Decreto nº 24.223/2025
Altera dispositivos do Decreto nº 21.600, de 17 de novembro de 2022, que concede incentivos fiscais à empresa NUTRI BEM USINA BENEFICIADORA DE AMÊNDOAS LTDA, CAGEP nº 19.710.882-2, nos termos da Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011.
DECRETO Nº 24.223, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera dispositivos do Decreto nº 21.600 , de 17 de novembro de 2022, que concede incentivos fiscais à empresa NUTRI BEM USINA BENEFICIADORA DE AMÊNDOAS LTDA, CAGEP nº 19.710.882-2, nos termos da Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011; no Decreto nº 14.774 , de 19 de março de 2012; na Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017; no CONVÊNIO ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017; e nos arts. 2º ao 4º da Lei nº 7.157 , de 04 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CODIN nº 38/2025, de 3 de junho de 2025;
CONSIDERANDO o teor do processo SEI nº 00009.002731/2025-76, e o Parecer Técnico COTAC nº 24/2025, emitido pela Comissão Técnica de Assessoramento do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - COTAC - apreciado e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - CODIN, consoante art. 6º. da Resolução CODIN nº 40/2025, publicada no DOE/PI Nº 219/2025, em 13 de novembro de 2025, DECRETA:
Art. 1º O inciso I do art. 2º. do Decreto nº 21.600 , de 17 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
I - às condições do Parecer Técnico COTAC nº 50/2022, excetuado o condicionamento quanto a exigência de geração de quantidade mínima de empregos diretos.
"(NR)
Art. 2º Acrescenta o inciso IV ao art. 2º. do Decreto nº 21.600 , de 17 de novembro de 2022, com a seguinte redação:
"Art. 2º
IV - atenderá também aos produtos e limites de apropriação conforme indicados no quadro a seguir:
PRODUTOS SEM SIMILAR
PRODUTOS CNAE NCM
VINAGRE DE FRUTAS 1099-6-01 2209.00.00
ENQUADRAMENTO PERCENTUAIS E PRAZOS
Art. 6º,
§ 3º, e art. 13 da Lei nº 6.146 /2011; combinado com o art. 16,
§ 2º, do Decreto nº 14.744 /2012; Decreto nº 15.925 /2014, art. 2º., V; Lei Complementar Federal nº 160 /2017; Convênio ICMS190/2017, Cláusula décima, inciso I, §§ 1º e 2º; e Lei Estadual nº 7.157 /2018, art. 2º. 100% (cem por cento) até 31/12/2032.
"(NR)
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, relativamente ao art. 2º., a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de novembro de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário da Fazenda
(assinado eletronicamente)
JANAÍNNA PINTO MARQUES TAVARES
Secretária do Desenvolvimento Econômico
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 21600/2022 de 17/11/2022