Decreto nº 24.226/2025
Dispõe sobre a fixação de prazo para recolhimento do ICMS, referente ao período de apuração de janeiro a dezembro de 2026, pelas empresas inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, com os números 19.439.521-9, 19.442.744 - 7, 19.448.355 - 0, 19.445.190-9, 19.721.400-2 e 19.727.584-2.
DECRETO Nº 24.226, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a fixação de prazo para recolhimento do ICMS, referente ao período de apuração de janeiro a dezembro de 2026, pelas empresas inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, com os números 19.439.521-9, 19.442.744 - 7, 19.448.355 - 0, 19.445.190-9, 19.721.400-2 e 19.727.584-2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 102, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Estadual nº 21.866 , de 06 de março de 2023, e alterações posteriores;
CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 50/2024, de 26 de novembro de 2025, da Secretaria de Estado da Fazenda, constantes do processo SEI nº 00009.012774/2025-60, DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, com os números de inscrição 19.439.521-9, 19.442.744-7, 19.448.355-0, 19.445.190-9, 19.721.400-2 e 19.727.584-2, ficam obrigados a apurar e recolher o ICMS sobre às operações ocorridas nos meses de janeiro a dezembro do exercício de 2026 na forma que segue:
I - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de janeiro de 2026 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 19 de janeiro, e apurado
considerando o valor correspondente a 22% (vinte e dois por cento) das operações realizadas no mês de dezembro de 2025;
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 27 de janeiro, e apurado
considerando o valor correspondente a 22% (vinte e dois por cento) das operações realizadas no mês de dezembro de 2025.
II - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de fevereiro de 2026 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 19 de fevereiro, e apurado
considerando o valor correspondente a 22% (vinte e dois por cento) das operações realizadas no mês de janeiro de 2026;
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 25 de fevereiro, e apurado
considerando o valor correspondente a 22% (vinte e dois por cento) das operações realizadas no mês de janeiro de 2026.
III - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de março de 2026 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 17 de março, e apurado
considerando o valor correspondente a 22% (vinte e dois por cento) das operações realizadas no mês de fevereiro de 2026;
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 27 de março, e apurado
considerando o valor correspondente a 22% (vinte e dois por cento) das operações realizadas no mês de fevereiro de 2026.
IV - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de abril de 2026 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 17 de abril, e apurado
considerando o valor correspondente a 22% (vinte e dois por cento) das operações realizadas no mês de março de 2026;
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 27 de abril, e apurado
considerando o valor correspondente a 22% (vinte e dois por cento) das operações realizadas no mês de março de 2026.
V - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de maio de 2026 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 15 de maio, e apurado
considerando o valor correspondente a 22% (vinte e dois por cento) das operações realizadas no mês de abril de 2026;
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 27 de maio, e apurado
considerando o valor correspondente a 22% (vinte e dois por cento) das operações realizadas no mês de abril de 2026.
VI - O ICMS relativo às operações ocorridas no mês de junho de 2026 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 16 de junho, e apurado
considerando o valor correspondente a 22% (vinte e dois por cento) das operações realizadas no mês de maio de 2026;
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 26 de junho, e apurado
considerando o valor correspondente a 22% (vinte e dois por cento) das operações realizadas no mês de maio de 2026.
VII - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de julho de 2026 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 17 de julho, e apurado
considerando o valor correspondente a 22% (vinte e dois por cento) das operações realizadas no mês de junho de 2026;
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 27 de julho, e apurado
considerando o valor correspondente a 22% (vinte e dois por cento) das operações realizadas no mês de junho de 2026.
VIII - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de agosto de 2026 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 17 de agosto, e apurado
considerando o valor correspondente a 22% (vinte e dois por cento) das operações realizadas no mês de julho de 2026;
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 27 de agosto, e apurado
considerando o valor correspondente a 22% (vinte e dois por cento) das operações realizadas no mês de julho de 2026.
IX - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de setembro de 2026 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 15 de setembro, e apurado
considerando o valor correspondente a 22% (vinte e dois por cento) das operações realizadas no mês de agosto de 2026;
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 25 de setembro, e apurado
considerando o valor correspondente a 22% (vinte e dois por cento) das operações realizadas no mês de agosto de 2026.
X - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de outubro de 2026 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 16 de outubro, e apurado
considerando o valor correspondente a 22% (vinte e dois por cento) das operações realizadas no mês de setembro de 2026;
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 27 de outubro, e apurado
considerando o valor correspondente a 22% (vinte e dois por cento) das operações realizadas no mês de setembro de 2026.
XI - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de novembro de 2026 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 16 de novembro, e apurado
considerando o valor correspondente a 22% (vinte e dois por cento) das operações realizadas no mês de outubro de 2026;
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 26 de novembro, e apurado
considerando o valor correspondente a 22% (vinte e dois por cento) das operações realizadas no mês de outubro de 2026.
XII - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de dezembro de 2026 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 15 de dezembro, e apurado
considerando o valor correspondente a 22% (vinte e dois por cento) das operações realizadas no mês de novembro de 2026;
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 24 de dezembro, e apurado
considerando o valor correspondente a 22% (vinte e dois por cento) das operações realizadas no mês de novembro de 2026.
Art. 2º Os contribuintes de que trata este Decreto deverão apresentar na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, na forma e no prazo estabelecido na legislação, registrando como crédito o valor do imposto recolhido no prazo previsto nas alíneas " a" e " b" dos incisos I a XII do art. 1º. na forma prevista no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital do Estado do Piauí.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto apurado na forma do caput deste artigo deverá ser efetuado no prazo estabelecido no art. 83 do Decreto nº 21.866 , de 06 de março de 2023.
Art. 3º O disposto neste Decreto aplica-se, também, no caso de haver reorganização societária das empresas elencadas no art. 1º., à empresa que receber os ativos por fusão, cisão, incorporação ou aporte, deixando de se aplicar à empresa anterior.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, para cumprimento da regra de recolhimento prevista neste Decreto devem ser utilizadas como base de cálculo, no primeiro mês, as operações realizadas pela empresa anterior.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de novembro de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
EMILIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretário da Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.