se refiram à habilitação jurídica, fiscal e trabalhista, além do disposto neste Decreto e na legislação pertinente.

Art. 13. Na forma estabelecida no edital, ou de comum acordo entre as partes, a Administração Pública poderá determinar que as entregas dos produtos e os estudos, levantamentos, investigações ou projetos sob a responsabilidade do autorizado sejam fracionadas por etapas.

§ 1º Na hipótese indicada no caput, com a apresentação de estudos, levantamentos, investigações ou projetos intermediários pelo autorizado, a Administração Pública poderá aferir a pré-viabilidade do projeto até o momento, podendo rejeitá-lo caso não atingidos os critérios indicados no edital para a continuidade das etapas subsequentes.

§ 2º As etapas da autorização faseada serão descritas no edital, que deverá conter os requisitos e os critérios para a aprovação da continuidade dos estudos, levantamentos, investigações ou projetos, em cada etapa, e as entregas que deverão ser apresenta das pelo autorizado em cada fase do procedimento.

§ 3º A autorização fixada de forma faseada não confere ao autorizado a garantia de que a Administração Pública irá receber os estudos, levantamentos, investigações ou projetos em sua integralidade, podendo a autoridade competente julgar, no curso do procedimento, que as entregas preliminares apresentadas pelo autorizado não demonstraram a pré-viabilidade do empreendimento em grau suficiente que justifique a continuidade dos estudos, levantamentos, investigações ou projetos.

§ 4º A interrupção dos estudos, levantamentos, investigações ou projetos não ensejará direito a ressarcimento tampouco direito a qualquer tipo de indenização.

§ 5º Nos marcos temporais intermediários indicados no edital, ou sempre que solicitado pela Administração Pública, o autorizado deverá informar o andamento dos estudos, levantamentos, investigações ou projetos à autoridade responsável pela condução do procedimento.

Art. 14. A autorização conferida ao interessado:

I - não gera direito de preferência em eventual e futuro processo licitatório para o objeto dos estudos, levantamentos, investigações ou projetos;

II - não obriga a Administração Pública a realizar processo licitatório para o objeto da autorização, podendo a autorização ser revogada em caso de descumprimento das condições do edital ou de determinações posteriores exaradas pela Administração Pública;

III - não necessariamente implicará direito ao ressarcimento, devendo-se observar as previsões do edital e deste Decreto;

IV - é outorgada em caráter pessoal e intransferível; e

V - não implica, em qualquer hipótese, responsabilidade da Administração Pública perante terceiros por atos praticados pelo autorizado.

Art. 15. A Administração Pública, por meio do Conselho Gestor de Parceria Público Privada - CGP, poderá, sem que disso decorra qualquer pretensão do autorizado:

I - revogar a autorização, em caso de interesse público devidamente justificado pela autoridade competente ou de desistência do autorizado;

II - cassar a autorização, em caso de descumprimento das condições do edital ou de determinações posteriores exaradas pela Administração Pública, podendo a autoridade competente pela condução do procedimento, a seu exclusivo critério, fixar prazo razoável para o saneamento das irregularidades; e

III - anular a autorização, caso verificada ilegalidade no procedimento.

Parágrafo único. As hipóteses previstas nos incisos I, II e III não geram direito ao ressarcimento dos valores eventualmente despendidos na elaboração dos estudos, levantamentos, investigações ou projetos.

CAPÍTULO V DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO

Art. 16. Qualquer pessoa física ou jurídica de direito privado poderá formular MIP à Administração Pública, que deverá dirigi-la à SUPARC.

Art. 17. A MIP submete-se às seguintes etapas:

I - autorização do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP para a realização dos estudos, levantamentos, investigações ou projetos propostos pelo interessado;

II - apresentação dos estudos, levantamentos, investigações ou projetos realizados; e

III - avaliação e aprovação dos estudos, levantamentos, investigações ou projetos.

Art. 18. A MIP deverá conter:

I - as informações cadastrais do proponente e sua qualificação técnica;

II - o enquadramento da MIP nos termos do art. 3º.;

III - a descrição do objeto, com o detalhamento das necessidades públicas e o escopo dos estudos levantamentos, investigações ou projetos necessários para a sua viabilização;

IV - o valor pretendido para ressarcimento dos estudos, levantamentos, investigações ou projetos, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição, segregado por etapas, caso aplicável;

V - a indicação do arranjo jurídico preliminar proposto para implementação do projeto;

VI - a demonstração preliminar da viabilidade econômica, jurídica e técnica do projeto;

VII - a enumeração dos parâmetros objetivos de inovação que poderão ser mensurados quando da comparação da parceria proposta em face das contratações executadas e dos serviços correntemente prestados, caso existentes, pela Administração Pública; e

VIII - a declaração de transferência à Administração Pública dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos produzidos.

Art. 19. A SUPARC deverá avaliar os requisitos formais da apresentação da MIP, nos termos do art. 18 e da legislação pertinente.

§ 1º A SUPARC poderá solicitar ao proponente esclarecimentos e eventuais alterações na proposta.

§ 2º O prosseguimento da MIP apresentada será indeferida sumariamente pela SUPARC caso os requisitos estabelecidos neste Decreto e na legislação não sejam atendidos.

Art. 20. Após a análise da SUPARC, a MIP será encaminhada ao Conselho Gestor de Parceria Público Privada - CGP - para manifestação quanto à sua conveniência e oportunidade, devendo considerar, entre outros elementos:

I - compatibilidade do projeto com as prioridades, políticas públicas e estratégias setoriais;

II - interface com estudos, levantamentos, investigações, projetos, contratos, programas e ações da Administração Pública que possa gerar eficiência na atuação estatal;

III - disponibilidade orçamentário-financeira do órgão interessado; e

IV - observância à política pública finalística no desenvolvimento dos estudos, levantamentos, investigações ou projetos indicados pelo proponente.

Art. 21. Atendido o disposto nos arts. 18, 19 e 20 deste Decreto, o extrato da autorização para realização dos estudos, levantamentos, investigações ou projetos através da MIP deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado do Piauí.

Parágrafo único. A Administração Pública poderá solicitar adequações de escopo ou premissas em relação à proposta inicialmente apresentada.

Art. 22. Na hipótese de MIP, a Administração Pública deverá converter o procedimento em PMI em cumprimento ao princípio da impessoalidade, com a publicação de edital de chamamento público.

Art. 23. A autorização para a realização dos estudos da MIP respeitará o disposto nos arts. 13, 14 e 15 deste Decreto.

Art. 24. O acompanhamento e a condução dos estudos da MIP serão realizados pela Superintendência de Parcerias e Concessões - SUPARC, com assessoria do ente público interessado no objeto dos estudos.

Art. 25. O indeferimento da MIP não gera qualquer direito do proponente em face da Administração Pública.

Parágrafo único. A Administração Pública poderá, a qualquer tempo, reconsiderar sua decisão.

Art. 26. A MIP também poderá, a critério da Administração Pública, ocorrer por meio de autorizações faseadas para o prosseguimento dos estudos, em consonância com o disposto no art.

CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO E DA SELEÇÃO DOS ESTUDOS

Art. 27. A avaliação e a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados em Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI serão efetuadas pela Administração Pública nos termos definidos neste Decreto e em critérios objetivos fixados em edital.

Art. 28. Em caso de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, o edital indicará objetivamente os critérios que serão utilizados para a avaliação dos estudos, como pontuação ou outra forma que atenda aos princípios da isonomia e da impessoalidade, podendo considerar para tanto:

I - a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;

II - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos;

III - a utilização de equipamentos e processos recomendados pela tecnologia mais avançada aplicada ao setor;

IV - a compatibilidade com a legislação em vigor e a observância às normas técnicas, regulatórias e ambientais vigentes;

V - o impacto socioeconômico da proposta, inclusive quanto aos serviços públicos associados;

VI - a comparação de custo-benefício da proposta em face de outras alternativas viáveis para o empreendimento;

VII - o menor valor de ressarcimento proposto entre os autorizados, caso o edital contemple a possibilidade;

VIII - quaisquer outros que se mostrem justificáveis para a avaliação e a seleção dos estudos, conforme seu objeto.

Parágrafo único. Em caso de PMI estabelecido de forma faseada, o edital poderá prever critérios específicos de avaliação dos estudos para cada fase do procedimento.

Art. 29. A Administração Pública poderá solicitar correções e alterações de estudos selecionados, em especial na ocorrência das seguintes condições:

I - alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;

II - recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou

III - contribuições provenientes de consulta ou audiência públicas.

Parágrafo único. O atendimento às solicitações para correções e alterações de estudos selecionados é condição para o ressarcimento, quando houver, observados os demais requisitos previstos no

§ 3º do art. 30.

CAPÍTULO VII DO RESSARCIMENTO DOS ESTUDOS

Art. 30. O edital do PMI deve dispor sobre a possibilidade de ressarcimento dos estudos apresentados pelo autorizado, estabelecendo os critérios fundamentados em:

I - justificativa técnica baseada na complexidade dos estudos;

II - elaboração de trabalhos similares;

III - contratos anteriores;

IV - preços de mercado; e

V - parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.

§ 1º A área técnica poderá indicar valor nominal máximo para o eventual ressarcimento, fundamentada em justificativa técnica, ou prever critérios para a sua posterior fixação, devendo estabelecer a base de cálculo para fins de reajuste, limitado à recomposição da inflação calculada anualmente.

§ 2º O valor de ressarcimento não poderá ultrapassar 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do maior valor total estimado para os investimentos necessários à implantação do empreendimento ou para a sua operação e sua manutenção durante todo o prazo de vigência do contrato.

§ 3º O ressarcimento, total ou parcial, será devido quando ocorrerem as seguintes hipóteses, cumulativamente:

I - previsão expressa no edital no caso de PMI;

II - previsão na MIP;

III - aproveitamento integral ou parcial dos estudos pela Administração Pública;

IV - processo licitatório que se fundamente total ou parcialmente nos estudos apresentados;

V - existência de licitante vencedor e contrato devidamente assinado cujos estudos decorram daqueles efetivamente aproveitados; e

VI - comprovação das despesas por meio da apresentação de notas fiscais em caso de subcontratação de estudos, levantamentos, investigações ou projetos, ou de demonstração de custos e despesas com mão de obra, materiais e equipamentos em caso de execução direta.

Art. 31. Em caso de previsão de ressarcimento, este será devido pelo licitante vencedor quando os estudos selecionados tenham sido efetivamente utilizados no certame, não cabendo à Administração Pública promover qualquer reembolso, reparação ou ressarcimento ao autor dos estudos.

Art. 32. O edital de procedimento licitatório decorrente de estudos efetivamente aproveitados de PMI ou MIP conterá, obrigatoriamente, cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.

Art. 33. Na hipótese de aproveitamento parcial dos estudos pela Administração Pública e havendo previsão de ressarcimento, a decisão que os aprovar deverá indicar expressamente o seu percentual de aproveitamento e o valor do ressarcimento calculado proporcionalmente ao valor estabelecido na autorização.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Os direitos relativos à propriedade intelectual sobre os estudos apresentados no PMI ou na MIP, salvo disposição em contrário prevista no instrumento convocatório do PMI ou na autorização da MIP, serão cedidos pelo interessado e poderão ser utilizados incondicionalmente pela Administração Pública.

Parágrafo único. Aos autores e aos responsáveis pelos projetos, pelos estudos, pelos levantamentos, pelas investigações, pelos dados, pelas informações técnicas ou pelos pareceres objeto do PMI ou da MIP não será atribuída, à exceção do ressarcimento, nos termos deste Decreto, qualquer outra espécie de remuneração em decorrência de direitos emergentes da propriedade intelectual, ainda que sejam utilizados, no todo ou em parte, os estudos.

Art. 35. No curso do prazo estabelecido para a elaboração dos estudos, ou após a sua entrega, a Administração Pública poderá convocar o autorizado para as reuniões, presenciais ou remotas, para contribuir ou solicitar as correções e as adequações que julgar pertinentes.

Parágrafo único. As reuniões de que trata o caput deverão ser registradas e instruídas no respectivo processo administrativo.

Art. 36. A contagem dos prazos previstos neste Decreto será em dias corridos a partir da data da ciência formal dos atos, salvo se de outra forma dispuser o edital ou outro regulamento específico, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do final.

Art. 37. Prorrogam-se para o primeiro dia útil subsequente os prazos findos em dias não úteis, ponto facultativo ou em que o expediente na Administração Pública seja suspenso ou encerrado antes do horário regular.

Art. 38. Mediante justificativa da autoridade competente devidamente publicada no órgão oficial do Estado, os prazos poderão ser prorrogados ou suspensos, de forma a garantir a adequada condução do procedimento e o atendimento ao interesse público, em caso de fato superveniente que impeça o cumprimento do prazo inicialmente pactuado.

Art. 39. A Administração Pública poderá celebrar parcerias com empresas especializadas ou consultores externos para auxiliá-la no processo de seleção e avaliação dos estudos apresentados.

Art. 40. Os atos e os documentos referentes aos estudos e projetos de que trata este Decreto serão disponibilizados no sítio eletrônico da SUPARC.

Art. 41. O Conselho Gestor de Parceria Público Privada - CGP poderá editar normas complementares para fins de operacionalização deste Decreto.

Art. 42. Revoga-se o Decreto nº 16.002 , de 22 de abril de 2015

Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), aos 02 de junho de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(assinado eletronicamente)

SAMUEL PONTES DO NASCIMENTO

Secretário de Administração

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO II

DA PARCERIA COM MUNICÍPIOS

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

Seção I

Do Procedimento

Art. 10

Art. 11

Seção II

Da Autorização

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

CAPÍTULO V

DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO E DA SELEÇÃO DOS ESTUDOS

Art. 27

Art. 28

Art. 29

CAPÍTULO VII

DO RESSARCIMENTO DOS ESTUDOS

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 23926/2025 de 25/06/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 16002/2015 de //