Decreto nº 24.175/2025
Altera o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 22.033, de 28 de abril de 2023.
DECRETO Nº 24.175, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 22.033 , de 28 de abril de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI e XIII do art. 102 da Constituição do Estado do Piauí, CONSIDERANDO a necessidade de revisar e atualizar o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, especialmente quanto às competências e atribuições das unidades da ControladoriaGeral do Estado, de modo a adequá-las aos padrões e práticas recomendadas pelo Modelo de Capacidade da Auditoria Interna (IA-CM); e
CONSIDERANDO o Memorando nº 49/2025/CGE-PI/GAB/CG/UNIAUD, de 08 de setembro de 2025, da Controladoria-Geral do Estado; o Ofício SEFAZ-PI/GASEC Nº 740/2025, de 13 de outubro de 2025, e demais documentos que constam do SEI nº 00313.001116/2025-07, DECRETA:
Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 22.033 , de 28 de abril de 2023, que compreende o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção V
Da Superintendência de Controladoria Geral do Estado
Art. 120. À Superintendência de Controladoria Geral do Estado - SUPCGE, Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, setor diretamente subordinado ao Secretário da Fazenda, compete:
I - orientar tecnicamente, coordenar e supervisionar as ações de auditoria, correição, transparência, integridade e controle social desenvolvidas pelas unidades e gerências;
II - promover o incremento da transparência pública e fomentar a participação da sociedade civil para o acompanhamento da gestão pública;
III - promover o fortalecimento da integridade, da ética, da governança, da gestão de riscos, da conformidade, ou compliance, e da prestação de contas, ou accountability, no âmbito da administração pública;
IV - adotar as providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à prevenção e ao combate à corrupção, à correição e ao incremento da transparência da gestão no âmbito do Poder Executivo;
V - requisitar acesso a todas as informações, ativos e pessoas dos órgãos e entidades da administração pública estadual que forem necessárias para executar suas funções, assegurando a transparência e a efetividade dos processos de controle interno;
VI - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na administração pública estadual, para o exame de sua regularidade, bem como a proposição de providências ou a correção de falhas;
VII - elaborar, em conjunto com as Unidades, o planejamento global da SUPCGE com ênfase no Planejamento Estratégico da Secretaria de Fazenda;
VIII - promover a gestão estratégica da SUPCGE e fomentar a implementação de iniciativas inovadoras e projetos de mudança organizacional, de forma alinhada às diretrizes técnicas previstas no Planejamento Estratégico da Secretaria de Fazenda, por meio dos processos de desdobramento dos objetivos e metas, monitoramento e comunicação da estratégia;
IX - planejar, coordenar, executar e monitorar ações visando ao alinhamento estratégico de normas e procedimentos de natureza técnica para a execução das atividades da SUPCGE;
X - realizar a coordenação, governança e monitoramento das ações estratégicas na SUPCGE, de forma a promover a sinergia entre as Unidades e Gerências, apoiando a sua execução;
XI - coordenar os processos de pactuação e monitoramento de metas da SUPCGE, consolidando e provendo as informações necessárias às Unidades e às Gerências;
XII - facilitar, colaborar, articular interna e externamente na solução de desafios relacionados ao Planejamento Estratégico da Secretaria de Fazenda e às ações inovadoras na SUPCGE, apoiando os responsáveis em entraves e oportunidades para o alcance dos resultados;
XIII - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da SUPCGE, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
XIV - estabelecer a estratégia global da auditoria, definindo o alcance, a época e a direção da auditoria, que servirão para orientar o desenvolvimento do plano anual de auditoria;
XV - coordenar os trabalhos de auditoria, controladoria e corregedoria;
XVI - conhecer e dirimir eventuais conflitos de atribuições e interpretações técnicas entre suas unidades;
XVII - zelar pela integração do Sistema de Controle Interno, coordenando suas atividades de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública estadual, quanto à legitimidade, eficiência, eficácia, efetividade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas;
XVIII - estabelecer normas e procedimentos concernentes à ação do sistema integrado de controle interno, incluindo as funções de controladoria, auditoria e corregedoria, a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual;
XIX - articular-se com os órgãos e entidades da administração pública estadual, com os órgãos de controle externo e demais poderes do estado;
XX - interagir com os órgãos e entidades da administração pública estadual, relacionando-se com seus gestores, de modo a alinhar a sua atuação com a finalidade dos respectivos órgãos e entidades;
XXI - providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades administrativas da SUPCGE;
XXII - propor ações que estimulem uma cultura de controle prévio e pedagógico no Poder Executivo Estadual;
XXIII - emitir, anualmente, o parecer técnico conclusivo do controle interno, que acompanha a prestação de contas do Governador ao Tribunal de Contas do Estado;
XXIV - certificar as Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, cujo valor atualizado seja superior ao definido pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXV - administrar os sistemas digitais e plataformas eletrônicas relacionados à sua área de atuação;
XXVI - realizar ou determinar a realização de correições, que compreendem as atividades relacionadas à prevenção e apuração das irregularidades, no âmbito do Poder Executivo Estadual, por meio da instauração e condução de processos administrativos disciplinares, sindicâncias e demais procedimentos correcionais, e propor a adoção das medidas administrativas e disciplinares cabíveis, ressalvada a competência dos órgãos e entidades que possuem corregedoria própria;
XXVII - realizar apuração de responsabilidade disciplinar em face de integrantes da carreira de Auditoria Governamental;
XXVIII - instaurar ou acompanhar os procedimentos necessários para avaliar a evolução patrimonial do servidor público ou empregado público do Poder Executivo Estadual, vinculado à administração direta ou indireta, instaurando ou determinando a instauração, se for o caso, de procedimento para apuração de eventual enriquecimento ilícito;
XXIX - avocar e revisar, quando necessário, procedimentos correcionais conduzidos por órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual;
XXX - coordenar e supervisionar o sistema de correição do Poder Executivo Estadual, por meio dos Núcleos de Correição ou unidades equivalentes dos órgãos e entidades da administração pública estadual, inclusive definindo metodologias de trabalho e mecanismos de integração;
XXXI - exercer a supervisão técnica dos Núcleos de Controle Interno ou unidades equivalentes dos órgãos e entidades da administração pública estadual, inclusive, definindo metodologias de trabalho e mecanismos de integração; e
XXXII - exercer outras atribuições inerentes à sua área de atuação.
§ 1º A auditoria interna, exercida pela SUPCGE, constitui atividade independente, objetiva e sistemática com o propósito de agregar valor e melhorar as operações dos órgãos e entidades da administração pública estadual, compreendendo os serviços de:
a) avaliação (assurance ou "asseguração"): serviço por meio do qual os auditores internos realizam avaliações objetivas para fornecer garantia, limitada ou razoável, por meio de opiniões ou conclusões objetivas e independentes sobre um objeto de auditoria, que pode ser operação, função, processo, projeto, sistema, processos de governança, gerenciamento de riscos, controles internos ou outro ponto importante. Exemplos de serviços de avaliação incluem trabalhos de conformidade, financeiros, operacionais ou de desempenho, e de tecnologia;
b) consultoria: serviço por meio do qual os auditores internos oferecem orientação às partes interessadas (stakeholders) de uma organização, sem prestar avaliação ou assumir responsabilidades de gestão. Consiste em trabalhos de assessoramento, de aconselhamento, de treinamento e de facilitação, cuja natureza e escopo são pactuados com a alta administração.
Deve abordar assuntos estratégicos da gestão, e se destina a adicionar valor e aperfeiçoar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos. Exemplos incluem consultoria sobre a criação e implementação de novas políticas, processos, sistemas e produtos; condução de treinamento; e a facilitação de discussões sobre riscos e controles.
"Serviços de consultoria" também são conhecidos como "serviços de assessoria".
§ 2º As manifestações técnicas emitidas pelos auditores governamentais da SUPCGE, somente produzirão efeito quando aprovadas pelo Controlador Geral.
§ 3º A qualquer momento o Controlador Geral do Estado poderá avocar, por conveniência ou oportunidade, tarefa específica de um Auditor Governamental, notadamente quanto a elaboração de documentos.
§ 4º Os processos que contenham informações ou notícias de infrações disciplinares de servidores ou empregados públicos do Poder Executivo Estadual devem, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar do conhecimento do fato, ser remetidos à Controladoria-Geral do Estado para análise, deliberação e adoção das medidas legais pertinentes, em especial para, se for o caso, instaurar no âmbito da Controladoria Geral do Estado ou determinar ao dirigente máximo do órgão ou entidade a instauração de processos administrativos disciplinares, sindicâncias e demais procedimentos correcionais, ressalvada a competência dos órgãos e entidades que possuem corregedoria própria.
Subseção I
Coordenação de Secretaria Executiva
Art. 121. À Coordenação de Secretaria Executiva, setor diretamente subordinado à Superintendência de Controladoria Geral do Estado, compete:
I - assistir o Controlador Geral no desempenho das atividades administrativas e da representação política e social;
II - organizar e manter atualizada a agenda do Controlador Geral do Estado, providenciando os recursos necessários para realização dos seus compromissos;
III - receber, organizar e despachar correspondências oficiais;
IV - remeter ofícios, memorandos, cartas e outros;
V - executar os serviços de recepção, protocolo, copa e outros afins; e
VI - exercer outras atribuições inerentes à sua área de atuação.
Art. 122. À Coordenação de Apoio Administrativo, setor diretamente subordinado à Superintendência de Controladoria Geral do Estado - SUPCGE, compete:
I - fornecer suporte operacional e administrativo à SUPCGE;
II - acompanhar e instruir, quando couber, os processos vinculados à SUPCGE;
III - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;
IV - gerir os recursos materiais e os serviços necessários ao perfeito funcionamento da SUPCGE;
V - gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;
VI - gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da CGE; e
VII - exercer outras atribuições inerentes à sua área de atuação.
Subseção II
Comissão de ética da Superintendência de Controladoria Geral do Estado
Art. 123. À Comissão de Ética da Superintendência de Controladoria Geral do Estado, de natureza consultiva, propositiva e deliberativa, compete:
I - zelar pelo cumprimento dos princípios e das regras éticas e pela transparência das condutas da administração pública direta e indireta;
II - promover, assessorar e supervisionar ações de disseminação dos princípios e dos valores fundamentais previstos no Código de Ética da carreira de Auditoria Governamental;
III - implementar ações relacionadas à estruturação de regras e de instrumentos referentes aos padrões de ética e de conduta, bem como sua disseminação no âmbito da SUPCGE;
IV - fomentar o contínuo aperfeiçoamento de cultura ética e o fortalecimento da integridade junto aos servidores da SUPCGE, por meio de capacitações, reuniões, palestras, workshops, entre outros;
V - propor medidas que visem inibir ou diminuir a prática de condutas violadoras do Código de Ética da carreira de Auditoria Governamental da SUPCGE;
VI - conhecer das consultas, denúncias e representações formuladas internamente contra o Auditor Governamental da SUPCGE, por infringência a princípio ou norma ético-profissional;
VII - monitorar as apurações das violações ao Código de Ética da carreira de Auditoria Governamental da SUPCGE; e
VIII - revisar periodicamente o código de ética da carreira de Auditoria Governamental da SUPCGE.
§ 1º A Comissão de Ética da SUPCGE será composta por 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, a serem escolhidos pelo Controlador Geral do Estado do Piauí entre os ocupantes da carreira Auditoria Governamental da SUPCGE.
§ 2º A atuação na Comissão de Ética não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
Subseção III
Assessoria de Comunicação
Art. 124. À Assessoria de Comunicação, setor diretamente subordinado à Superintendência de Controladoria Geral do Estado, compete:
I - coordenar a política de comunicação social e institucional da SUPCGE;
II - elaborar Plano de Comunicação da SUPCGE;
III - administrar as informações no sítio da internet, na intranet, redes sociais e outras mídias digitais do órgão, e colocar à disposição da sociedade conteúdos atualizados e pertinentes ao campo funcional e à atuação da SUPCGE, dentro dos padrões de qualidade, confiabilidade, segurança, integridade e identidade visual do Governo do Estado;
IV - promover a divulgação dos assuntos de interesse da SUPCGE, nos meios de comunicação apropriados;
V - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da SUPCGE;
VI - propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais;
VII - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da SUPCGE no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;
VIII - criar e manter atualizadas as bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;
IX - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da SUPCGE, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e institucional;
X - elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa; e
XI - exercer outras atribuições inerentes à sua área de atuação.
Subseção IV
Assessoria de Planejamento e Gestão Interna
Art. 125. À Assessoria de Planejamento e Gestão Interna, setor diretamente subordinado à Superintendência de Controladoria Geral do Estado - SUPCGE, compete:
I - elaborar estudos e pesquisas, quando demandado pelo Controlador Geral do Estado para subsidiá-lo em suas atribuições e decisões;
II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades técnicas e administrativas de apoio ao Controlador-Geral do Estado;
III - executar a gestão de documentos (físicos, digitais e digitalizados), obedecendo diretrizes, normas e orientações técnicas pertinentes, especialmente:
a) classificar os documentos recebidos de acordo com a tabela de temporalidade vigente;
b) manter o acervo documental para a preservação, a recuperação e a consulta de acordo com a demanda;
c) atualizar os registros e as localizações de documentos para a consulta;
d) eliminar documentos que atingiram o prazo de guarda de acordo com a Tabela de Temporalidade de Documentos e as normas vigentes;
e) zelar pelo sigilo dos documentos classificados de acordo com a norma vigente; e
f) elaborar e manter o controle das correspondências enviadas pelo Controlador-Geral do Estado.
IV - promover a padronização dos procedimentos operacionais relacionados às macrofunções da SUPCGE, com base em boas práticas e normas internacionais;
V - gerir a execução das contratações da SUPCGE;
VI - gerenciar, produzir, executar e acompanhar os eventos oficiais da SUPCGE;
VII - elaborar o Plano Anual de Capacitação dos servidores da SUPCGE, conforme diretrizes estabelecidas a partir da gestão de competências de cada unidade;
VIII - dar suporte à realização de cursos, treinamentos e capacitações e outros eventos realizados pela SUPCGE para os órgãos e entidades da administração pública estadual;
IX - consolidar, organizar e controlar leis, decretos e demais atos normativos relacionados às áreas de competência da SUPCGE ou de seu interesse;
X - coordenar, analisar e oficializar os atos administrativos e normativos;
XI - planejar, promover e coordenar ações e estratégias de gestão de riscos da SUPCGE e propor ações de aperfeiçoamento dos mecanismos de controle dos processos internos do órgão;
XII - elaborar minutas de leis, decretos e demais normas regulamentares, respeitando a orientação técnica quanto ao conteúdo;
XIII - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, bem como apoiar a normatização do seu arranjo institucional;
XIV - promover a cultura de inovação na SUPCGE com foco na melhoria da experiência do usuário e do servidor, articulando as funções de simplificação, racionalização e otimização e apoiando a implementação e a disseminação das diretrizes das políticas de inovação e de simplificação;
XV - fornecer, quando solicitado, informações técnicas sobre os documentos produzidos na Controladoria;
XVI - conciliar as propostas de planejamento encaminhadas com a capacidade de execução financeira e operacional da SUPCGE, respeitados os limites financeiros aplicáveis; e
XVII - exercer outras atribuições inerentes à sua área de atuação.
Subseção V
Unidade de Auditoria e Monitoramento
Art. 126. À Unidade de Auditoria e Monitoramento, setor diretamente subordinado à Superintendência de Controladoria Geral do Estado, compete supervisionar, coordenar, planejar e realizar atividades de auditoria e monitoramento no âmbito do Poder Executivo, com atribuições de:
I - fomentar o desenvolvimento do sistema de controle interno do poder executivo estadual;
II - coordenar, em conjunto com as gerências da SUPCGE, a elaboração o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna, com base nos critérios de materialidade, relevância e vulnerabilidade, contemplando o controle prévio, concomitante e a posteriori, a ser submetido à aprovação do chefe do Poder Executivo estadual;
III - elaborar e revisar periodicamente:
a) Plano de Negócios da Auditoria (PNA);
b) Plano de Auditoria Interna (PAI); e
c) Plano Anual de Capacitação de Auditoria, que subsidiará o Plano Anual de Capacitação dos servidores da SUPCGE.
IV - supervisionar as atividades de auditoria:
a) dos controles internos administrativos;
b) do Programa de Compliance Público do Estado do Piauí;
c) do processo de gestão de riscos;
d) dos programas de governo;
e) das políticas públicas;
f) das contratações públicas;
g) da gestão fiscal;
h) de monitoramento das ações de controle;
i) de avaliação das unidades de controle interno e de auditoria interna ou equivalentes.
V - supervisionar os trabalhos de avaliação e consultoria, indicando a equipe de cada trabalho, bem como o auditor responsável, incluindo questões de seleção, escopo, procedimentos, frequência, cronograma e conteúdo dos relatórios de auditoria, reportando-se, administrativa e funcionalmente, ao titular da Superintendência da Controladoria-Geral do Estado;
VI - desenvolver ações com órgãos e entidades da administração pública estadual, inclusive de outros Poderes e entes federativos, bem como entidades privadas, voltadas ao subsídio, à execução e ao aprimoramento das ações de controle;
VII - expedir recomendações para prevenir a ocorrência de irregularidades ou para sanar as irregularidades apuradas em atividades de auditoria nos órgãos e entidades da administração pública estadual, bem como monitorálas;
VIII - promover a normatização, sistematização e padronização das atividades de auditoria e monitoramento;
IX - coordenar as atividades das suas gerências, integrando a sua atuação de forma alinhada ao planejamento estratégico da Secretaria de Fazenda;
X - fixar metas e avaliar o desempenho das suas gerências, elaborando relatórios periódicos voltados à tomada de decisões institucionais e governamentais;
XI - estabelecer métodos, critérios e prazos para elaboração de produtos específicos para suas unidades gerenciais;
XII - definir e monitorar as ações voltadas à garantia de qualidade e melhoria da atividade de auditoria interna no âmbito do Poder Executivo;
XIII - elaborar pareceres referenciais, de caráter orientativo, destinados a uniformizar entendimentos técnicos e promover a padronização acerca de procedimentos relevantes ou recorrentes no âmbito de sua atuação;
XIV - subsidiar o Controlador Geral do Estado com informações relevantes para a tomada de decisões institucionais interagindo com outros órgãos e entidades da administração pública estadual; e
XV - exercer outras atribuições inerentes à sua área de atuação.
Art. 127. À Gerência de Auditoria, setor diretamente subordinado à Unidade de Auditoria e Monitoramento, compete:
I - participar da elaboração do plano anual de auditoria;
II - planejar as auditorias previstas no plano anual de auditoria ou de natureza especial, baseadas em avaliações prévias de oportunidades, ameaças, forças e fraquezas dos objetos auditáveis e nos riscos associados a eles com base na probabilidade e no impacto;
III - coordenar e realizar atividades de auditoria interna, relacionadas aos serviços e avaliação e de consultoria;
IV - expedir notificações aos órgãos e entidades da administração pública estadual a respeito de eventuais falhas encontradas, propondo ações de melhoria nos seus controles internos;
V - elaborar e revisar periodicamente o Estatuto de Auditoria;
VI - elaborar, revisar e atualizar manuais técnicos que estabeleçam diretrizes, procedimentos e metodologias aplicáveis às atividades de auditoria, em conformidade com as normas e melhores práticas nacionais e internacionais, visando à padronização, à eficiência e à efetividade dos trabalhos;
VII - monitorar a implementação das recomendações e melhorias propostas aos órgãos e entidades avaliados;
VIII - orientar a equipe de auditoria quanto à vinculação ao objetivo e à aderência aos procedimentos;
IX - implementar os processos necessários para assegurar a qualidade das atividades de auditoria interna;
X - auxiliar na elaboração e revisão de roteiros e diretrizes do SINCIN dentro de sua área de atuação;
XI - capacitar e orientar os órgãos e entidades da administração pública estadual dentro de sua área de atuação; e
XII - exercer outras atribuições inerentes à sua área de atuação.
Art. 128. À Gerência de Controle de Pessoal e Previdência, setor diretamente subordinado à Unidade de Auditoria e Monitoramento, compete:
I - participar da elaboração do plano anual de auditoria;
II - coordenar e realizar atividades de auditoria interna na área de pessoal e previdenciária, com atribuições de:
a) avaliar os processos e sistemas de gestão da área de pessoal e da área previdenciária; e
b) orientar e acompanhar as atividades de verificação da exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão, à concessão de verbas de pagamento, ao desligamento de pessoal, às aposentadorias e às pensões nos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo.
III - monitorar o aumento do gasto com pessoal avaliando:
a) a necessidade da contratação de novos servidores,
considerando os riscos fiscais e previdenciários;
b) a quantidade demandada por órgão ou entidade e compatibilidades com as reais necessidades de novos servidores; e
c) o impacto orçamentário e financeiro previsto na lei de responsabilidade fiscal para justificar possível aumento da despesa com pessoal.
IV - expedir recomendações de ações de controle para correção de falhas ou desvios relativos às despesas com pessoal e dirimir dúvidas advindas dessas transações;
V - supervisionar a folha de pessoal do Poder Executivo no que tange ao pagamento de servidores ativos, inativos, pensionistas, efetivos, comissionados, temporários e contribuintes individuais de órgãos e entidades da administração pública estadual;
VI - manifestar-se tecnicamente em assuntos relativos à gestão de pessoas e à previdência;
VII - monitorar o gasto previdenciário do Estado quanto aos aspectos financeiros e atuariais, gerando alertas e propondo soluções de modo a contribuir com a eficiência e o equilíbrio das contas públicas;
VIII - capacitar e orientar os órgãos e entidades da administração pública estadual dentro de sua área de atuação;
IX - auxiliar na elaboração e revisão de roteiros e diretrizes do SINCIN dentro de sua área de atuação; e
X - exercer outras atribuições inerentes à sua área de atuação.
Art. 129. À Gerência de Obras, setor diretamente subordinado à Unidade de Auditoria e Monitoramento, compete:
I - participar da elaboração do plano anual de auditoria;
II - coordenar e realizar as ações de auditoria interna e de controles na área de obras e serviços de engenharia;
III - avaliar os resultados da ação governamental relativos a sua área de atuação;
IV - avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos na área de obras e serviços de engenharia às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;
V - monitorar a implementação das recomendações e melhorias propostas aos órgãos e entidades avaliados;
VI - realizar pesquisas e desenvolver métodos, técnicas e padrões para orientar os trabalhos de fiscalização de obras públicas;
VII - elaborar sistemática para assegurar a coleta, o armazenamento e a atualização das bases de informações gerenciais, de forma a propiciar análises, avaliações e relatórios sobre suas atividades, metas e indicadores de desempenho;
VIII - estabelecer rotinas e procedimentos e propor normas, manuais e ações referentes a obras públicas e que visem ao aperfeiçoamento de suas atividades;
IX - auxiliar na elaboração e revisão de roteiros e diretrizes do SINCIN dentro de sua área de atuação;
X - capacitar e orientar os órgãos e entidades da administração pública estadual dentro de sua área de atuação; e
XI - exercer outras atribuições inerentes à sua área de atuação.
Art. 130. À Gerência de Transferências, setor diretamente subordinado à Unidade de Auditoria e Monitoramento, compete:
I - participar da elaboração do plano anual de auditoria;
II - avaliar a adequação dos instrumentos de celebração dos convênios de despesa e parcerias a serem firmados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual às normas legais e regulamentares quanto à objetividade, economicidade, eficiência, efetividade, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;
III - coordenar e realizar as ações de auditoria interna e de controles em órgãos e entidades da administração pública estadual que realizem convênios de receita, de despesa, parcerias e contratos de gestão, bem como nas organizações da sociedade civil;
IV - orientar e subsidiar os órgãos e entidades da administração pública estadual nas atividades relativas aos convênios de receita, de despesa, parcerias, contratos de gestão e patrocínios;
V - manifestar-se tecnicamente, de ofício ou quando provocado, sobre a execução e prestação de contas dos recursos dos convênios de receita, de despesas, parcerias, contratos de gestão e patrocínios;
VI - monitorar a execução de convênios de despesas, parcerias e contratos de gestão, recomendando a instauração de processos de cobrança e/ou tomada de contas especiais, quando constatado irregularidades que causem danos ao erário;
VII - capacitar e orientar os órgãos e entidades da administração pública estadual dentro de sua área de atuação;
VIII - auxiliar na elaboração e revisão de roteiros e diretrizes do SINCIN dentro de sua área de atuação;
IX - gerenciar o sistema de gestão de convênios e parcerias do Poder Executivo Estadual; e
X - exercer outras atribuições inerentes à sua área de atuação.
Art. 131. À Coordenação de Convênios e Parcerias, setor diretamente subordinado à Gerência de Transferências, compete:
I - apoiar o gerenciamento do sistema de gestão de convênios e parcerias do Poder Executivo Estadual;
II - orientar e subsidiar os órgãos e entidades da administração pública estadual nas atividades relativas aos convênios de receita, de despesa, parcerias, contratos de gestão e patrocínios;
III - realizar treinamentos a fim de orientar os órgãos e entidades da administração pública estadual acerca de convênios de receita, de despesa, parcerias, contratos de gestão e patrocínios, quanto à regularidade e/ou legalidade dos atos e procedimentos referentes à celebração, execução e prestação de contas dos recursos;
IV - auxiliar na elaboração e revisão de roteiros e diretrizes do SINCIN dentro de sua área de atuação; e
V - exercer outras atribuições inerentes à sua área de atuação.
Subseção VI
Unidade de Controladoria
Art. 132. À Unidade de Controladoria, setor diretamente subordinado à Superintendência de Controladoria Geral do Estado, compete:
I - fomentar o desenvolvimento do sistema de controle interno do poder executivo estadual;
II - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Sistema de Controle Interno, as ações voltadas à transparência pública, ao acesso à informação e à integridade dos sistemas de informação utilizados na gestão pública estadual, promovendo a padronização de rotinas, o monitoramento de indicadores, a disseminação de boas práticas e o fortalecimento do controle social, em consonância com a legislação vigente e com os princípios da governança pública digital;
III - colaborar na elaboração do Plano de Auditoria Interna;
IV - coordenar as atividades das suas gerências, integrando a sua atuação de forma alinhada ao planejamento estratégico da Secretaria de Fazenda;
V - fixar metas e avaliar o desempenho das suas gerências, elaborando relatórios periódicos voltados à tomada de decisões institucionais e governamentais;
VI - estabelecer métodos, critérios e prazos para elaboração de produtos específicos para suas unidades gerenciais;
VII - elaborar pareceres referenciais, de caráter orientativo, destinados a uniformizar entendimentos técnicos e promover a padronização acerca de procedimentos relevantes ou recorrentes no âmbito de sua atuação;
VIII - subsidiar o Controlador Geral do Estado com informações relevantes para a tomada de decisões institucionais interagindo com outros órgãos e entidades da administração pública estadual;
IX - gerenciar o Sistema Integrado de Controle Interno - SINCIN da SUPCGE, ou outro que venha a substitui-lo, garantindo a todas as unidades gerenciais o desenvolvimento de suas tarefas de maneira a integrar e uniformizar os trabalhos internos, em busca da regularidade e da eficiência;
X - expedir, junto com o Controlador Geral do Estado, proposições de ações de controle aos órgãos e entidades da administração pública estadual;
XI - promover, no âmbito do Poder Executivo, a prevenção à corrupção, por meio do incremento da transparência e do acesso à informação, do fortalecimento da integridade, do controle social e da democracia participativa; e
XII - exercer outras atribuições inerentes à sua área de atuação.
Art. 133. À Gerência de Acompanhamento da Gestão e Regularidade Fiscal, setor diretamente subordinado à Unidade de Controladoria, compete:
I - proceder à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública estadual, quanto à legitimidade, eficiência, eficácia, efetividade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas;
II - participar da elaboração do plano anual de auditoria;
III - avaliar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de políticas públicas e ações governamentais previstas nos instrumentos de planejamento;
IV - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução de programas de governo e os orçamentos do Estado;
V - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das normas da Lei Complementar nº 101 /2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, com ênfase no que se refere a:
a) alcance das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;
c) medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite;
d) providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidadas e mobiliárias aos respectivos limites;
e) destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos;
f) limites da despesa com pessoal; e
g) atendimento aos limites constitucionais das despesas com educação e saúde.
VI - subsidiar a elaboração do parecer técnico conclusivo do controle interno, que acompanha a prestação de contas do Governador ao Tribunal de Contas do Estado;
VII - avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;
VIII - gerenciar o Sistema Integrado de Controle Interno - SINCIN da SUPCGE, ou outro que venha a substitui-lo, garantindo a todas as unidades gerenciais o desenvolvimento de suas tarefas de maneira a integrar e uniformizar os trabalhos internos, em busca da regularidade e da eficiência;
IX - definir roteiros, estabelecer diretrizes e responder consultas no Sistema Integrado de Controle Interno - SINCIN;
X - exercer a supervisão e a orientação técnica das atividades desempenhadas pelos núcleos de controle interno dos órgãos e entidades da administração pública estadual;
XI - coordenar a implantação de novos núcleos de controle interno nos órgãos e entidades da administração pública estadual;
XII - realizar inspeções das análises dos núcleos de controle interno, objetivando verificar a consistência dos dados produzidos por seus membros, bem como orientar e sugerir medidas que possam aprimorar o controle dos órgãos e entidades da administração pública estadual, por meio de relatório;
XIII - expedir notificações aos órgãos e entidades da administração pública estadual a respeito de eventuais falhas encontradas nos seus controles internos;
XIV - realizar a avaliação da estrutura de controle dos órgãos e das entidades do Poder Executivo;
XV - propor melhorias e aprimoramentos na gestão de riscos, nos processos de governança e nos controles internos da gestão nos órgãos e entidades da administração pública estadual;
XVI - realizar o acompanhamento contínuo junto a sistemas de cadastramento de inadimplentes, estabelecendo controles para a manutenção da regularidade fiscal do Estado;
XVII - expedir notificações aos gestores dos órgãos e entidades da administração pública estadual a respeito de pendências identificadas junto a sistemas de cadastramento de inadimplentes, para providência de sua regularização;
XVIII - capacitar e orientar os órgãos e entidades da administração pública estadual dentro de sua área de atuação;
XIX - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado, na forma da lei; e
XX - exercer outras atribuições inerentes à sua área de atuação.
Art. 134. À Coordenação dos Núcleos de Controle Interno, setor diretamente subordinado à Gerência de Acompanhamento da Gestão e Regularidade Fiscal, compete:
I - orientar os Núcleos de Controle Interno quanto às análises realizadas Sistema Integrado de Controle Interno - SINCIN;
II - atender os membros dos Núcleos de Controle Interno;
III - expedir notificações aos órgãos e entidades da administração pública estadual a respeito de eventuais falhas encontradas nos seus controles internos;
IV - responder consultas formuladas no Sistema Integrado de Controle Interno - SINCIN; e
V - exercer outras atribuições inerentes à sua área de atuação.
Art. 135. À Gerência dos Núcleos Setoriais, setor diretamente subordinado à Unidade de Controladoria, compete:
I - participar da elaboração do Plano Anual de Auditoria;
II - realizar atividades de auditoria interna nos órgãos e entidades da administração pública estadual;
III - coordenar as atividades de avaliação e consultoria prestadas aos órgãos e entidades da administração pública estadual, no âmbito da atuação da gerência;
IV - capacitar e orientar os órgãos e entidades da administração pública estadual dentro de sua área de atuação; e
V - coordenar e orientar os trabalhos dos Auditores Setoriais designados para atuar junto aos órgãos e entidades da administração pública estadual.
§ 1º O Controlador Geral do Estado poderá designar Auditores Setoriais para atuarem junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, selecionados entre os Auditores Governamentais da Controladoria Geral do Estado, conforme regulamento.
§ 2º Os Auditores Setoriais exercerão, além das atividades próprias dos auditores governamentais, as seguintes atribuições:
a) interagir com os gestores dos órgãos e entidades da administração pública estadual que são assessorados por Auditor Setorial, no que diz respeito à sua área de atuação;
b) assessorar o gestor com serviço de consultoria, a partir de solicitação específica;
c) emitir manifestações técnicas, quando solicitado pelo órgão ou entidade ou designado pela SUPCGE;
d) avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;
e) assessorar o Núcleo de Controle Interno do órgão ou entidade para o qual se encontra designado;
f) auxiliar na implementação de controles internos nos órgãos e entidades para o qual se encontra designado;
g) auxiliar as equipes da SUPCGE quando da realização de auditorias no órgão ou entidade para o qual se encontra designado;
h) auxiliar na elaboração e revisão de roteiros e diretrizes do SINCIN dentro de sua área de atuação; e
i) exercer outras atribuições inerentes à sua área de atuação.
§ 3º A Superintendência da Controladoria Geral do Estado poderá realizar rodízio entre os auditores setoriais designados para atuarem nos Órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, na forma do regulamento.
§ 4º Os Auditores Setoriais serão submetidos avaliados periodicamente, com base em critérios definidos em regulamento estabelecido pela SUPCGE.
§ 5º Caso o auditor setorial não cumpra os requisitos mínimos de avaliação, deixará de ocupar a função Setorial, e a vaga remanescente será colocada à disposição do Controlador Geral do Estado.
§ 6º O cumprimento dos requisitos da avaliação prevista no
§ 5º deste artigo não é condição essencial para manutenção do auditor setorial no Órgão, podendo ser convocado para outras funções, a pedido ou de ofício, de acordo com a conveniência e oportunidade do Controlador Geral do Estado.
§ 7º A supervisão das atividades previstas no inciso III deste artigo serão de responsabilidade da Unidade de Auditoria e Monitoramento.
Art. 136. À Gerência de Controle de Sistemas e Transparência, setor diretamente subordinado à Unidade de Controladoria, compete:
I - participar da elaboração do plano anual de auditoria;
II - avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos na área de Tecnologia da Informação às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;
III - coordenar os trabalhos de avaliação e consultoria em sua área de atuação, quando demandada;
IV - promover a articulação com outros órgãos e entidades da administração pública estadual e entre os demais Poderes nos temas relacionados à tecnologia da informação, compartilhar técnicas, melhores práticas e soluções, além de incentivar a colaboração em iniciativas de inovação tecnológica, visando à otimização de processos e ao aperfeiçoamento do serviço público;
V - promover e monitorar a implementação da Lei nº 12.527 /2011 e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto Estadual nº 15.188 /2013;
VI - orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual sobre a aplicação da Lei nº 12.527 /2011;
VII - monitorar e orientar os serviços de informações ao cidadão dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual quanto aos procedimentos e prazos previstos na Lei Federal nº 12.527 /2011 e no Decreto Estadual nº 15.188 / 2013;
VIIII - receber, examinar e preparar os subsídios para a decisão da SUPCGE nos recursos de que trata o art. 23 do Decreto Estadual nº 15.188 /2013, e executar as atividades necessárias ao exercício de suas competências como instância recursal;
IX - gerenciar o Portal da Transparência do Poder Executivo estadual e os sistemas relacionados com acesso à informação, transparência e controle social, com o objetivo de aprimorar a divulgação das informações junto à sociedade;
X - coordenar ações que envolvam a disponibilização e o acesso a informações públicas, observada a legislação aplicável;
XI - manter sistemática apropriada para assegurar a coleta, o armazenamento e a atualização das bases de informações gerenciais, de forma a propiciar análises, avaliações e relatórios sobre atividades, metas e indicadores de desempenho do órgão da SUPCGE, utilizando ferramentas de Business Intelligence (BI) e análise de dados preditivos para monitoramento de performance e resultados;
XII - realizar atividades de inteligência, através do uso intensivo de recursos de tecnologia da informação e de atividades de inspeções e análises, visando coletar dados que permitam produzir informações estratégicas para subsidiar as atividades da SUPCGE;
XIII - estabelecer rotinas e procedimentos e propor normas, manuais e ações referentes à área de Tecnologia da Informação e que visem ao aperfeiçoamento de suas atividades;
XIV - auxiliar na elaboração e revisão de roteiros e diretrizes do SINCIN dentro de sua área de atuação;
XV - planejar, coordenar, acompanhar e controlar o desenvolvimento, a implantação e a manutenção dos sistemas e recursos de tecnologia da informação da SUPCGE;
XVI - realizar estudo prévio de viabilidade e de exequibilidade de desenvolvimento, contratação e manutenção das soluções de tecnologia da SUPCGE;
XVII - manter o regular funcionamento da Tecnologia da Informação na SUPCGE, com ênfase no desenvolvimento de soluções inovadoras para o controle interno, auditoria e o controle social;
XVIII - auxiliar no acompanhamento da contratação e execução dos projetos de PPPs no Estado que envolvam solução de tecnologia da informação;
XIX - colaborar, em articulação com os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual, na elaboração, atualização e manutenção de indicadores de transparência, eficiência e de controle social;
XX - capacitar e orientar os órgãos e entidades da administração pública estadual dentro de sua área de atuação;
XXI - exercer outras atribuições inerentes à sua área de atuação.
Parágrafo único. A supervisão das atividades previstas no inciso III deste artigo serão de responsabilidade da Unidade de Auditoria e Monitoramento."
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 05 de novembro de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário da Fazenda