Texto vigenteEstadual · Piauí

Decreto nº 23.875/2025

Altera o Decreto nº 16.226, de 13 de outubro de 2015, que estabelece normas para a concessão, aplicação e prestação de contas de Suprimento de Fundos, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

DECRETO Nº 23.875, DE 04 DE JUNHO DE 2025

Altera o Decreto nº 16.226 , de 13 de outubro de 2015, que estabelece normas para a concessão, aplicação e prestação de contas de Suprimento de Fundos, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições conferidas pelos incisos I, VI e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas relativas à concessão, aplicação e prestação de contas de Suprimento de Fundos, de forma a adequá-las à legislação vigente, especialmente à Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO o disposto no ofício SEFAZ-PI/GASEC nº 219/2025, de 04 de abril de 2025, da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí e demais documentos que constam no SEI nº 00313.000385/2025-48, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 16.226 , de 13 de outubro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º ...

...

....

...

§ 2º Para efeito deste Decreto, consideram-se despesas de pequeno vulto, aquelas que não excedam, em cada item de despesa, a 1,5% do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133 de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei.

§ 3º Consideram-se despesas eventuais que exijam pronto pagamento, aquelas que devam ser efetuadas para atender necessidades inadiáveis da Administração, inclusive para aquisição de material de consumo e execução de serviços, ainda que exista dotação específica.

...

..."(NR)

"Art. 4º ...

..

...

....

V - pagamento de despesa realizada em data anterior à de concessão do suprimento ou após o período de aplicação previsto no art. 11 deste Decreto.

VI - aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados pelo tomador e autorizados pelo ordenador de despesas.

...

..." (NR)

"Art. 15. Na hipótese de contratação de serviços prestados por pessoa física, deverá ser adotada, preferencialmente, a contratação de Microempreendedor Individual (MEI), caso em que fica dispensada, por se tratar de pessoa jurídica submetida a regime tributário diferenciado, a retenção e o recolhimento de impostos e contribuições incidentes sobre a prestação dos serviços.

§ 1º É imprescindível, na contratação de MEI, a verificação de que o serviço a ser prestado está incluído no Anexo XI da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140/2018. Caso o serviço não se enquadre nas atividades previstas nesse Anexo, a contratação será considerada irregular, sendo o prestador tratado como pessoa física autônoma (contribuinte individual), com a devida retenção dos tributos exigidos pela legislação específica.

§ 2º Quando o MEI for contratado para a execução de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria ou manutenção e reparo de veículos, será obrigatória a incidência da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total dos serviços prestados, em conformidade com o artigo 18-B da Lei Complementar nº 123 /2006.

§ 3º A cota patronal referente à contribuição previdenciária será de responsabilidade do órgão ou entidade ao qual o Tomador é vinculado.

§ 4º Na impossibilidade de contratação de Microempreendedor Individual (MEI) e consequente utilização de serviços prestados por pessoa física, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento dos impostos e contribuições incidentes sobre tais serviços será do Tomador, observando-se os prazos e procedimentos estabelecidos na norma regulamentar." (NR)

"Art. 19. A Secretaria de Estado da Fazenda estabelecerá em ato normativo os procedimentos de utilização do Cartão Corporativo do Governo do Estado do Piauí e demais aspectos relacionados às despesas realizadas por meio de Suprimento de Fundos de que trata este Decreto." (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de junho de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(assinado eletronicamente)

EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR

Secretário da Fazenda

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 16226/2015 de //