Decreto nº 24.222/2025
Concede o diferimento e o crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrial da empresa ART VIE INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS E SUPLEMENTOS LTDA, inscrito no CAGEP nº 19.472.965-6, para os produtos de sua fabricação especificados neste ato.
DECRETO Nº 24.222, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Concede o diferimento e o crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrial da empresa ART VIE INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS E SUPLEMENTOS LTDA, inscrito no CAGEP nº 19.472.965-6, para os produtos de sua fabricação especificados neste ato.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011; no Decreto nº 14.774 , de 19 de março de 2012; na Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017; no CONVÊNIO ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017; e nos arts. 2º ao 4º da Lei nº 7.157 , de 04 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o teor do processo nº 2500114214604411, e o Parecer Técnico COTAC nº 23/2025, emitido pela Comissão Técnica de Assessoramento do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - COTAC - apreciado e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - CODIN, consoante art. 5º. da Resolução CODIN nº 40/2025, publicada no DOE/PI Nº 219/2025, em 13 de novembro de 2025;
CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC Nº 916/2025, de 21 de novembro de 2025, da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, e os demais documentos constantes no SEI 00009.012427/2025-37, DECRETA:
Art. 1º Ficam concedidos o diferimento e o crédito presumido do ICMS, Regime Especial de Tributação, nos termos da Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011, e do seu regulamento, Decreto 14.774 , de 19 de março de 2012, e na forma disposta nesse ato ao estabelecimento industrial da ART VIE INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS E SUPLEMENTOS LTDA, com sede e foro na Rua Pernambuco, 1475, B. Aeroporto, Teresina-PI; inscrito no CAGEP nº 19.472.965-6 e no CNPJ nº 11.573.408/0001-79, ora denominado BENEFICIÁRIO, para operar por motivo de AMPLIAÇÃO;
Art. 2º A fruição do Regime Especial previsto no art. 1º. atenderá:
I - às condições do Parecer Técnico da COTAC nº 23/2025, aprovado pelo CODIN;
I - às disposições da Lei nº 6.146 , de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 14.774 , de 2012, e às demais normas da Legislação Tributária Estadual, naquilo que não colidir;
III - exclusivamente aos produtos relacionados no quadro a seguir, caracterizando utilização indevida do regime especial a descrição e utilização de NCM e CNAE diferentes dos especificados, hipótese em que o imposto será exigido integralmente, atualizado com os acréscimos legais, de conformidade com a legislação tributária vigente, sem prejuízo da revogação deste Regime Especial, a partir de processo administrativo instaurado de ofício pela COTAC e submetido à deliberação do CODIN:
PRODUTOS COM SIMILAR
PRODUTO NCM CNAE
Fitoespuma - Espuma facial com chá verde 34013000 20.63-1-00
Óleo de Rosa Mosqueta 33049910 20.63-1-00
Sérum facial clareador com nAHAs e nTranexamic 33049910 20.63-1-00
Sérum facial com vitamina C, vitamina e Ácido Ferúlico 33049910 20.63-1-00
Shine Hair Mist 33030010 20.63-1-00
Luxe Hair Mist 33030010 20.63-1-00
Body Splash - Flor de Cajuína 33030010 20.63-1-00
Óleo Corporal - Flor de Cajuína 33049910 20.63-1-00
Sabonete facial com ácido salicílico e PCA de zinco 34013000 20.63-1-00
Tônico facial com ácido salicílico e PCA de zinco 33049910 20.63-1-00
Sérum facial com ácido salicílico e PCA de zinco 33049910 20.63-1-00
Esfoliante facial com ácido salicílico e PCA de zinco 34013000 20.63-1-00
Body Splash - Jardins de Giverny - Lumen 33030010 20.63-1-00
Body Splash - Jardins de Giverny - Jardin 33030010 20.63-1-00
Body Splash - Jardins de Giverny - Nymphea 33030010 20.63-1-00
Vie Parfum - Eau de Parfum - Aura (Insp. J`adore) 33030010 20.63-1-00
Vie Parfum - Eau de Parfum - Belle (Insp. La Vie Est Belle) 33030010 20.63-1-00
Vie Parfum - Eau de Parfum - Nuage (Insp. Chloé) 33030010 20.63-1-00
Vie Parfum - Eau de Parfum - Lumiere (Insp. Olympéa) 33030010 20.63-1-00
Vie Parfum - Eau de Parfum - Lady (Insp. Lady Million) 33030010 20.63-1-00
Vie Parfum - Eau de Parfum - Verset (Insp. Invictus) 33030010 20.63-1-00
Vie Parfum - Eau de Parfum - Rebelle (Insp. Sauvage Dior) 33030010 20.63-1-00
Vie Parfum - Eau de Parfum - Ambre (Insp. Scandal Homme) 33030010 20.63-1-00
Vie Parfum - Eau de Parfum - Noir (Insp. Ferrari Black) 33030010 20.63-1-00
Vie Parfum - Eau de Parfum - Noble (Insp. One Million) 33030010 20.63-1-00
Home Spray Alecrim 33074900 20.63-1-00
Home Spray Capim limão 33074900 20.63-1-00
Home Spray Bamboo 33074900 20.63-1-00
Home Spray Lavanda 33074900 20.63-1-00
Home Spray Mandarina e Canela 33074900 20.63-1-00
Difusor de Ambientes 33074900 20.63-1-00
Água de Lençol 33074900 20.63-1-00
Sabonete líquido 34013000 20.63-1-00
ENQUADRAMENTO PERCENTUAIS E PRAZOS
Art. 2º, I; art. 4º., inciso II, alínea "c"; art. 4º.-A; art. 8º.,
§2º, todos da Lei nº 6.146 /2011; combinados com: art. 15, alínea "c", do Decreto nº 14.744 /2012; Lei Complementar Federal nº 160 /2017; Convênio ICMS190/2017, Cláusula décima, inciso I, §§ 1º e 2º; e Lei Estadual nº 7.157 /2018, art. 2º. 75% (setenta e cinco por cento) até 31/12/2032.
Art. 3º O benefício a ser concedido levará em conta o limite mínimo da receita bruta mensal determinado pelo levantamento da COTAC de 7.649,64 UFR-PI (sete mil, seiscentos e quarenta e nove inteiros e sessenta e quatro centésimos de Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí) e deverá incidir conforme o faturamento mensal do estabelecimento, dos produtos de sua fabricação, nas seguintes condições:
a) apenas sobre o valor das saídas decorrentes da parcela excedente a 7.649,64 UFR-PI, e inferior a 15.299,28 UFR-PI (quinze mil, duzentos e noventa e nove inteiros e vinte e oito centésimos de Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí); ou
b) o valor total das saídas quando a receita bruta mensal corresponder a, no mínimo, 15.299,28 UFR-PI (quinze mil, duzentos e noventa e nove inteiros e vinte e oito centésimos de Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí, correspondente a 100% (cem por cento) do limite mínimo da receita do estabelecimento).
Art. 4º O valor do crédito presumido a ser apropriado a cada período de apuração será obtido pela aplicação do percentual concedido sobre o saldo devedor apurado na forma prevista no Regulamento do ICMS, e obedecido os limites indicados no art. 3º.
Art. 5º A beneficiária terá diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS no mesmo percentual do crédito presumido, nas seguintes operações:
I - aquisições internas de matérias primas e de mercadorias utilizadas direta ou indiretamente no processo produtivo industrial;
II - aquisições internas de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, destinados ao ativo imobilizado, quando realizadas de fornecedores industriais;
III - importação de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos para aplicação no processo industrial;
IV - importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, destinados ao ativo imobilizado;
V - na entrada de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, procedente de outra unidade da Federação, destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento;
VI - na utilização de serviço de transporte vinculado às operações de que tratam os incisos I a V;
VII - não se aplica ao fornecimento de energia e às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, relativamente às operações mencionadas nos incisos anteriores.
Art. 6º Este Regime Especial não gera direito adquirido, podendo, mediante o devido processo administrativo instaurado de ofício pela COTAC e submetido à deliberação do CODIN, ser suspenso ou revogado nos termos do art. 13 do Decreto nº 14.774 , de 19 março de 2012.
Art. 7º O incentivo fiscal ora concedido passa a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de novembro de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário da Fazenda
(assinado eletronicamente)
JANAÍNNA PINTO MARQUES TAVARES
Secretária do Desenvolvimento Econômico
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.