Texto vigenteEstadual · Piauí

Decreto nº 24.243/2025

Dispõe sobre os valores a serem aplicados nos processos de regularização de ocupação e de reconhecimento de domínio regidos, respectivamente, pela Lei Estadual nº 7.294, de 10 de dezembro de 2019, e pela Lei Complementar nº 244, de 11 de dezembro de 2019.

DECRETO Nº 24.243, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre os valores a serem aplicados nos processos de regularização de ocupação e de reconhecimento de domínio regidos, respectivamente, pela Lei Estadual nº 7.294 , de 10 de dezembro de 2019, e pela Lei Complementar nº 244 , de 11 de dezembro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e XIII, do art.102, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 7.294 , de 10 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a política de regularização fundiária no Estado do Piauí e revoga dispositivos da Lei nº 6.709 , de 28 de setembro de 2015;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 244 , de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o reconhecimento de domínio previsto no art. 7º., parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos preços aplicados na execução da Política Estadual de Regularização Fundiária;

CONSIDERANDO as particularidades socioeconômicas das regiões no Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a urgente necessidade de resolução, em definitivo, da insegurança dominial imobiliária em todo o território piauiense, garantindo a segurança jurídica imprescindível ao desenvolvimento econômico;

CONSIDERANDO o Ofício nº 1835/2025-DG/INTERPI-PI, do Instituto de Regularização Fundiária e Patrimônio Imobiliário do Piauí - INTERPI/PI, e os demais documentos que constam no SEI nº 00071.005940/2025-18, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a política de preços a ser observada nos processos de regularização de ocupação e de reconhecimento de domínio, regidos pela Lei Estadual nº 7.294 /2019 e pela Lei Complementar nº 244 /2019, respectivamente.

Parágrafo único. Os preços estabelecidos neste Decreto levarão em consideração a área do imóvel, a sua localização, o tipo de atividade produtiva nele desenvolvida e a renda bruta familiar anual declarada/comprovada.

Art. 2º A alienação decorrente de processos de regularização de ocupação em imóvel rural de que trata a Lei Estadual nº 7.294 /2019 dar-se-á mediante doação se a área do imóvel objeto do pedido não exceder a 04 (quatro) módulos fiscais e o beneficiário:

I - estiver inscrito no Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social; ou

II - enquadrar-se como agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos do art. 3º., da Lei nº 11.326 , de 24 de julho de 2006.

Art. 3º As alienações por compra e venda observarão os valores dispostos no Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. No caso de imóvel ocupado por família com renda bruta anual de até 60 (sessenta) salários-mínimos, não destinado ao cultivo de soja, o valor da alienação observará o teto de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), se a área compreender até 4 (quatro) módulos fiscais.

Art. 4º Nos processos de reconhecimento de domínio regidos pela Lei Complementar nº 244 /2019, serão observados os valores e os prazos constantes do Anexo II deste Decreto.

Parágrafo único. Nos acordos firmados com base na Portaria INTERPI nº 33, de 22 de março de 2023, a parte deverá declarar o tipo de atividade produtiva a ser exercida no imóvel objeto do pedido de reconhecimento de domínio.

Art. 5º A decisão que deferir o pedido de regularização determinará a emissão do(s) boleto(s) com prazo de validade de até 60 (sessenta) dias.

§ 1º Será aplicado desconto de 20% (vinte) por cento sobre o valor total em caso de pagamento em parcela única.

§ 2º O valor total poderá ser pago em até 05 (cinco) parcelas anuais.

§ 3º O atraso injustificado no adimplemento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das demais, no caso parcelamento; sujeitará o devedor ao pagamento de multa de 5% (cinco) por cento incidente sobre o saldo devedor, acrescido de juros moratórios de 1% (um) por cento ao mês de atraso, calculados pro rata die; e acarretará a inscrição em Dívida Ativa.

Art. 6º Nos processos de reconhecimento de domínio, havendo imóveis rurais contíguos pertencentes ao mesmo proprietário ou grupo econômico, será considerada, para fins de aplicação deste Decreto, a área total dos imóveis.

Parágrafo único. Nos imóveis rurais sujeitos ao procedimento da Lei Complementar nº 244 /2019, os fracionamentos efetuados após a publicação deste Decreto com a intenção de burlar a presente política de preços serão desconsiderados, aplicando-se, nessa hipótese, o disposto nos arts. 3º, §§ 3ºe 4º da mencionada Lei.

Art. 7º Os preços fixados no presente Decreto serão aplicados imediatamente aos processos pendentes de decisão de mérito, quando da sua entrada em vigor.

Parágrafo único. É indevida a devolução de qualquer quantia já paga com base em valores definidos em Decretos anteriores.

Art. 8º Os preços estabelecidos neste Decreto poderão ser atualizados no mês de janeiro de cada ano pelo IPCA acumulado dos últimos doze meses, ou por outro índice que o substitua, por meio de Portaria do Diretor-Geral do INTERPI.

Art. 9º O Governador do Estado poderá, nos casos de imóveis rurais integrantes de projetos agroindustriais de relevante impacto econômico e/ou social, conceder descontos de até 90% (noventa) por cento nos valores estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. Os pedidos de enquadramento dos projetos agroindustriais como de relevante impacto econômico e/ou social serão analisados por Comissão composta por integrantes da Secretaria da Fazenda, do INTERPI e da Secretaria do Planejamento, na forma da Portaria Conjunta.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 22.866 , de 01 abril de 2024.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de dezembro de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo