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Decreto nº 24.210/2025

Regulamenta a destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada em favor do Estado pelo Poder Judiciário estadual nos termos do § 1º do art. 7º. da Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, bem como de outros recursos oriundos de sanções patrimoniais decorrentes de sistemas normativos de responsabilização penal.

DECRETO Nº 24.210, DE 21 DE NOMEAÇÕES DE 2025

Regulamenta a destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada em favor do Estado pelo Poder Judiciário estadual nos termos do

§ 1º do art. 7º. da Lei Federal nº 9.613 , de 3 de março de 1998, bem como de outros recursos oriundos de sanções patrimoniais decorrentes de sistemas normativos de responsabilização penal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI e XIII do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto no

§ 1º do art. 7º. da Lei Federal nº 9.613 , de 3 de março de 1998, que determina que a União e os Estados regulamentem, no âmbito de suas competências, a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada pelo Poder Judiciário, assegurando, no caso dos processos de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes nela previstos; e

CONSIDERANDO o Ofício nº 3456/2025/SSP-PI/GAB, de 19 de novembro de 2025, oriundo da Secretaria de Segurança Pública, e demais documentos constantes no processo SEI nº 00019.033354/2025-06, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o

§ 1º do art. 7º. da Lei Federal nº 9.613 , de 3 de março de 1998, disciplinando a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada pelo Poder Judiciário estadual, em favor do Estado, decorrentes de investigação criminal ou procedimento investigatório relativo aos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como de outros recursos provenientes de sanções patrimoniais decorrentes de sistemas normativos de responsabilização penal.

Art. 2º As disposições deste Decreto aplicam-se aos bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos na Lei Federal nº 9.613 /1998, inclusive àqueles utilizados para a prestação de fiança, bem como a outros recursos oriundos de sistemas normativos de responsabilização penal, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiro de boa-fé, cujo perdimento houver sido declarado em favor do Estado pelo Poder Judiciário estadual, em decorrência de investigação criminal conduzida pela Polícia Civil do Estado do Piauí ou de procedimento investigatório promovido pelo Ministério Público do Estado do Piauí.

Parágrafo único. Após a apuração de valores, procedida na forma do

§ 1º do art. 4º. deste Decreto, os recursos previstos no caput deste artigo terão a seguinte destinação:

I - 70% (setenta por cento) à Secretaria da Segurança Pública, por meio do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP; e

II - 30% (trinta por cento) ao Ministério Público do Estado do Piauí, que deliberará sobre a sua aplicação.

Art. 3º Compete ao Conselho Gestor do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP:

I - deliberar sobre a incorporação de bens referidos no artigo 2º deste Decreto ao patrimônio da Secretaria da Segurança Pública;

II - deliberar sobre a destinação dos bens imóveis objeto de perdimento;

III - acompanhar a aplicação dos recursos recolhidos na forma do art. 4º. deste Decreto;

IV - supervisionar o cumprimento do disposto no art. 4º. deste Decreto;

V - examinar as subcontas de que trata o art. 4º. deste Decreto, mediante balancetes, demonstrativos ou informações contábeis; e

VI - manifestar-se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros para aplicação de recursos do FESP relativos aos bens, direitos e valores de que trata o art. 2º. deste Decreto, a título de subvenções, auxílios para investimentos ou outros modalidade de transferência previstas na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, que atinjam os objetivos do Fundo.

§ 1º O Conselho Gestor apurará, até o dia 20 dos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro, os valores a serem destinados aos órgãos mencionados no parágrafo único do art. 2º. deste Decreto, possibilitando sua transferência.

§ 2º Na hipótese de alienação onerosa dos bens imóveis a que se refere o inciso II, os recursos serão destinados ao FESP e ao Ministério Público, observada a proporção do parágrafo único do art. 2º. deste Decreto, após prévia consulta aos órgãos policiais integrantes da Secretaria da Segurança Pública e ao Ministério Público sobre eventual interesse em sua incorporação.

Art. 4º Os bens e direitos referidos no art. 2º. deste Decreto, cuja destinação não tenha sido deliberada pelo Conselho Gestor, serão alienados pela Secretaria da Segurança Pública, que recolherá os valores obtidos em subcontas específicas, com registro contábil apartado, do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, instituído pela Lei Estadual nº 8.158 , de 20 de setembro de 2023, para posterior destinação na forma do parágrafo único do mesmo dispositivo.

§ 1º Os recursos financeiros oriundos das alienações referidas no caput e que não sejam reservados ao Ministério Público serão aplicados nas Polícias Civil, Militar e Corpo de Bombeiros Militar, nos termos da Lei Estadual nº 8.158 /2023.

§ 2º Os recursos financeiros recolhidos na forma do caput serão destinados, prioritariamente, a:

I - investimentos em infraestrutura, inteligência e tecnologia;

II - reestruturação de unidades policiais;

III - capacitação voltada à prevenção e ao combate aos crimes previstos na Lei Federal nº 9.613 /1998; e

IV - programas de promoção da saúde dos policiais civis e militares.

§ 3º Os valores referidos no inciso I do parágrafo único do art. 2º. deste Decreto também serão recolhidos em subcontas específicas, nos termos deste artigo.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 21 de novembro de 2025.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(assinado eletronicamente)

FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO

Secretário de Segurança Pública

SEI nº 0021304487

(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 29485 , datada de 28 de novembro de 2025.)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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