Texto vigenteEstadual · Piauí

Decreto nº 24.185/2025

Institui o Sistema de Coordenações Territoriais da Plataforma Piauí Primeira Infância, no âmbito da Política Estadual Integrada pela Primeira Infância do Estado do Piauí. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI e XIII do art. 102 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a Lei nº 7.295, de 16 de dezembro de 2019, que institui a Política Estadual Integrada pela Primeira Infância do Estado do Piauí;

DECRETO Nº 24.185, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025

Institui o Sistema de Coordenações Territoriais da Plataforma Piauí Primeira Infância, no âmbito da Política Estadual Integrada pela Primeira Infância do Estado do Piauí. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI e XIII do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a Lei nº 7.295 , de 16 de dezembro de 2019, que institui a Política Estadual Integrada pela Primeira Infância do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o Decreto nº 19.983 , de 15 de setembro de 2021, que regulamenta a Política Estadual Integrada pela Primeira Infância;

CONSIDERANDO o Decreto nº 22.015 , de 25 de abril de 2023, que institui o Pacto pelas Crianças do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.633 , de 27 de março de 2025, que aprova o Plano Estadual da Primeira Infância - PEPI, institui-o como política de Estado e obriga os municípios à elaboração ou adequação dos Planos Municipais da Primeira Infância - PMPI;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a capilaridade da Plataforma Piauí Primeira Infância e fortalecer a integração das ações intersetoriais da Educação, Saúde e Assistência Social nos territórios de desenvolvimento do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Política Estadual Integrada pela Primeira Infância, o Sistema de Coordenações Territoriais da Plataforma Piauí Primeira Infância, com a finalidade de articular, acompanhar e fortalecer a execução das ações do Pacto pelas Crianças do Piauí nos níveis estadual, regional e municipal.

§ 1º O Sistema de Coordenações Territoriais compreenderá as seguintes instâncias:

I - Coordenação Estadual da Primeira Infância;

II - Coordenações Regionais da Primeira Infância; e

III - Coordenações Municipais da Primeira Infância.

§ 2º As Coordenações referidas neste artigo serão exercidas por servidores públicos vinculados à Administração Pública Estadual ou Municipal, com reconhecida experiência nas áreas da Educação, Saúde ou Assistência Social.

Art. 2º Compete à Coordenação Estadual da Primeira Infância:

I - planejar, supervisionar e avaliar a execução do Programa Piauí Primeira Infância no âmbito estadual;

II - promover a integração das políticas públicas voltadas à primeira infância entre os órgãos estaduais e municipais;

III - acompanhar o desempenho das Coordenações Regionais e Municipais;

IV - consolidar e analisar os dados e relatórios provenientes da Plataforma Piauí Primeira Infância;

V - representar o Estado do Piauí em fóruns, eventos e reuniões interinstitucionais sobre a primeira infância.

Art. 3º Compete às Coordenações Regionais da Primeira Infância:

I - apoiar tecnicamente os municípios pertencentes ao território de desenvolvimento sob sua responsabilidade;

II - promover reuniões e formações com os coordenadores municipais, assegurando o alinhamento metodológico do Programa;

III - acompanhar o uso e a atualização da Plataforma Piauí Primeira Infância nos municípios;

IV - consolidar e remeter à Coordenação Estadual relatórios mensais de acompanhamento territorial.

Art. 4º Compete às Coordenações Municipais da Primeira Infância:

I - atuar como instância articuladora entre as secretarias municipais de Educação, Saúde e Assistência Social;

II - apoiar a execução do Programa Piauí Primeira Infância no âmbito local;

III - acompanhar a utilização da Plataforma Piauí Primeira Infância pelas equipes municipais;

IV - promover a formação continuada dos profissionais e agentes locais;

V - elaborar e encaminhar relatórios de acompanhamento ao Coordenador Regional.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Educação - SEDUC instituirá sistema de acompanhamento e avaliação das atividades desempenhadas pelas Coordenações Regionais e Municipais, observando critérios de desempenho, periodicidade de relatórios e metas estabelecidas pela Coordenação Estadual.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de novembro de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(assinado eletronicamente)

FRANCISCO WASHINGTON BANDEIRA SANTOS FILHO

Secretário de Educação

SEI nº 0021124903

(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 30283 , datada de 4 de dezembro de 2025.)