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Decreto nº 23.874/2025

Constitui Conselho de Justificação para apreciar, através de processo especial, a incapacidade do Oficial CAP PM RG **.10632-** JOSÉ

DECRETO Nº 23.874, DE 04 DE JUNHO DE 2025

Constitui Conselho de Justificação para apreciar, através de processo especial, a incapacidade do Oficial CAP PM RG **.10632-** JOSÉ

NILTON SANTOS, matrícula nº 082488-7, para permanecer nas fileiras da Corporação Militar Estadual, criando-lhe ao mesmo tempo, condições para se justificar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XIII e XXI, do art. 102, da Constituição Estadual de 1989, CONSIDERANDO o disposto no art. 107, caput, da Lei Estadual nº 7.725 , de 17 de janeiro de 2022;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a ordem pública e de assegurar a credibilidade das instituições democráticas que sedimentam o Estado de Direito;

CONSIDERANDO o Processo Administrativo Disciplinar Militar Ordinário - PADO Nº 54/CORREG, instaurado pela Portaria 707/CORREG, de 14 de outubro de 2019;

CONSIDERANDO a independência das esferas de responsabilidade civil, penal e administrativa, nesta incluída a militar;

CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 47 da Lei Estadual nº 3.808 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí), de 16 de julho de 1981, segundo o qual "O Oficial presumivelmente incapaz de permanecer como policial militar da ativa será submetido a Conselho de Justificação na forma da legislação específica";

CONSIDERANDO os fatos elencados no Boletim de ocorrência nº 1017/2019 de 07/07/2019 Registrado na Delegacia da polícia Civil da cidade de Timon - MA;

CONSIDERANDO a proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, constante no Ofício nº 211/2024/PM-PI/CG/CORREG/CORRADJ/CTEC, de 29 de novembro de 2024, e demais documentos que constam no SEI nº 00028.012344/2020-13, DECRETA:

Art. 1º Fica constituído o Conselho de Justificação para para apreciar as condutas e decidir, tanto em caráter provisório quanto definitivo, acerca da capacidade ou incapacidade do CAP PM RG **.10632-** JOSÉ NILTON SANTOS, permanecer no Oficialato da Polícia Militar no Estado do Piauí criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.

Parágrafo único. O Conselho de Justificação deverá resguardar o devido processo legal, assegurando a ampla defesa e o contraditório ao processado, inclusive arrolando todos os fatos que lhe são imputados na peça de citação pessoal e libelo acusatório.

Art. 2º O Conselho de Justificação será composto pelos seguintes oficiais da Polícia Militar do Estado do Piauí: Tenente Coronel QOPM RG: **.12090-** SEBASTIÃO MOREIRA DA SILVA FILHO; Major QOPM RG: **.111839-** ETEVALDO FERNANDES BEZERRA; Major QOPMRG: **.10174-** REGINA CÉLIA ROCHA DE SOUSA, respectivamente, para as funções de Presidente, Interroganterelator e Escrivã.

§ 1º Deverá o colegiado disciplinar, sem prejuízo de outras diligências que o caso possa requerer, em respeito à Súmula nº 591 do STJ, oficiar ao juízo competente solicitando cópia integral de eventual ação penal em face do processado, bem como autorização para utilizá-la como prova emprestada, respeitados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º O Conselho de Justificação disporá de um prazo de 90 dias, prorrogáveis por até 30 dias, a critério da autoridade delegante, nos termos do art. 112, caput e

§ 1º da Lei Estadual nº 7.725 /2022.

Art. 3º São imputados ao CAP PM RG **.10632-** JOSÉ NILTON SANTOS, em tese, a conduta de ter no dia 10/07/2019, por volta das 20h00min, na BR 226, na cidade de Timon-MA, quando de folga, efetuado disparo de arma de fogo pertencente a PMPI, que causou o óbito de Antônio Nilson Silva Lima, logo após acidente de trânsito que envolveu veículos conduzidos pela vítima e pelo citado Oficial.

Art. 4º Ao proceder da forma descrita, o citado Oficial da Polícia Militar, em tese, infringiu os seguintes dispositivos estatutários e regulamentares que norteiam a vida castrense:

I - art. 26 da Lei nº 3.808 /1981;

II - arts. 26, 27 e 30 da Lei nº 3.808 /1981;

III - arts. 9º e 10 da Lei 7.725 /2022.

Art. 5º As ações e atos praticados pelo processado, em tese, também configuram as transgressões disciplinares militares descritas no art. 11 e no art. 18,

§ 1º, incisos XIII, XXIX, XXXV, LXXI e LVI, da Lei 7.725 /2022.

Art. 6º O CAP PM RG **.10632-** JOSÉ NILTON SANTOS deverá ser processado, no âmbito do presente Conselho de Justificação, com independência de instâncias, como incurso no art. 105, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso II, da Lei Estadual nº 7.725 /22, por ser acusado de ter procedido incorretamente no desempenho do cargo, tido conduta irregular e ter praticado atos que afetaram a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de junho de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(assinado eletronicamente)

FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO

Secretário da Segurança Pública

(assinado eletronicamente)

SCHEIWANN SCHELEIDEN LOPES DA SILVA

Comandante-Geral da PMPI

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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