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Decreto nº 24.379/2026

Regulamenta a Lei nº 8.869, de 12 de novembro de 2025, estabelecendo os critérios técnicos, operacionais e de fiscalização para a concessão de subvenção econômica ao setor aéreo no Estado do Piauí.

DECRETO Nº 24.379, DE 03 DE MARÇO DE 2026

Regulamenta a Lei nº 8.869 , de 12 de novembro de 2025, estabelecendo os critérios técnicos, operacionais e de fiscalização para a concessão de subvenção econômica ao setor aéreo no Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, incisos IX e XIII, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.869 , de 12 de novembro de 2025, que autoriza a concessão de subvenção econômica ao setor aéreo no Estado do Piauí; altera dispositivos da Lei nº 7.884 , de 8 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a Organização Administrativa do Estado do Piauí; e revoga a Lei nº 5.641 , de 12 de abril de 2007;

CONSIDERANDO o Ofício nº 156/2026/SEGOV-PI/GAB/SURPI, de 26 de fevereiro de 2026, da Superintendência de Representação do Piauí em Brasília - SURPI-DF e demais documentos que constam no SEI nº 00010.001821/2026-91, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta os requisitos para a concessão de subvenção econômica às empresas aéreas que operem linhas nacionais e/ou internacionais em aeroportos situados no Estado do Piauí, estabelecendo o quantitativo mínimo de voos, sua periodicidade e demais condições, nos termos da Lei nº 8.869 , de 12 de novembro de 2025.

Art. 2º Para fins de fruição da subvenção, a empresa interessada deverá manter, cumulativamente:

I - a periodicidade mínima de 2 (dois) voos semanais regulares por rota subvencionada;

II - operação com aeronaves com capacidade mínima de 40 (quarenta) assentos.

§ 1º Considera-se cumprida a exigência de periodicidade mínima quando os voos forem realizados de forma contínua e regular ao longo do mês de competência, admitidas variações justificadas por razões técnicas, operacionais ou meteorológicas.

§ 2º A interrupção injustificada das operações por período superior a 30 (trinta) dias implicará suspensão do pagamento da subvenção, sem prejuízo de outras medidas previstas no ato concessivo.

§ 3º Nos casos de excepcionalidade tratados nos parágrafos anteriores, e devidamente justificados e aceitos pela Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, poderá ser admitida a substituição por aeronave de menor porte sem a perda da subvenção proporcional, desde que não ultrapasse o percentual mínimo das operações mensais a ser estabelecido no ato concessivo.

Art. 3º Para fins de cálculo e pagamento da subvenção, ficam estabelecidos os seguintes períodos sazonais:

I - alta temporada: os meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro;

II - baixa temporada: os demais períodos do ano civil.

Parágrafo único. A SETUR poderá, mediante ato motivado, ajustar a classificação de alta e baixa temporada,

considerando indicadores de fluxo turístico, taxa de ocupação média e interesse público

Art. 4º A subvenção econômica será calculada com base na quantidade de assentos ofertados por operação, observando-se a distinção entre:

I - assentos ocupados: aqueles efetivamente utilizados por passageiros pagantes transportados na respectiva operação;

II - assentos não ocupados: aqueles disponibilizados para comercialização regular ao público, mas que permanecerem vagos no momento do fechamento do voo.

§ 1º O valor atribuído aos assentos não ocupados será inferior ao fixado para os assentos ocupados, podendo ser estabelecido em percentual deste.

§ 2º Não serão considerados, para fins de subvenção:

I - assentos bloqueados para uso operacional da companhia;

II - gratuidades legais não indenizadas;

III - cortesias, upgrades ou bilhetes emitidos sem valor comercial;

IV - lugares destinados à tripulação técnica ou operacional.

§ 3º A apuração dos assentos ocupados e não ocupados será realizada com base em relatórios operacionais oficiais, bilhetagem eletrônica e demais documentos exigidos pela SETUR.

§ 4º Excepcionalmente, mediante ato motivado da SETUR e fundamentação técnico-operacional e de interesse público, poderá ser autorizada, por prazo determinado e nos limites do ato concessivo (ou termo aditivo), a apuração da subvenção sem considerar a ocupação, tomando-se como base exclusivamente os assentos ofertados na operação, quando necessária à implantação ou manutenção de rota estratégica, à ampliação de conectividade aérea ou ao atendimento de situações extraordinárias que impactem temporariamente a demanda.

Art. 5º A concessão da subvenção observará:

I - disponibilidade orçamentária e financeira;

II - limite anual fixado pela Comissão de Gestão Financeira e Gestão por Resultados - CGFR;

III - formalização por meio de ato concessivo individual, precedido de análise técnica da SETUR.

Art. 6º O pagamento da subvenção será realizado trimestralmente, mediante apresentação de relatório técnico, demonstrando no mínimo:

I - número de cada voo realizado no período, com datas e horários de partidas e chegadas;

II - quantidade de assentos ocupados e vagos em cada voo;

III - tabela consolidando as quantidades e valores mensais a serem pagos a título de subvenção econômica, conforme o valor fixado no ato concessivo.

Parágrafo único. A apresentação do relatório não exclui a exigência de outros documentos que se fizerem necessários para liquidação da despesa, nos termos da Lei 4.320 , de 17 de março de 1964, e regulamentações existentes.

Art. 7º O ato concessivo poderá estabelecer metas progressivas de ocupação mínima, critérios de desempenho, hipóteses de suspensão, redução ou cancelamento do benefício.

Art. 8º Este Decreto poderá produzir efeitos retroativos à data de publicação da Lei nº 8.869 , de 12 de novembro de 2025.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina-PI, 03 de março de 2026.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(assinado eletronicamente)

DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE

Secretário do Turismo

SEI nº 0022726077

(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 5892, datada de 9 de março de 2026.)