Decreto nº 24.201/2025
Altera o Decreto nº 21.866, de 07 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
DECRETO Nº 24.201, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 21.866 , de 07 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do
Art. 102. da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 46/2025, de 14 de novembro de 20025, da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos constantes no SEI nº 00009.012395/2025-70, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 21.866 , de 07 de março de 2023, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 2025:
I - os §§ 2º e 3º ao art. 101 do Anexo VII - Regimes Especiais de Tributação, ficando renumerado o
Parágrafo único. para
§ 1º:
"Art. 101. ...
...
§ 2º Adicionalmente à redução de base de cálculo de que tratam os incisos II e III do caput, será concedido crédito presumido de acordo com a receita bruta acumulada nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, correspondente a aplicação dos seguintes percentuais:
I - 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o faturamento do período, ao contribuinte que se enquadre no disposto no inciso II do caput, limitado ao montante de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) por período de apuração;
II - 6,5% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o faturamento do período, ao contribuinte que se enquadre no disposto no inciso III do caput, limitado ao montante de R$ 541.666,67 (quinhentos e quarenta e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) por período de apuração.
§ 3º O crédito presumido de que trata o
§ 2º deste artigo deverá ser apropriado por meio da EFD ICMS IPI com a utilização dos seguintes códigos de ajuste:
I - PI020098 no registro E111 da EFD, na hipótese prevista no inciso I do
§ 2º;
II - PI020099 no registro E111 da EFD, na hipótese prevista no inciso II do
§ 2º" (NR)
Art. 2º O caput do art. 414 do Anexo VI - Obrigações Acessórias, passa a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 2025:
"Art. 414. O arquivo digital da EFD ICMS IPI deverá ser enviado até o vigésimo dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração." (NR)
Art. 3º Fica repristinado o inciso I do art. 20 do Anexo VII - Regimes Especiais de Tributação, do Decreto nº 21.866 , de 07 de março de 2023, revogado pelo art. 3º. do Decreto nº 23.964 , de 15 de julho de 2025, com efeitos a contar de 01 de agosto de 2025, convalidados os atos que, com base nele, eventualmente foram praticados.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de novembro de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretário da Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 21866/2023 de 06/03/2023