Decreto nº 23.897/2025
Dispõe sobre a instituição do sistema de gestão de projetos de investimento público do Governo do Estado de Piauí.
DECRETO Nº 23.897, DE 15 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a instituição do sistema de gestão de projetos de investimento público do Governo do Estado de Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos incisos V, VI, VII e XIII, do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto no art. 21,
§ 1º da Lei nº 7.884 , de 08 de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO o Decreto nº 21.908 , de 17 de março de 2023, que disciplina o funcionamento e estrutura da Comissão de Gestão Financeira e Gestão Por Resultados (CGFR), DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gestão de Projetos de Investimento Público do Governo do Estado do Piauí na forma deste decreto, com o objetivo de integrar as ações relacionadas ao planejamento, avaliação e execução dos projetos de investimento público.
Art. 2º As disposições deste decreto abrangem todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual e aplicam-se a:
I - projetos de investimentos financiados ou cofinanciados por receitas públicas do Estado e de entes Federais;
II - projetos de investimentos custeados, total ou parcialmente, com recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres firmados com a União;
III - projetos de investimentos para os quais é necessária a concessão de subsídios ou uma garantia do Estado, incluindo os decorrentes de Parcerias Público-Privadas - PPP;
IV - projetos de investimentos financiados ou cofinanciados por fundos de instituições internacionais ou organismos multilaterais de crédito;
V - projetos de investimentos de empresas estatais dependentes, cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, ao Estado.
Art. 3º A Gestão de Projetos de Investimento Público do Estado do Piauí será orientada pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - princípios estruturantes:
a) legalidade e observância ao ordenamento jurídico aplicável;
b) eficiência, eficácia, efetividade e equidade do gasto público;
c) abordagem qualificada dos riscos sociais, ambientais e climáticos dos projetos de investimento;
d) alinhamento aos instrumentos oficiais de planejamento governamental, como o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Plano de Metas Prioritárias.
II - diretrizes operacionais da Metodologia de Gestão de Projetos de Investimento Público:
a) padronização e transparência dos critérios de avaliação e priorização de projetos;
b) sustentabilidade fiscal na alocação e execução de investimentos públicos;
c) integração dos projetos aos programas e políticas setoriais existentes;
d) monitoramento contínuo e avaliação de desempenho com base em indicadores objetivos;
e) fomento à adoção de medidas de adaptação e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas, bem como de resiliência aos eventos extremos;
f) promoção da sustentabilidade ambiental dos investimentos públicos.
Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - projeto: esforço temporário empreendido para criar um produto, serviço ou resultado exclusivo, devendo conter todos os elementos necessários à sua execução e operação;
II - projetos de investimento: projetos cujo escopo contempla o planejamento e a execução de obras, inclusive a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente necessários, utilizando, essencialmente, recursos relativos às despesas de capital;
III - projetos de investimento estratégicos: aqueles que possuem como principal característica a alta contribuição e aderência à estratégia do Governo e a estratégia de desenvolvimento do Estado, sendo iniciativas singulares, transformadoras e capazes de impactar diretamente os principais resultados almejados para o Estado e cujo orçamento seja, preferencialmente, superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), admitida a classificação de projetos com valor inferior quando assim caracterizados pela relevância estratégica;
IV - projetos de investimento complementares: aqueles de natureza tático-operacional, com foco em empreendimentos públicos de impacto localizado e complexidade moderada, cujo orçamento seja, preferencialmente, superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), podendo incluir projetos com valores inferiores quando assim caracterizados pela natureza e escopo;
V - projetos emergenciais: projetos voltados ao combate ou à mitigação de desastres climáticos, ambientais ou sociais, com urgência de entrega de resultado;
VI - entregas: bens ou serviços tangíveis providos pelo Estado, via projetos, processos ou programas, resultantes da implementação de investimentos públicos;
VII - ciclo de vida do projeto: conjunto de atividades das fases preparatória, de execução e de operação, visando atingir o objetivo planejado e garantir a gestão eficaz e eficiente dos recursos públicos;
VIII - avaliação prévia: processo de avaliar, de forma estruturada, a viabilidade do projeto, que envolve a comparação de opções de atuação, usando avaliação financeira e econômica, e demais técnicas de análise de decisão, devendo ainda estudar as principais dimensões técnicas, econômicas, financeiras, sociais e analisar a justificativa do projeto e sua conveniência para a administração estadual;
IX - análise de consistência: compreende a verificação do embasamento do projeto de investimento do ponto de vista técnico, financeiro (mediante a quantificação dos custos de investimento e custeio), ambiental e dos riscos climáticos. Poderá ser realizada, também, a partir de elementos disponíveis nos projetos similares já realizados. Será aplicada em projetos de investimento classificados como complementares, inferiores a R$ 20 milhões e em projetos emergenciais, salvo exceções justificadas na metodologia;
X - estudo simplificado de viabilidade: que contempla a análise técnica, econômica e ambiental; aplicado, preferencialmente, para projetos classificados como complementares, com valores de investimentos superiores a R$ 20 milhões e inferiores a R$ 50 milhões;
XI - estudo de pré-viabilidade: consiste em avaliar os projetos com base em pré-análise técnica, préanálise econômica, verificação do enquadramento ambiental e identificação preliminar de riscos climáticos; aplicado a projetos classificados como estratégicos, com valores de investimentos superiores a R$ 50 milhões;
XII - estudo de viabilidade: estudo preparado para projetos classificados como estratégicos, caso não tenha sido possível chegar a uma conclusão adequada no estudo de Pré-viabilidade sobre qual opção é a mais favorável. Contendo uma análise e revisão detalhada dos aspectos técnicos, tecnológicos, de mercado, socioeconômicos, financeiros e outros elementos do projeto de investimento, com verificação do cumprimento das restrições espaciais, ecológicas, legais e outras e dos riscos da solução proposta, incluindo a avaliação do impacto nos fatores ambientais, bem como uma análise de custos e benefícios, e uma avaliação econômica;
XIII - avaliação ex post: análise dos efeitos alcançados pelo projeto de investimento ante os inicialmente planejados, abrangendo dimensões social, econômica, regional e sustentabilidade;
XIV - fatores ambientais: considera-se a flora, fauna, solo, água, ar, mudança climática, paisagem, bens materiais e culturais, entre outros;
XV - matriz de riscos climáticos: conjunto de parâmetros a ser considerado nas etapas de préavaliação e monitoramento da gestão de ativos em projetos e obras de infraestrutura no território estadual,
considerando a ocorrência de fenômenos climáticos como chuvas intensas, secas, enchentes e outros eventos extremos. Tem por objetivo garantir que os projetos sejam planejados e executados de forma resiliente, minimizando riscos associados a tais fenômenos e promovendo a sustentabilidade das obras e dos ativos geridos.
XVI - metodologia de gestão de projetos de investimento público: conjunto de procedimentos, regras e ferramentas que consubstanciam o detalhamento do ciclo dos projetos de investimento, os critérios mínimos para concepção e de análise de viabilidade dos projetos, os detalhamentos dos riscos socioeconômicos, ambientais e climáticos, modelos de gestão de recursos para monitoramento e manutenção de projetos já em operação.
XVII - setoriais: órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual responsáveis pela concepção, execução e acompanhamento dos projetos de investimento no âmbito de suas respectivas áreas temáticas.
Art. 5º Para a Gestão de Projetos de Investimento Público o Estado adotará como ferramentas obrigatórias a Metodologia de Gestão de Projetos e Investimento Público, consubstanciada em etapas e processos definidos, e a Matriz de Riscos Climáticos para o território estadual, ambas elaboradas, atualizadas e publicadas pela Secretaria de Estado do Planejamento.
§ 1º A metodologia deve ser publicada no prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste Decreto, podendo este prazo ser prorrogado por igual período.
§ 2º A matriz de riscos climáticos deve ser publicada no prazo não superior a 360 (trezentos e sessenta) dias da publicação deste Decreto, podendo este prazo ser prorrogado por igual período.
CAPÍTULO II DO PROCESSO DE GESTÃO DE PROJETOS DE INVESTIMENTO
Art. 6º O processo de Gestão de Projetos de Investimento Público tem como envolvidos diretos:
I - as setoriais, que têm como competência:
a) a ideação e concepção dos projetos de investimento, contendo todos os requisitos obrigatórios estabelecidos na Metodologia de Gestão de Projetos de Investimento Público;
b) elaboração, sob orientação da SEPLAN, dos estudos de pré-viabilidade, estudos simplificados de viabilidade e análises de consistência, conforme padrões definidos na Metodologia de Gestão de Projetos e Investimento Público;
c) acompanhamento e fiscalização da execução dos projetos; e
d) realização da avaliação ex post simplificada, em articulação com a SEPLAN, observando os parâmetros e modelos definidos na Metodologia;
II - a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, à qual compete:
a) gerir o processo de Gestão de Projetos de Investimento Público;
b) orientar as setoriais em todas as etapas do processo de Gestão de Projetos de Investimento Público;
c) verificar a compatibilidade dos projetos de investimento com os instrumentos de planejamento e orçamento do Estado do Piauí, ressalvadas as hipóteses justificadas pela fonte de financiamento;
d) gerir o sistema de informação sobre Gestão de Projetos de Investimento Público;
e) fomentar a capacitação técnica das equipes envolvidas na formulação, análise e monitoramento de projetos de investimento público;
f) acompanhar e monitorar a execução dos projetos;
g) realização da avaliação ex post detalhada; e
h) divulgar relatórios regulares relacionados à execução dos projetos, incluindo dados e informações relacionadas aos riscos ambientais e de resiliência e adaptação a mudanças climáticas.
III - o Secretário-Chefe do Gabinete do Governador, a quem compete:
a) supervisionar, sob orientação do Governador, a carteira de projetos priorizados no Banco de Projetos do Estado do Piauí;
b) decidir, em última instância, sobre a execução dos projetos de investimento, com base nos pareceres técnicos do Grupo Técnico de Investimento Público - GTI e da deliberação fiscal da Comissão de Gestão Financeira e Gestão Por Resultados - CGFR.
IV - o Grupo Técnico de Gestão de Investimento Público - GTI, vinculado ao Secretário-Chefe do Gabinete do Governador e instituído por portaria conjunta com a SEPLAN no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação da Metodologia referida no
§1º do art. 6º. deste Decreto, ao qual compete:
a) analisar e validar a classificação dos projetos de investimento realizada pelas setoriais;
b) analisar a viabilidade dos projetos de investimento do ponto de vista técnico, socioeconômico e ambiental;
c) realizar a hierarquização dos projetos de investimento e formação da carteira de projetos do Estado para seleção;
d) validar as avaliações ex-post simplificadas realizadas pelas setoriais; e
e) selecionar e priorizar os projetos de investimento público,
considerando a estratégia governamental, a sustentabilidade fiscal, as viabilidades econômica e ambiental e a resiliência climática.
f) solicitar, quando necessário, o apoio técnico da SEAD/SUPARC para a análise e estruturação de projetos que envolvam concessões e parcerias público-privadas, garantindo a adequada modelagem contratual e regulatória.
V - a Comissão de Gestão Financeira e Gestão por Resultados - CGFR, nos termos do Decreto nº 21.908 /2023, à qual compete:
a) deliberar sobre a compatibilidade fiscal e financeira dos projetos recomendados pelo GTI, cabendo à autoridade superior decidir sobre sua execução;
b) deliberar sobre a viabilidade fiscal dos projetos e recomendar sua execução, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O processo de Gestão de Projetos de Investimento Público poderá contar com a participação de grupos técnicos criados com a finalidade de subsidiar os assuntos correlatos ao tema, na forma de legislação específica.
Art. 7º O processo de Gestão de Projetos de Investimento Público compreende as seguintes etapas:
I - ideação e concepção de projetos;
II - avaliação prévia;
III - priorização e seleção;
IV - execução do investimento; e
V - avaliação ex post.
§ 1º Os Projetos Emergenciais e os projetos não classificados como Estratégicos ou Complementares poderão seguir tramitação simplificada, com etapas e informações reduzidas, conforme definido na Metodologia de Gestão de Projetos de Investimento Público.
§ 2º A Secretaria da Fazenda - SEFAZ comunicará à CGFR, ao início de cada exercício financeiro, os limites financeiros sugeridos para exercício corrente e próximos dois exercícios financeiros, com vistas a subsidiar a tomada de decisão de investimento público.
Seção I Da Ideação e Concepção de Projetos de Investimento
Art. 8º A fase de Ideação e Concepção de Projetos de Investimento compreende a elaboração, pelas setoriais, das propostas de projetos de investimento e sua classificação preliminar como Estratégico, Complementar ou Emergencial, com base nos critérios definidos na Metodologia de Gestão de Projetos de Investimento Público do Estado do Piauí.
§ 1º A proposta de projeto deverá conter elementos mínimos obrigatórios estabelecidos na Metodologia, incluindo, entre outros, justificativa, objetivo, escopo, estimativas preliminares de custo, prazo e viabilidade, bem como alinhamento com os instrumentos de planejamento governamental.
§ 2º O Grupo Técnico de Gestão de Investimento Público - GTI será responsável por analisar a classificação realizada pelas setoriais, podendo recomendar sua confirmação ou reclassificação, conforme critérios técnicos definidos na metodologia.
§ 3º A Metodologia de Gestão de Projeto de Investimento Público deverá abordar, no mínimo:
I - os critérios para classificação dos projetos como Estratégicos, Complementares ou Emergenciais;
II - os requisitos mínimos para estruturação das propostas em cada uma dessas categorias;
III - as etapas do ciclo de vida do projeto e os responsáveis por sua condução;
IV - os procedimentos de análise técnica e de viabilidade;
V - as diretrizes para o monitoramento e avaliação ex post.
Seção II Da Avaliação Prévia
Art. 9º A etapa de Avaliação Prévia compreende a análise da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental dos projetos de investimento, bem como a avaliação de sua sustentabilidade econômica, financeira e fiscal, nos termos da Metodologia de Gestão e Projetos de Investimento Público.
Parágrafo único. Compete ao Grupo Técnico de Gestão de Investimento Público - GTI, emitir parecer técnico sobre a viabilidade dos projetos, podendo recomendar ajustes ou a elaboração de estudos complementares pelas setoriais.
Subseção I Da Análise de Sustentabilidade Econômica, Financeira e Fiscal
Art. 10. A etapa de Análise de Sustentabilidade Econômica, Financeira e Fiscal consiste na análise das seguintes informações relacionadas aos projetos de investimento:
I - adequação das fontes e modalidades de financiamento, bem como a compatibilidade fiscal e orçamentária do projeto com os instrumentos de planejamento governamental vigentes;
II - avaliação do projeto como centro de custos, identificando os custos diretos e indiretos decorrentes de sua execução, bem como as respectivas fontes de financiamento.
§ 1º Compete à Comissão de Gestão Financeira e Gestão por Resultados - CGFR deliberar sobre a viabilidade fiscal dos projetos de investimento recomendados pelo GTI, podendo indicar ajustes ou solicitar estudos complementares às setoriais.
§ 2º A avaliação realizada pela CGFR terá foco nos componentes econômicos, financeiros e fiscais, com vistas a subsidiar a decisão da autoridade competente sobre a execução do projeto.
Seção III Da Priorização e Seleção de Projetos
Art. 11. A priorização dos projetos de investimento avaliados como viáveis pelo GTI será definida pela Metodologia de Gestão de Projetos de Investimentos, considerando, entre outros aspectos:
I - impacto socioeconômico do projeto;
II - relevância estratégica para o desenvolvimento do Estado;
III - contribuição para a redução de desigualdades regionais;
IV - aderência aos objetivos das políticas públicas setoriais; e
V - sustentabilidade ambiental e climática.
§ 1º Para subsidiar a decisão quanto à execução do projeto, a Comissão de Gestão Financeira e Gestão por Resultados - CGFR avaliará a compatibilidade fiscal e orçamentária das propostas priorizadas pelo GTI, com base:
I - na referência de limite fiscal para o exercício de referência e os dois subsequentes, a ser sugerida pela SEFAZ;
II - na documentação técnica do projeto;
III - no parecer técnico do GTI;
IV - no resultado da hierarquização técnica;
V - nas análises de espaço fiscal e orçamentário elaboradas pela SEFAZ e pela SEPLAN.
Seção IV Da Execução do Investimento
Art. 12. A etapa de Execução do Investimento visa implementar o projeto de investimento conforme decisão da autoridade competente, com base nas análises técnicas da SEPLAN e do GTI, e na deliberação fiscal da CGFR, produzindo os resultados previstos com a melhor eficiência possível.
§ 1º Na etapa de Execução do Investimento estão incluídas as fases de licitação, contratação e execução do projeto.
§ 2º O processo de licitação e contratação do projeto será submetido à análise da Procuradoria Geral do Estado - PGE e, quando cabível, aos demais órgãos de controle, para verificação da conformidade jurídica e regulatória, conforme a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e, no caso das estatais, a Lei Federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016.
§ 3º A Execução do Investimento tem como envolvidos diretos:
I - as setoriais, competindo-lhes, no âmbito de suas competências definidas no Decreto nº 21.909 , de 17 de março de 2023 e suas alterações:
a) celebrar, gerir e fiscalizar os contratos administrativos decorrentes do projeto, observadas as competências legais e regulatórias;
b) gerenciar a implementação do projeto;
c) manter atualizadas, nos sistemas de informação estaduais, as informações relativas à execução do projeto;
d) atuar de forma proativa e preventiva junto a todos os órgãos ou entidades envolvidas no processo de forma a minimizar os riscos de atrasos;
e) realizar, quando necessário, a avaliação intermediária do projeto em execução, apontando a ocorrência de desvios em relação ao planejado, caso ocorra;
f) analisar e tratar as causas dos desvios em relação ao planejado; e
g) efetuar o acompanhamento da entrega do projeto.
II - a SEPLAN, à qual compete:
a) supervisionar, nos projetos financiados com recursos próprios do Estado, a disponibilização pelas setoriais das informações relacionadas à execução do projeto, aplicando-se essa supervisão, no que couber, aos projetos custeados com recursos federais ou de outras fontes;
b) realizar o acompanhamento dos projetos de investimento e sua correlação com os instrumentos de planejamento do orçamento do Estado;
c) indicar ao GTI a ocorrência de desvios de custo ou prazo entre o planejamento e a execução dos projetos de investimento;
d) acompanhar a execução dos projetos de investimentos para prestar informações ao Governador; e
e) realizar a comunicação com as setoriais e demais envolvidos, a fim de facilitar o alcance das diretrizes de governo.
Seção V Da Avaliação ex Post de Projetos
Art. 13. Os tipos de Avaliação ex post são:
I - avaliação ex post simplificada: visa comparar orçamento, especificações técnicas e cronograma planejados com os efetivamente realizados;
II - avaliação ex post detalhada: além do previsto na avaliação ex post simplificada, visa analisar os resultados e impactos previstos no planejamento do projeto com os resultados e impactos que estão sendo alcançados por meio da operacionalização do equipamento público, bem como, verificar a capacidade instalada, nível de utilização, benefícios à população assistida e contribuição para indicadores socioeconômicos.
Parágrafo único. As avaliações ex post incluirão o registro formal das lições aprendidas com o projeto ao longo de todo seu ciclo de vida e das ações corretivas, visando utilizá-las para aprimorar futuras concepções de projetos.
Art. 14. A avaliação ex post simplificada é realizada em todos os projetos implementados e a avaliação ex post detalhada é realizada em todos os Projetos Estratégicos, conforme critérios estabelecidos na Metodologia de Gestão de Projetos de Investimento Público.
Parágrafo único. O processo de avaliação ex post de projetos tem como envolvidos diretos:
I - as setoriais, na realização da avaliação ex post simplificada;
II - a SEPLAN, na realização da avaliação ex post detalhada;
III - o GTI, na orientação e validação das avaliações ex post realizadas; e
IV - o Secretário-Chefe do Gabinete do Governador, que deverá ser formalmente comunicado sobre os resultados das avaliações ex post, com vistas ao acompanhamento estratégico e ao aprimoramento da política de investimentos públicos.
CAPÍTULO III DO BANCO DE PROJETOS
Art. 15. O Banco de Projetos constitui o repositório oficial dos projetos de investimento do Estado do Piauí, com a finalidade de registrar sua trajetória ao longo do ciclo de vida e subsidiar os gestores e técnicos na formulação, planejamento e acompanhamento de novos projetos.
§ 1º O Banco de Projetos será composto por:
I - projetos em processo de avaliação;
II - projetos hierarquizados pelo GTI aguardando avaliação fiscal da CGFR e decisão da Governadoria quanto à execução;
III - projetos com viabilidade não atestada na etapa de Avaliação Prévia;
IV - projetos avaliados e não selecionados pela CGFR;
V - projetos selecionados pela CGFR para execução;
VI - projetos em execução; e
VII - projetos com execução concluída.
§ 2º A SEPLAN será responsável pela gestão do Banco de Projetos, enquanto as setoriais serão responsáveis pela inserção dos projetos, bem como a incorporação e modificação de informações relativas a eles.
§ 3º Todos os projetos de investimento público constantes do Banco de Projetos deverão estar relacionados às suas respectivas políticas públicas e às atribuições legais dos órgãos e entidades competentes, conforme definido na Metodologia de Gestão de Projetos de Investimento Público e em consonância com o disposto no Decreto nº 21.909 , de 17 de março de 2023 e suas alterações.
§ 4º Os projetos que não obtiverem recomendação técnica ou fiscal favorável poderão ser reformulados pelas setoriais e reenviados ao fluxo de avaliação. Caso permaneçam inativos por mais de 24 (vinte e quatro) meses, sem atualização ou justificativa técnica, serão arquivados pela SEPLAN, mediante notificação prévia à setorial responsável, que poderá apresentar manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO IV DO GRUPO TÉCNICO DE GESTÃO DE INVESTIMENTO PÚBLICO - GTI
Art. 16. O Grupo Técnico de Gestão de Investimento Público - GTI será criado por portaria conjunta do SCGG e da SEPLAN no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação da Metodologia de que trata o
§1º do art. 6º. deste Decreto, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante justificativa técnica.
§ 1º O GTI será coordenado pela SEPLAN e composto por representantes da SEFAZ, Governadoria e demais órgãos e entidades que possuam competência direta sobre os projetos analisados, podendo o SCGG e a SEPLAN convidarem representantes da SEAD/SUPARC para apoiar na implantação da GIP.
§ 2º O funcionamento do GTI será regulamentado por ato conjunto do SCGG e da SEPLAN, observado o disposto neste Decreto.
Art. 17. No âmbito do Processo de Gestão de Projetos de Investimento Público, compete ao GTI atuar como instância técnica de apoio, emitindo pareceres e recomendações sobre:
I - a classificação e viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental dos projetos;
II - a priorização técnica dos projetos com base em critérios definidos na Metodologia de Gestão de Projetos de Investimento Público;
III - a análise técnica das avaliações ex post realizadas pelas setoriais e pela SEPLAN, sem efeito vinculante.
Parágrafo único. As recomendações do GTI serão utilizadas pela SEPLAN e pela Governadoria como subsídio à decisão administrativa sobre a viabilidade e execução dos projetos de investimento.
Art. 18. Em qualquer etapa do processo, o GTI poderá solicitar a participação de técnicos das setoriais ou especialistas de áreas correlatas às temáticas dos projetos, incluindo as áreas ambientais, climáticas e de povos tradicionais, para subsidiar a análise de viabilidade e priorização dos projetos.
Parágrafo único. Para os Projetos de Investimento com potencial elevado de impacto ambiental, climático ou sobre populações tradicionais, as instituições públicas responsáveis do Estado do Piauí deverão integrar o GTI para análise e emissão de parecer.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Compete à SEPLAN coordenar a edição das instruções normativas complementares a este decreto, podendo os demais órgãos editarem atos internos compatíveis, desde que em consonância com as diretrizes estabelecidas.
Art. 20. A implementação integral da Metodologia de Gestão de Projetos de Investimento Público será progressiva, observando-se um período de transição até 31 de dezembro de 2026, com aplicação integral até 31 de dezembro de 2027.
§ 1º Durante o período de transição, as setoriais e demais órgãos envolvidos poderão adotar a metodologia de forma escalonada, seguindo orientações da SEPLAN.
§ 2º Caberá à SEPLAN editar orientações complementares que disciplinem a aplicação progressiva da Metodologia durante o período de transição.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DE KARNAK, Teresina/PI, 15 de junho de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Estado do Governo
(assinado eletronicamente)
WASHINGTON LUÍS DE SOUSA BONFIM
Secretário de Estado de Planejamento
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE GESTÃO DE PROJETOS DE INVESTIMENTO
Art. 6
Art. 7
Seção I
Da Ideação e Concepção de Projetos de Investimento
Art. 8
Seção II
Da Avaliação Prévia
Art. 9
Subseção I
Da Análise de Sustentabilidade Econômica, Financeira e Fiscal
Art. 10
Seção III
Da Priorização e Seleção de Projetos
Art. 11
Seção IV
Da Execução do Investimento
Art. 12
Seção V
Da Avaliação ex Post de Projetos
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO III
DO BANCO DE PROJETOS
Art. 15
CAPÍTULO IV
DO GRUPO TÉCNICO DE GESTÃO DE INVESTIMENTO PÚBLICO - GTI
Art. 16
Art. 17
Art. 18
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.