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Decreto nº 24.085/2025

Institui a Política Estadual de Preparação para Aposentadoria, alinhada com as Diretrizes do Pró-Gestão RPPS no âmbito da Administração Pública Estadual.

DECRETO Nº 24.085, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025

Institui a Política Estadual de Preparação para Aposentadoria, alinhada com as Diretrizes do Pró-Gestão RPPS no âmbito da Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e IX do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto no art. 39,

§ 3º da Constituição Federal, que assegura programas de formação e valorização dos servidores públicos;

CONSIDERANDO o dever do Estado em adotar medidas de promoção da saúde, previdência e bemestar do servidor em fase de transição funcional;

CONSIDERANDO o disposto no art. 17, I, "f", da Lei de Organização Administrativa do Estado do Piauí, Lei nº 7.884 , de 08 de dezembro de 2022, cabe à Secretaria da Administração realizar as atividades de administração de pessoal relativas a desenvolvimento de ações nas áreas de atenção e promoção da saúde do servidor, perícia médica e condições de trabalho;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 236 e 237 da Portaria nº 1.467 do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), de 02 de junho de 2022, que trata do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de atuação integrada entre órgãos da Administração Direta e Indireta para assegurar políticas preventivas e de cuidado com o servidor público estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Estadual, a Política Estadual de Preparação para Aposentadoria, destinada a assegurar ao servidor público estadual a transição planejada, saudável e participativa para a inatividade.

Art. 2º A Política Estadual de Preparação para Aposentadoria será coordenada pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio do Centro Integrado de Atenção ao Servidor Público - CIASPI, em articulação obrigatória com a Fundação Piauí Previdência - PIAUÍPREV, e demais órgãos e entidades estaduais, em consonância com os pilares do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS.

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Preparação para Aposentadoria:

I - oferecer apoio previdenciário, administrativo, pessoal e educacional, integrando o suporte ao servidor em fase pré-aposentadoria às práticas de educação previdenciária e capacitação contínua;

II - promover a saúde integral e o bem-estar, com ênfase em programas de prevenção, gestão de riscos e incentivo ao envelhecimento ativo;

III - fomentar protagonismo social e valorização do legado funcional;

IV - reduzir riscos de adoecimento físico e emocional decorrentes da transição funcional.

Art. 4º Compete:

I - à SEAD: planejar, coordenar e monitorar a execução da Política, assegurando inovação e suporte digital;

II - à PIAUÍPREV: ministrar módulos de educação previdenciária com certificação conjunta pela Escola de Governo, realizar acompanhamento funcional dos servidores em vias de aposentadoria, desenvolver relatórios de gestão atuarial, relatório de governança e estimulação da participação em Conselho Previdenciários;

III - aos demais órgãos e entidades: colaborar, de acordo com suas áreas de competência, em atividades temáticas e de promoção da saúde do servidor.

Art. 5º O Programa de Preparação para Aposentadoria - PPA, disciplinado em ato conjunto da Secretaria de Estado da Administração - SEAD e da Fundação Piauí Previdência - PIAUÍPREV, constitui o principal instrumento de execução da Política.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de setembro de 2025

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

SAMUEL PONTES DO NASCIMENTO

Secretário da Administração

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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