Texto vigenteEstadual · Piauí

Decreto nº 24.009/2025

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nª 8.313 de 20 de fevereiro de 2024, que estabelece reserva de vagas de emprego para mulheres em situação de violência doméstica e familiar nas empresas prestadoras de serviços no Estado do Piauí.

DECRETO Nº 24.009, DE 08 DE AGOSTO DE 2025

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nª 8.313 de 20 de fevereiro de 2024, que estabelece reserva de vagas de emprego para mulheres em situação de violência doméstica e familiar nas empresas prestadoras de serviços no Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, prevê, em seu art. 25,

§ 9º, inciso I, que o edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que um percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres em situação de violência doméstica;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.313 , de 20 de fevereiro de 2024, que estabelece a reserva de vagas de emprego para mulheres em situação de violência doméstica e familiar nas empresas prestadoras de serviços no Estado do Piauí;

CONSIDERANDO que a violência doméstica contra mulheres constitui uma das principais formas de violação dos direitos humanos, afetando seus direitos à vida, à saúde e à integridade física;

CONSIDERANDO que pesquisas demonstram diferenças entre homens e mulheres no mercado de trabalho em relação a cargos, salários, tempo de serviço e oportunidades;

CONSIDERANDO os demais documentos que constam no SEI nº 00201.000358/2025-32, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I Objeto e âmbito de Aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.313 , de 20 de fevereiro de 2024, dispondo sobre a exigência, em contratações públicas, de reserva mínima de 5% das vagas de emprego das empresas prestadoras de serviços ao Estado do Piauí para mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Seção II Definições

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se violência doméstica e familiar a forma de violação dos direitos da mulher prevista no art. 5º. da Lei nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, caracterizada por qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.

CAPÍTULO II DA RESERVA DE VAGAS PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Seção I Do Percentual Mínimo

Art. 3º Os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a prestação de serviços por empresas contratadas pelo Estado do Piauí deverão prever a reserva mínima de 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho para mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

§ 1º A exigência prevista no caput aplica-se aos contratos que contemplem, no mínimo, 20 (vinte) trabalhadores alocados na execução dos serviços.

§ 2º Para fins de cálculo do percentual mínimo de vagas reservadas, serão considerados todos os empregados alocados ao contrato, incluindo folguistas, substitutos e quaisquer profissionais vinculados à prestação do serviço.

§ 3º As vagas reservadas deverão contemplar mulheres cisgênero, mulheres transgênero, travestis e outras identidades que se autodeclarem do gênero feminino, nos termos do art. 5º. da Lei nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e conforme entendimento consolidado no Mandado de Injunção nº 7452 do Supremo Tribunal Federal.

§ 4º As vagas referidas neste artigo deverão ser destinadas, prioritariamente, as mulheres pretas e pardas, observada a proporção de pessoas autodeclaradas pretas e pardas na localidade de execução do contrato, conforme dados do último Censo Demográfico realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Seção II Dos Editais de Licitação e Contratos Públicos

Art. 4º Os editais de licitação e os contratos públicos deverão conter a exigência de cumprimento da reserva de vagas prevista no art. 3º. deste Decreto.

Art. 5º Na hipótese de não preenchimento da cota estabelecida no art. 3º. deste Decreto, as vagas remanescentes deverão ser destinadas prioritariamente a outras mulheres trabalhadoras.

Art. 6º Os gestores e fiscais de contratos deverão monitorar e assegurar o cumprimento do percentual mínimo previsto no art. 3º. deste Decreto, bem como a correta destinação das vagas remanescentes, em conformidade definida no artigo anterior.

Seção III Da Reserva de Vagas Durante a Execução Contratual

Art. 7º O percentual de reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar de que trata este Decreto deverá ser mantido durante toda a execução contratual, devendo a empresa contratada providenciar nova seleção de pessoal sempre que necessário.

§ 1º A inexistência de profissionais com a qualificação necessária para atender às demandas do contrato não será considerada como descumprimento da obrigação de manutenção do percentual de reserva de vagas, desde que tal circunstância seja devidamente justificada pela contratada e previamente autorizada pelo órgão contratante, observado, ainda, o disposto no art. 5º. deste Decreto.

§ 2º Se durante a execução contratual, a empresa deixar de cumprir as obrigações previstas neste Decreto, o órgão ou entidade contratante notificará a contratada para que regularize a situação.

§ 3º Havendo a dispensa de pessoa contratada em cumprimento ao disposto neste Decreto, a empresa contratada deverá comunicar o fato ao fiscal do contrato ou ao responsável indicado pela contratante em até 5 (cinco) dias corridos.

§ 4º Após a dispensa ou outro fato que impeça o cumprimento do percentual de contratação de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, a contratada deverá, em até 30 (trinta) dias corridos, providenciar o preenchimento da vaga em aberto para fins de regularização.

§ 5º As mulheres em situação de violência doméstica e familiar contratadas devem possuir os mesmos direitos concedidos aos demais empregados.

Art. 8º Os contratos firmados em cumprimento ao disposto no art. 3º. deste Decreto somente poderão ser prorrogados mediante comprovação de manutenção da contratação do número de mulheres em situação de violência doméstica.

Art. 9º A não observância das regras previstas neste Decreto durante o período de execução contratual caracteriza descumprimento de cláusula contratual, sem prejuízo das sanções legais pertinentes.

Seção IV Do Sigilo e Segurança Dos Dados

Art. 10. Os dados pessoais das mulheres em situação de violência doméstica e familiar destinadas às vagas de que trata o art. 3º. deste Decreto serão sigilosos, sendo o acesso às informações reservadas aos órgãos competentes do poder público, conforme a Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, serão consideradas ações de promoção e proteção ao sigilo dos dados pessoais:

I - implementação de política de treinamento e conscientização sobre sigilo e segurança dos dados pessoais;

II - restrição de acesso às informações somente às pessoas autorizadas e diretamente envolvidas no processo seletivo, sendo estas responsáveis pelo controle e monitoramento;

III - compartilhamento de informações das mulheres contratadas apenas mediante consentimento expresso ou na forma da lei, preferencialmente por meios eletrônicos criptografados ou por meio físico seguro.

§ 2º A empresa contratada deverá adotar medidas preventivas de segurança, elaborar planos de contingência, realizar auditorias e investigar suspeitas ou incidentes de violação de dados, bem como notificar as autoridades competentes e as mulheres contratadas, caso haja violação no sigilo e segurança de seus dados.

§ 3º A empresa contratada deverá manter políticas e práticas atualizadas para acompanhar mudanças nas leis de proteção de dados e ameaças à segurança da informação

CAPÍTULO III DO ACORDO DE COOPERAÇÃO

Art. 11. Para fins de cumprimento do disposto neste Decreto, a Secretaria de Estado das Mulheres do Piauí firmará acordo de cooperação técnica com os serviços de atendimento à mulher em situação de violência doméstica.

§ 1º São objetivos do acordo de cooperação técnica de que trata o caput:

I - apoiar o atendimento do percentual mínimo de vagas estabelecido no caput do art. 3º., por meio do fornecimento, pelo serviço de atendimento, a relação de mulheres em situação de violência doméstica que tenham autorizado expressamente a disponibilização de seus dados para fins de obtenção de trabalho;

II - disponibilizar, pelo serviço de atendimento à mulher em situação de violência doméstica, declaração de manutenção das mulheres em situação de violência doméstica entre as empregadas do licitante alocadas ao contrato com a administração.

§ 2º A relação de que trata o inciso I do

§ 1º contemplará as mulheres que tenham perfil da solicitante e que tenham autorizado expressamente a disponibilização de seus dados para fins de obtenção de trabalho.

§ 3º O acordo de cooperação técnica de que trata o caput não envolverá a transferência de recursos financeiros ou orçamentários.

§ 4º O acordo de cooperação técnica previsto no caput conterá cláusula que assegure o sigilo da condição de mulher em situação de violência doméstica.

§ 5º A aplicação do disposto no caput está condicionada à existência de acordo de cooperação técnica.

CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADE DOS ÓRGÃOS

Art. 12. A implementação das ações previstas neste Decreto será articulada entre os seguintes órgãos estaduais:

I - compete à Secretaria de Estado das Mulheres (SEMPI):

a) manter e administrar banco de dados atualizado contendo informações sobre mulheres em situação de violência doméstica e familiar aptas a ingressar no mercado de trabalho, mediante consentimento expresso para a inclusão de seus dados, bem como realizar o encaminhamento de candidatas às empresas prestadoras de serviços, conforme o perfil profissional solicitado e desde que haja interesse da beneficiária;

b) instituir comissão específica, de caráter permanente, destinada ao recebimento, análise e encaminhamento de denúncias referentes ao descumprimento da cláusula de reserva de vagas, bem como oficiar os órgãos competentes para adoção das medidas cabíveis;

c) promover articulação contínua e integrada com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS e CREAS), casas-abrigo, Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher e demais entidades da rede de proteção e acolhimento, visando ao cumprimento da Lei nº 8.313 /2024;

d) desenvolver e ofertar programas de capacitação técnica destinados às empresas prestadoras de serviços, com foco na efetiva implementação da reserva legal de vagas, bem como na adoção de boas práticas de inclusão social e valorização do trabalho da mulher em situação de vulnerabilidade;

e) monitorar, em articulação com os demais órgãos competentes, os impactos sociais e econômicos decorrentes da implementação desta política pública, apresentando, quando necessário, propostas de aprimoramento de sua eficácia e abrangência.

II - compete à Secretaria de Administração do Estado do Piauí (SEAD-PI):

a) apoiar a Secretaria de Estado das Mulheres (SEMPI) na manutenção de canal institucional para recebimento de denúncias de descumprimento da legislação ou de violação de direitos das beneficiárias;

b) prestar apoio técnico aos órgãos e entidades da administração estadual quanto à correta aplicação da política de reserva de vagas nos instrumentos convocatórios e nos contratos administrativos.

III - compete à Procuradoria Geral do Estado do Piauí (PGE-PI):

a) assegurar a inclusão da cláusula de reserva de vagas em favor de mulheres em situação de violência doméstica e familiar nas minutas-padrão de editais de licitação e contratos administrativos submetidos à sua apreciação jurídica, conforme previsto na Lei nº 8.313 /2024 e neste Decreto;

b) emitir pareceres técnicos e jurídicos destinados a uniformizar a interpretação e aplicação da legislação no âmbito da administração pública estadual;

c) orientar, por meio de notas técnicas, circulares ou outros instrumentos normativos internos, os procuradores do Estado e os servidores da PGE acerca da correta aplicação, fiscalização e controle da cláusula de reserva de vagas;

d) adotar, se necessário, as medidas jurídicas cabíveis, no âmbito judicial ou extrajudicial, visando assegurar a efetividade da política pública instituída pela Lei nº 8.313 /2024.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A comprovação da condição de mulher em situação de violência doméstica e familiar, para fins deste Decreto, será realizada por meio de cadastro em Banco de Dados Centralizado, coordenado pela Secretaria de Estado das Mulheres e alimentado exclusivamente pelos serviços que compõem a rede de atendimento no Estado do Piauí, a exemplo de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM), Centros de Referência da Mulher (CRM), Organismos de Políticas para Mulheres (OPM), Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS), Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Núcleos de Atendimento da Defensoria Pública, Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e organizações da sociedade civil devidamente habilitadas.

§ 1º O acesso ao Banco de Dados será restrito aos órgãos e entidades públicas responsáveis pela implementação e fiscalização da reserva de vagas, mediante credenciamento prévio e observância à Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

§ 2º A Secretaria de Estado das Mulheres promoverá formações periódicas com os profissionais da rede de serviços para padronização e atualização dos procedimentos de alimentação do Banco de Dados, garantindo fidedignidade e tempestividade das informações.

Art. 14. É expressamente vedado qualquer tratamento discriminatório à mulher em situação de violência doméstica que integre a mão de obra alocada na prestação de serviços por empresas contratadas pelo Estado do Piauí, conforme disposto neste Decreto.

Art. 15. A reserva do percentual mínimo de vagas destinadas a mulheres em situação de violência doméstica e familiar, conforme estabelecido no art. 3º. deste Decreto, deverá ser amplamente divulgada pelas Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher - DEAM e pelos demais serviços e unidades que realizem atendimento a essas mulheres, devendo as informações sobre a reserva de vagas e os canais disponíveis para orientação e apoio ser exibidas em local visível e de fácil acesso, de forma clara e acessível ao público

Art. 16. Compete à Secretaria de Estado das Mulheres regulamentar as disposições complementares deste Decreto, bem como celebrar termos de cooperação e demais instrumentos similares com órgãos públicos municipais, estaduais e federais para garantir a efetividade das medidas aqui previstas.

Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de agosto de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Estado do Governo

(assinado eletronicamente)

ZENAIDE BATISTA LUSTOSA NETA

Secretária de Estado das Mulheres

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Objeto e âmbito de Aplicação

Art. 1

Seção II

Definições

Art. 2

CAPÍTULO II

DA RESERVA DE VAGAS PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Seção I

Do Percentual Mínimo

Art. 3

Seção II

Dos Editais de Licitação e Contratos Públicos

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Seção III

Da Reserva de Vagas Durante a Execução Contratual

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Seção IV

Do Sigilo e Segurança Dos Dados

Art. 10

CAPÍTULO III

DO ACORDO DE COOPERAÇÃO

Art. 11

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADE DOS ÓRGÃOS

Art. 12

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 8313/2024 de 20/02/2024