Texto vigenteEstadual · Piauí

Decreto nº 24.407/2026

Concede o diferimento e o crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrial da empresa SMB ROCHA LTDA, inscrito no CAGEP nº 19.670.329-8, para os produtos de sua fabricação especificados neste ato.

DECRETO Nº 24.407, DE 20 DE MARÇO DE 2026

Concede o diferimento e o crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrial da empresa SMB ROCHA LTDA, inscrito no CAGEP nº 19.670.329-8, para os produtos de sua fabricação especificados neste ato.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do

Art. 102. da Constituição Estadual ,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011; no Decreto nº 14.774 , de 19 de março de 2012; na Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017; no CONVÊNIO ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017; e nos arts. 2º ao 4º da Lei nº 7.157 , de 04 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO o teor do processo nº 2600114222228192, e o Parecer Técnico COTAC nº 01/2026, emitido pela Comissão Técnica de Assessoramento do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - COTAC - apreciado e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - CODIN, consoante art. 1º. da Resolução CODIN nº 42/2026, publicada no DOE/PI Nº 43/2026, em 5 de março de 2026;

CONSIDERANDO o Ofício Nº : SEFAZ-PI/GASEC Nº 160 /2026, de 16 de março de 2026, da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, e demais documentos que constam no Processo nº 00009.003341/2026-02, DECRETA:

Art. 1º Ficam concedidos o diferimento e o crédito presumido do ICMS, Regime Especial de Tributação, nos termos da Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011, e do seu regulamento, Decreto 14.774 , de 19 de março de 2012, e na forma disposta nesse ato ao estabelecimento industrial da SMB ROCHA LTDA, com sede e foro na Rua São Francisco, 777, sala B, Centro, Picos - PI; inscrito no CAGEP nº 19.670.329-8 e no CNPJ nº 37.812.563/0001-94, ora denominado BENEFICIÁRIO, para operar por motivo de AMPLIAÇÃO.

Art. 2º A fruição do Regime Especial previsto no art. 1º. atenderá:

I - às condições do Parecer Técnico da COTAC nº 01/2026, aprovado pelo CODIN;

II - às disposições da Lei nº 6.146 , de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 14.774 , de 2012, e às demais normas da Legislação Tributária Estadual, naquilo que não colidir;

III - exclusivamente aos produtos relacionados no quadro a seguir, caracterizando utilização indevida do regime especial a descrição e utilização de NCM e CNAE diferentes dos especificados, hipótese em que o imposto será exigido integralmente, atualizado com os acréscimos legais, de conformidade com a legislação tributária vigente, sem prejuízo da revogação deste Regime Especial, a partir de processo administrativo instaurado de ofício pela COTAC e submetido à deliberação do CODIN:

PRODUTOS COM SIMILAR PRODUTOS NCM CNAE

Açaí - diversos sabores, volumes e pesos 0811.90.00 1031-7/00

Bacuri 2008.97.10 1031-7/00

Cupuaçu 2008.97.10 1031-7/00

Mix Açaí - diversos sabores, volumes e pesos 0811.90.00 1031-7/00

Paleta - diversos sabores 2105.00.10 1053-8/00

Picolé com frutas 2105.00.10 1053-8/00

Base para milkshake 0404.90.00 1053-8/00

ENQUADRAMENTO PERCENTUAIS E PRAZOS

Art. 2º, IV, e

§ 3º, I e II; art. 4º., inciso II, alínea "e"; art. 4º.-A; art. 8º.,

§2º, todos da Lei nº 6.146 /2011; combinados com: art. 15, alínea "e", e arts. 17 a 22 do Decreto nº 4.744 /2012; Lei Complementar Federal nº 160 /2017; Convênio ICMS190/2017, Cláusula décima, inciso I, §§ 1º e 2º; e Lei Estadual nº 7.157 /2018, art. 2º. 75% (setenta e cinco por cento) até 31/12/2032.

Art. 3º O benefício a ser concedido levará em conta o limite mínimo da receita bruta mensal determinado pelo levantamento da COTAC de 22.213,35 UFR-PI (vinte e dois mil, duzentos e treze inteiros e trinta e cinco centésimos de Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí) e deverá incidir conforme o faturamento mensal do estabelecimento, dos produtos de sua fabricação, nas seguintes condições:

I - apenas sobre o valor das saídas decorrentes da parcela excedente a 22.213,35 UFR-PI, e inferior a 44.426,70 UFR-PI (quarenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e seis inteiros e setenta centésimos de Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí); ou

II - o valor total das saídas quando a receita bruta mensal corresponder a, no mínimo, 44.426,70 UFR-PI (quarenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e seis inteiros e setenta centésimos de Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí, correspondente a 100% (cem por cento) do limite mínimo da receita do estabelecimento).

Art. 4º O valor do crédito presumido a ser apropriado a cada período de apuração será obtido pela aplicação do percentual concedido sobre o saldo devedor apurado na forma prevista no Regulamento do ICMS, e obedecido os limites indicados no art. 3º.

Art. 5º A beneficiária terá diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS no mesmo percentual do crédito presumido, nas seguintes operações:

I - aquisições internas de matérias primas e de mercadorias utilizadas direta ou indiretamente no processo produtivo industrial;

II - aquisições internas de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, destinados ao ativo imobilizado, quando realizadas de fornecedores industriais;

III - importação de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos para aplicação no processo industrial;

IV - importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, destinados ao ativo imobilizado;

V - na entrada de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, procedente de outra unidade da Federação, destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento;

VI - na utilização de serviço de transporte vinculado às operações de que tratam os incisos I a V;

VII - não se aplica ao fornecimento de energia e às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, relativamente às operações mencionadas nos incisos anteriores.

Art. 6º Este Regime Especial não gera direito adquirido, podendo, mediante o devido processo administrativo instaurado de ofício pela COTAC e submetido à deliberação do CODIN, ser suspenso ou revogado nos termos do art. 13 do Decreto nº 14.774 , de março de 2012.

Art. 7º O incentivo fiscal ora concedido passa a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de março de 2026.

(Assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado

(Assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(Assinado eletronicamente)

EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR

Secretário de Fazenda

(Assinado eletronicamente)

JANAÍNNA PINTO MARQUES TAVARES

Secretária do Desenvolvimento Econômico

SEI nº 0023105282