Decreto nº 23.976/2025
Cria o Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Piauí.
DECRETO Nº 23.976, DE 23 DE JULHO DE 2025
Cria o Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VI e XIII - do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer uma estrutura de governança clara e centralizada para compartilhamento de conhecimentos de inteligência de interesse da segurança pública, assegurando a plena integração das agências participantes;
CONSIDERANDO o Ofício nº 1866/2025/SSP-PI/GAB, de 18 de julho de 2025, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, e demais documentos constantes no SEI nº 00027.005947/2025-75, DECRETA:
CAPÍTULO I SISTEMA DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Piauí - SISP, subordinado ao Secretário da Segurança Pública, tendo como órgão central a Diretoria de Inteligência Estratégica - DINTE, com o objetivo de coordenar e integrar as atividades de Inteligência de Segurança Pública desenvolvidas em nível estadual.
Art. 2º Integram o SISP, como agências efetivas, as unidades centrais de inteligência dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Segurança Pública;
II - Polícia Civil;
III - Polícia Militar;
IV - Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 3º Integram o SISP, como agências especiais, as unidades centrais de inteligência:
I - do Gabinete Militar;
II - da Secretaria de Justiça;
III - de órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal, que possam contribuir direta ou indiretamente, com dados relevantes para a produção de conhecimentos de segurança pública.
§ 1º O ingresso como agências especiais dos órgãos referidos no inciso III será condicionado à realização de Acordo de Cooperação Técnica e à disponibilização permanente e atualizada de bases de dados e/ou sistemas próprios, de interesse do Conselho de Inteligência de Segurança Pública.
§ 2º A participação das agências especiais será restrita a assuntos de Inteligência de Segurança Pública diretamente relacionados a suas respectivas áreas de atuação.
CAPÍTULO II CONSELHO DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 4º Fica criado, no âmbito do SISP, o Conselho de Inteligência de Segurança Pública, órgão colegiado, composto pelos gestores máximos das agências natas e presidido pelo chefe da agência de inteligência da Secretaria de Segurança Pública.
Parágrafo único. Em caso de empate nas deliberações do Conselho, o voto do presidente desempatará.
Art. 5º Compete ao Conselho de Inteligência:
I - assessorar as autoridades competentes;
II - promover a integração e o compartilhamento de informações;
III - unificar os protocolos de gestão de conhecimento;
IV - aprovar o ingresso e a exclusão das agências especiais;
V - fomentar a qualificação dos profissionais de inteligência;
VI - aprovar as normas gerais para ingresso e desligamento de servidores das agências efetivas;
VII - regulamentar temas prioritários que demandem tratamento especial e imediato compartilhamento de informações e dados entre os integrantes do sistema com vistas a mitigar ameaças de segurança pública.
Art. 6º O ingresso de profissionais de inteligência no SISP deverá ser apreciado pelo Conselho de
Inteligência de Segurança Pública, que aprovará ou desaprovará o ingresso,
considerando as qualificações, o desempenho, o perfil, os conhecimentos, o histórico profissional e a vida pregressa do candidato.
§ 1º Os candidatos a ingresso no SISP deverão ser escolhidos, preferencialmente, dentre aqueles que possuam capacitação na atividade de inteligência de segurança pública.
§ 2º Na fase de credenciamento deverão ser observadas a origem da indicação, a pesquisa social, a comprovação documental da capacitação técnica, a assinatura do termo de compromisso de confidencialidade, a declaração de bens e a realização de entrevista.
§ 3º Após a realização do processo de seleção, de responsabilidade da respectiva agência central, e após parecer favorável do Conselho de Inteligência de Segurança Pública pelo ingresso do candidato na respectiva agência ou subagência, será realizado o devido credenciamento do agente, com as adequações de suas funções, dos seus perfis de acesso e assinatura de termo de confidencialidade específico do órgão de lotação.
§ 4º O controle direto do pessoal integrante do SISP será de responsabilidade do chefe de cada agência central, adequando-se às características próprias de cada órgão.
§ 5º A superveniente incompatibilidade do agente para o exercício da atividade de inteligência será submetida ao Conselho de Inteligência de Segurança Pública, que deliberará acerca do desligamento, comunicando sua decisão ao chefe do órgão de lotação, para que promova nova indicação se o parecer for pelo desligamento.
§ 6º O agente desligado do SISP deverá assinar o Termo de Desligamento, contendo a informação sobre as obrigações de sigilo que perdurarão mesmo após sua saída do órgão.
§ 7º A agência de inteligência da Secretaria de Segurança Pública manterá um banco de dados atualizado de recursos humanos de todo o contingente dos subsistemas de inteligência, com detalhamento do perfil técnico e informações pessoais.
§ 8º Para fins de efetividade do disposto no parágrafo anterior, as agências centrais dos subsistemas deverão informar para o Conselho de Inteligência de Segurança Pública, sempre que solicitadas, dados relativos a recursos humanos e materiais.
CAPÍTULO III DA AGÊNCIAS INTEGRANTES
Art. 7º Compete à agência central de inteligência da Secretaria de Segurança, no âmbito do SISP:
I - coordenar e supervisionar as atividades de inteligência de segurança pública no Estado do Piauí em nível estratégico;
II - manter ligação técnica com os sistemas nacionais de inteligência e com os subsistemas de inteligência de outros entes da federação;
III - elaborar e difundir as normas gerais e as diretrizes técnica e doutrinárias para a atividade de inteligência, em consonância com os princípios doutrinários do Subsistema Nacional de Inteligência de Segurança Pública;
VI - implementar solução tecnológica para integração dos dados e conhecimentos de interesse da atividade de Inteligência de Segurança Pública.
Art. 8º Compete às demais agências de inteligência integrantes do SISP:
I - difundir conhecimentos de Inteligência com os demais integrantes, nos termos deste Decreto e seguindo a metodologia aprovada pelo Conselho de Inteligência de Segurança Pública;
II - qualificar seus profissionais de inteligência conforme doutrina aprovada pelo Conselho de Inteligência de Segurança Pública;
III - adotar os protocolos de gestão de conhecimento de inteligência de segurança pública estabelecidos pelo Conselho de Inteligência de Segurança Pública.
CAPÍTULO IV DA PUBLICIDADE
Art. 9º Os atos das agências integrantes do SISP, cuja publicidade possa comprometer o êxito de suas atividades, deverão ser publicados em extrato resumido.
Parágrafo único. Incluem-se entre os atos objeto deste artigo os referentes ao seu peculiar funcionamento, bem como às atribuições, à atuação, aos deslocamentos e às especificações dos respectivos cargos, e à movimentação dos seus titulares e componentes.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de julho de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO
Secretário da Segurança Pública
CAPÍTULO I
SISTEMA DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
CONSELHO DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO III
DA AGÊNCIAS INTEGRANTES
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE
Art. 9
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.