Decreto nº 24.026/2025
Institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional, em cumprimento à Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, com a finalidade de elaborar a proposta da Política Estadual de Cuidados e do respectivo Plano Estadual de Cuidados, no âmbito do Estado do Piauí.
DECRETO Nº 24.026, DE 20 DE AGOSTO DE 2025
Institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional, em cumprimento à Lei nº 15.069 , de 23 de dezembro de 2024, com a finalidade de elaborar a proposta da Política Estadual de Cuidados e do respectivo Plano Estadual de Cuidados, no âmbito do Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 102, caput, inciso XIII, da Constituição Estadual do Piauí, CONSIDERANDO a Política Nacional de Cuidados, instituída pela Lei nº 15.069 , de 23 de dezembro de 2024, que estabelece diretrizes para o reconhecimento, a valorização, a corresponsabilidade e a organização social dos cuidados no Brasil;
CONSIDERANDO o Ofício nº 932/2025/SEMPI-PI/GAB, de 19 de agosto de 2025, do Gabinete da Secretaria de Estado das Mulheres - SEMPI, e demais documentos que instruem o Processo SEI nº 00201.000722/2025-64, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria das Mulheres do Estado do Piauí, o Grupo de Trabalho Interinstitucional responsável pela elaboração da proposta da Política Estadual de Cuidados e do respectivo Plano Estadual de Cuidados.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interinstitucional compete:
I - elaborar diagnóstico sobre a organização social dos cuidados no Estado do Piauí, identificando políticas, programas e serviços existentes, bem como as demandas e lacunas relacionadas à oferta e às necessidades de cuidados no território estadual;
II - elaborar a proposta da Política Estadual de Cuidados, contemplando seus princípios, objetivos, diretrizes, público prioritário, mecanismos de financiamento e estrutura de governança para sua implementação e monitoramento; e
III - elaborar o Plano Estadual de Cuidados contendo:
a) os programas e as ações a serem desenvolvidos por cada órgão e entidade participante, com a indicação dos respectivos prazos de execução e recursos necessários à implementação das medidas propostas;
b) as prioridades, a periodicidade e as estratégias de gestão, monitoramento e avaliação dos programas e ações incluídos no Plano;
c) políticas públicas voltadas à transformação cultural da divisão do trabalho, com recorte racial, social e de gênero, promovendo o reconhecimento e a valorização do cuidado como trabalho e como direito, bem como a corresponsabilização social e a equidade entre homens e mulheres nas atividades de cuidado;
d) a estruturação de iniciativas de formação destinadas a servidoras e servidores públicos; e
e) mecanismos de participação e controle social nas políticas públicas de cuidado, assegurando a presença ativa da sociedade civil em todas as etapas de elaboração, execução e monitoramento de ações, programas e projetos.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interinstitucional da Política Estadual de Cuidados será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria das Mulheres do Estado do Piauí (SEMPI);
II - Secretaria do Desenvolvimento Social, Assistência Social, Família e Combate à Fome (SASC);
III - Secretaria da Saúde do Estado do Piauí (SESAPI);
IV - Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo (SETRE);
V - Secretaria para Inclusão da Pessoa com Deficiência (SEID);
VI - Secretaria da Educação do Estado do Piauí (SEDUC);
VII - Secretaria da Segurança Pública do Estado do Piauí (SSP);
VIII - Pacto pelas Crianças do Piauí;
IX - Universidade Estadual do Piauí (UESPI).
§ 1º As representantes da Secretaria das Mulheres do Estado do Piauí coordenarão o Grupo de Trabalho Interinstitucional.
§ 2º Cada membro do Grupo de Trabalho Interinstitucional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e instituições a que pertencem.
Art. 4º O Grupo de Trabalho Interinstitucional se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação pela Coordenação.
§ 1º O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo de Trabalho Interinstitucional.
§ 2º O quórum de reunião e de aprovação do Grupo de Trabalho Interinstitucional é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, a Coordenação do Grupo de Trabalho Interinstitucional terá o voto de qualidade.
§ 4º Os coordenadores do Grupo de Trabalho Interinstitucional poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, na qualidade de colaboradores, sem direito a voto.
§ 5º A Universidade Federal do Piauí (UFPI), por meio da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis e Comunitários (PRAEC), será convidada permanente para participar das reuniões do Grupo de Trabalho Interinstitucional, na qualidade de colaboradora, sem direito a voto.
Art. 5º Compete ao Grupo de Trabalho Interinstitucional constituir grupos de trabalho temporários, destinados ao aprofundamento de análises e debates sobre temas específicos vinculados às políticas públicas de cuidado.
Art. 6º Os grupos de trabalho temporários serão instituídos por ato do Grupo de Trabalho Interinstitucional, que definirá sua composição, finalidade e prazo de duração.
§ 1º Cada grupo de trabalho temporário será composto por, no máximo, quatro membros.
§ 2º Os grupos de trabalho temporários terão atuação restrita ao tema para o qual foram instituídos.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interinstitucional será exercida pelo representante da Secretaria de Desenvolvimento e Assistencial Social, Família e Combate à Fome (SASC).
Art. 8º Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional e dos grupos de trabalho temporários se reunirão presencialmente ou por videoconferência.
Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho Interinstitucional e nos grupos de trabalho temporários será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. O Grupo de Trabalho Interinstitucional terá duração de 6 (seis) meses, a partir da publicação no Diário Oficial do Estado do Piauí, permitida uma única prorrogação, por igual período.
Parágrafo único. Ao final dos trabalhos, o Grupo de Trabalho Interinstitucional deverá elaborar e encaminhar relatório final de suas atividades aos titulares dos órgãos e entidades representados.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de agosto de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo do Piauí
(assinado eletronicamente)
ZENAIDE BATISTA LUSTOSA NETA
Secretária das Mulheres do Piauí
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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