Decreto nº 24.080/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Carteira de Identidade Nacional (CIN), no âmbito do Estado do Piauí, por todos os servidores públicos estaduais, ativos e inativos, bem como empregados terceirizados e temporários.
DECRETO Nº 24.080, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Carteira de Identidade Nacional (CIN), no âmbito do Estado do Piauí, por todos os servidores públicos estaduais, ativos e inativos, bem como empregados terceirizados e temporários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, incisos V e VII, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO os arts. 7º, I, e 8º, I, da Lei nº 7.884 /2022;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a modernização, padronização e segurança dos registros de identificação civil no âmbito da Administração Pública Estadual; e
CONSIDERANDO o Ofício nº 2611/2025/SSP-PI/GAB, da Secretaria de Segurança Pública, de 11 de setembro de 2025, e os demais documentos que constam no SEI nº 00027.007733/2025-33, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Piauí, a obrigatoriedade de emissão da Carteira de Identidade Nacional (CIN) por todos os servidores públicos estaduais, ativos e inativos, bem como empregados terceirizados e temporários.
Art. 2º O cadastramento biométrico e a emissão da CIN deverão ser realizados observando-se os seguintes prazos:
I - servidores comissionados, terceirizados e temporários, até 30 de dezembro de 2025;
II - servidores efetivos ativos, até 27 de fevereiro de 2026;
III - servidores inativos e pensionistas, até 30 de abril de 2026.
Art. 3º Compete à Secretaria de Segurança Pública e ao Instituto de Cidadania Digital, em articulação com a Secretaria de Administração do Estado do Piauí (SEAD), adotar as providências necessárias para assegurar a ampla divulgação, o suporte operacional e o acompanhamento da execução do disposto neste Decreto.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta deverão garantir a liberação do expediente, quando necessário, para que seus servidores realizem o procedimento de emissão da CIN, sem prejuízo das atividades essenciais.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), 16 de setembro de 2025.
(assinado digitalmente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(assinado digitalmente)
FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO
Secretário de Segurança Pública
(assinado digitalmente)
SAMUEL PONTES DO NASCIMENTO
Secretário da Administração
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.