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Decreto nº 24.025/2025

Institui o Pacto Estadual de Enfrentamento à Violência LGBTQIAfóbica.

DECRETO Nº 24.025, DE 20 DE AGOSTO DE 2025

Institui o Pacto Estadual de Enfrentamento à Violência LGBTQIAfóbica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I - e XIII do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento das políticas públicas de enfrentamento à violência LGBTQIAfóbica em todas as esferas do governo;

CONSIDERANDO o caráter descentralizado da execução da prevenção e do combate à violência LGBTQIAfóbica, a necessidade de articulação e colaboração estadual e o papel estratégico dos municípios;

CONSIDERANDO o Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência LGBTQIAfóbica instituído pela Portaria nº 202, de 10 de maio de 2018, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

CONSIDERANDO a Portaria nº 015 , de 18 de fevereiro de 2021, que institui o Pacto Estadual de Enfrentamento à Violência LGBTfóbica, CONSIDERANDO o Ofício nº 1260/2025/SASC-PI/GAB, de 07 de maio de 2025, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - SASC, e demais documentos que constam no SEI 00024.001051/2025-47, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Pacto Estadual de Enfrentamento à Violência LGBTQIAfóbica.

Art. 2º O Pacto Estadual de Enfrentamento à Violência LGBTQIAfóbica tem por objetivo promover a articulação entre o Estado e os Municípios nas ações de prevenção e enfrentamento à LGBTQIAfobia.

Parágrafo único. A coordenação do pacto será realizada pela Superintendência de Direitos Humanos da Secretaria de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - SASC.

Art. 3º A adesão dos entes municipais ao Pacto Estadual de Enfrentamento à Violência LGBTQIAfóbica será realizada por meio das secretarias municipais indicadas e/ou pelas prefeituras, visando à promoção e à defesa dos direitos humanos, mediante preenchimento do Termo de Adesão, constante do Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. O instrumento de adesão será publicado no Diário Oficial do Estado com as atribuições dos signatários do Pacto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de agosto de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(assinado eletronicamente)

JOÃO DE DEUS SOUSA

Secretário do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

ANEXO ÚNICO TERMO DE ADESÃO AO PACTO ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA LGBTQIAFÓBICA

A Secretaria de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - SASC, representada pelo Secretário [INSERIR NOME DO(A) SECRETÁRIO(A)], e o Município de [INSERIR NOME DO MUNICÍPIO], neste ato representado pelo(a) [INSERIR NOME DO(A) SECRETÁRIO(A) OU PREFEITO(A)], RESOLVEM firmar o presente Termo de Adesão ao Pacto Estadual de Enfrentamento à Violência LGBTQIAfóbica, instituído pelo Governo do Estado, com a finalidade de estabelecer mútua cooperação na implementação do conjunto de ações previstas, regido pelas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Termo tem por objeto formalizar a adesão do município signatário ao Pacto Estadual de Enfrentamento à Violência LGBTQIAfóbica.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUIÇÕES DO ENTE SIGNATÁRIO

I - Fomentar, na estrutura das Secretarias Municipais, políticas públicas voltadas à promoção e defesa da cidadania da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexuais e assexuados;

II - Instrumentalizar os equipamentos dos órgãos municipais para atendimento adequado à população LGBTQIA+;

III - Institucionalizar e garantir o pleno funcionamento do Comitê Municipal de Enfrentamento à LGBTQIAfobia, no prazo de 60 (sessenta) dias;

IV - Elaborar e estabelecer Plano de Ações, com cronograma de execução, apresentação de resultados e dados estatísticos, para o enfrentamento à violência LGBTQIAfóbica, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da institucionalização do Comitê Municipal;

V - Inserir as ações do Pacto no Plano Plurianual (PPA), garantindo previsão orçamentária;

VI - Cooperar com a sociedade civil na promoção de ações de enfrentamento à violência LGBTQIAfóbica;

VII - Estimular a criação do Conselho Municipal dos Direitos da População LGBTQIA+.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNO DO ESTADO

I - Acompanhar e monitorar as ações realizadas pelos Comitês Municipais de Enfrentamento à LGBTQIAfobia;

II - Fornecer auxílio técnico às Secretarias Municipais para articulação das ações previstas no Plano de Ação;

III - Contribuir com a articulação de recursos financeiros, junto aos órgãos do Poder Executivo e/ou Legislativo, para financiamento das ações propostas;

IV - Divulgar e fornecer dados relativos às denúncias de violações de direitos humanos, oriundos do Disque Direitos Humanos (Disque 100);

V - Articular capacitações para gestores e gestoras públicas em todas as esferas de governo;

VI - Realizar articulações com as Secretarias Estaduais para divulgação e fortalecimento das ações do Pacto Estadual.

CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

O presente Termo de Adesão não implica transferência de recursos financeiros.

Caso as ações decorrentes deste instrumento envolvam tal transferência, esta será formalizada por meio de convênio específico ou outro instrumento legalmente adequado.

CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA

Este Termo de Adesão entra em vigor na data de sua assinatura, com vigência por prazo indeterminado.

CLÁUSULA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES

As alterações ao presente Termo serão formalizadas por meio de Termo Aditivo.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO

O presente Termo de Adesão será publicado em extrato no Diário Oficial do Estado.

CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO OU DENÚNCIA

§ 1º Este Termo poderá ser rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, em caso de superveniência de norma legal que o torne inexequível, ou por comum acordo entre os partícipes.

§ 2º Este Termo poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por qualquer dos partícipes, mediante notificação por escrito, sendo responsabilidade dos mesmos a conclusão das ações já iniciadas.

CLÁUSULA NONA - DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

§ 1º Eventuais conflitos, dúvidas ou controvérsias decorrentes da interpretação ou execução deste Termo serão dirimidos administrativamente pelos partícipes.

§ 2º Não sendo possível a solução administrativa, o foro competente será o da Justiça Estadual da

Seção Judiciária do Município.

E, por estarem de pleno acordo, assinam as partes o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para os mesmos efeitos legais.

______________________________________________________

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Secretário(a) de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - SASC

_______________________________________________________

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Prefeito(a) ou Secretário(a) Municipal de xxxxxxx

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO ÚNICO

TERMO DE ADESÃO AO PACTO ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA LGBTQIAFÓBICA

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.