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Decreto nº 24.554/2026

Institui o Conselho Consultivo do Subprojeto Sertão Vivo Piauí (CCPSV-PI) e a Unidade de Implementação Estadual do Subprojeto Sertão Vivo Piauí (SIU/PSV-PI).

DECRETO Nº 24.554, DE 11 DE JUNHO DE 2026

Institui o Conselho Consultivo do Subprojeto Sertão Vivo Piauí (CCPSV-PI) e a Unidade de Implementação Estadual do Subprojeto Sertão Vivo Piauí (SIU/PSV-PI).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e XIII - do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 8.434, de 03 de julho de 2024, que autorizou o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), destinada à execução do Projeto Sertão Vivo Piauí - PSV-PI: Semeando Resiliência Climática em Comunidades Rurais no Nordeste - PCRP, conforme instrumentos celebrados com o BNDES;

CONSIDERANDO os instrumentos celebrados entre o Estado do Piauí e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para a execução do Projeto Sertão Vivo Piauí - PSV- PI, bem como o Manual de Implementação do Projeto - MIP;

CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária - SADA é o órgão executor do Subprojeto Sertão Vivo Piauí; CONSIDERANDO a necessidade de instituir a Unidade de Implementação Estadual do Subprojeto Sertão Vivo Piauí - SIU/PSV-PI e o respectivo Conselho Consultivo, em observância às diretrizes de governança, execução, monitoramento e prestação de contas previstas para o Projeto;

CONSIDERANDO o Ofício nº 815/2026/SADA-PI/GAB, bem como os demais documentos constantes no Processo SEI nº 00240.001180/2026-61, DECRETA:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO CONSULTIVO DO SUBPROJETO

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Piauí, o Conselho Consultivo do Subprojeto Sertão Vivo Piauí - CCPSV-PI, em atendimento às exigências estabelecidas nos instrumentos celebrados entre o Estado do Piauí e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Parágrafo único. O Conselho Consultivo atuará como instância consultiva e de assessoramento doSubprojeto Sertão Vivo Piauí - PSV-PI, sendo responsável por aconselhar a Unidade de Implementação Estadual do Subprojeto - SIU quanto à execução geral do Subprojeto, bem como supervisionar e avaliar as ações previstas.

Art. 2º O Conselho Consultivo será presidido pelo Secretário da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária e será composto pelo Coordenador Geral do Projeto (SIU Estadual), que atuará como Secretário Executivo do CCPSV-PI, e por representantes dos seguintes órgãos, entidades e representações institucionais e sociais:

I - Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN;

II - Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF;

III - Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;

IV - Universidade Estadual do Piauí - UESPI;

V - Instituto Federal do Piauí - IFPI;

VI - Coordenação Estadual das Comunidades Quilombolas do Piauí - CECOQ;

VII - Federação dos Trabalhadores Rurais e Agricultores Familiares do Piauí - FETAG-PI;

VIII - Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Estado do Piauí - FETRAF-PI;

IX - 01 (um) representante dos beneficiários de cada Núcleo Regional de Acompanhamento.

§ 1º O Conselho Consultivo a que se refere o caput deste artigo terá duração limitada ao prazo de execução do Projeto Sertão Vivo Piauí - PSV-PI, observados os prazos, condições e eventuais prorrogações previstos nos instrumentos celebrados com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

§ 2º O Presidente do Conselho Consultivo, nas suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Secretário Executivo do CCPSV-PI.

§ 3º Os membros titulares relacionados nos incisos I a V docaput deste artigo contarão com suplentes, oficialmente indicados pelos órgãos e entidades, que os substituirão em suas ausências e impedimentos.

§ 4º A Unidade de Implementação Estadual do Subprojeto - SIU deverá divulgar em site próprio do Estado os representantes designados para o Conselho Consultivo, bem como eventuais alterações.

§ 5º A atuação dos representantes no Conselho Consultivo ocorrerá de forma voluntária e não remunerada, caracterizando-se como prestação de serviço público relevante.

§ 6º Os representantes da sociedade civil e das organizações dos beneficiários finais serão escolhidos a cada 2 (dois) anos pelas organizações de agricultores participantes do Subprojeto, assegurada a vaga de 1 (um) representante indicado pelas comunidades tradicionais, quando estas integrarem as ações no território, nos termos do regulamento do Conselho.

Art. 3º Ao Conselho Consultivo compete, dentre outras atribuições previstas no Manual de Implementação do Projeto (MIP) e nos instrumentos de financiamento e de aplicação de recursos:

I - aconselhar a SIU em relação à execução geral do Subprojeto;

II - definir diretrizes estratégicas e institucionais para a implementação do Subprojeto;

III - facilitar a coordenação entre diferentes unidades do Governo do Piauí e outros parceiros em ações de planejamento e execução do Subprojeto;

IV - monitorar o andamento da execução do Plano Operativo Anual (POA), do Plano de Aquisições e Contratações (PAC) e o atendimento dos instrumentos celebrados, inclusive das metas acordadas com os Organismos Financiadores;

V - monitorar e avaliar as ações da SIU Estadual e da Unidade Coexecutora do Subprojeto Sertão Vivo;

VI - propor revisões e sugestões aos Planos Territoriais de Investimento em Resiliência (Territorial Resilience Investment Plans - TRIP), bem como a outros documentos correlatos, se necessário previamente à deliberação da SIU Estadual para subsequente submissão à aprovação final da Unidade Central de Gerenciamento do Projeto (Central Project Management Unit - CPMU) no âmbito do BNDES;

VII - contribuir para a sinergia e o alinhamento com outras políticas públicas e projetos correlatos em andamento no estado.

CAPÍTULO II

DA UNIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO ESTADUAL - SIU

Art. 4º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária - SADA/PI, a Unidade de Implementação Estadual - SIU (State-level Implementing Unit) do Projeto Sertão Vivo - Piauí (PSV-PI), em atendimento às exigências estabelecidas nos instrumentos celebrados entre o Estado do Piauí e o BNDES, no âmbito do Projeto Sertão Vivo, em parceria com o Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola - FIDA e o Fundo Verde para o Clima - GCF.

Parágrafo único. A SIU Estadual será auxiliada na implementação do Sertão Vivo - Piauí (PSV-PI) no âmbito do Poder Executivo Estadual pela Secretaria de Estado da Agricultura Familiar (SAF), na qualidade de agência coexecutora; e pela Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí (SEMARH), e Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN), na qualidade de agências parceiras, sem prejuízo da incorporação de outros órgãos e entidades ao longo da execução do Projeto.

Art. 5º A SIU é uma unidade com autonomia técnica e gerencial, de natureza multiprofissional, responsável pela elaboração, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação permanente da execução do Sertão Vivo, à qual compete exercer as seguintes funções:

I - planejar, coordenar, gerir, administrar, monitorar e supervisionar a execução técnica e a gestão administrativa do Subprojeto com base nos contratos de empréstimos firmados pelo Estado do Piauí com o BNDES e no Manual de Implementação do Projeto (MIP);

II - promover a articulação entre os órgãos e entidades participantes do Subprojeto, nos termos do Manual de Implementação do Projeto (MIP);

III - manter comunicação formal com o BNDES e o FIDA;

IV - atuar como unidade de interlocução do Estado do Piauí como mutuário junto ao BNDES e ao FIDA, bem como junto aos órgãos de controle interno e externo;

V - submeter ao BNDES as solicitações de desembolso e prestações de contas;

VI - atender as demandas de auditoria externa;

VII - coordenar atividades de monitoramento e avaliação;

VIII - submeter ao BNDES e ao FIDA o Planejamento Operativo Anual (POA) e o respectivo Plano de Aquisições e Contratos (PAC), assim como os relatórios de progresso;

IX - coordenar a execução das atividades, monitorar a execução do orçamento e obter os insumos necessários para os registros financeiros e a devida prestação de contas ao BNDES/FIDA;

X - promover a execução das ações do Subprojeto em conformidade com o escopo e os prazos acordados de forma a assegurar o cumprimento dos objetivos e indicadores pactuados nos contrato de empréstimo;

XI - reunir e fornecer todas as informações, documentações, condições e dados técnicos necessários ao cumprimento das exigências previstas nos contratos de empréstimo;

XII - realizar o monitoramento e a gestão técnica, administrativa, financeira e de aquisições relativas ao Subprojeto;

XIII - solicitar o pedido de não objeção para a contratação, nos casos em que seja necessária a revisão prévia do BNDES e do FIDA;

XIV - garantir a conformidade das atividades a serem contratadas de acordo com o plano de aquisições do Subprojeto aprovado pelo BNDES e pelo FIDA;

XV - recepcionar as missões e técnicos do BNDES e FIDA, promovendo a articulação entre as agências envolvidas;

XVI - garantir a conformidade das atividades do Subprojeto Sertão Vivo frente às exigências, condições, requisitos e aspectos de gestão ambiental e social, bem como as diretrizes do Plano de Gestão Ambiental e Social e dos instrumentos contratuais;

XVII - conservar e assegurar a integridade das informações e documentos produzidos em quaisquer das fases do PSV-PI pelos órgãos e entidades envolvidos, pelo tempo exigido pelo BNDES e pelo FIDA;

XVIII - acompanhar, orientar e supervisionar o responsável técnico da agência coexecutora no planejamento orçamentário de maneira a consolidar a programação orçamentária anual do Subprojeto, de forma articulada com a Secretaria de Estado do Planejamento;

XIX - coordenar a elaboração dos relatórios financeiros, com apoio da Secretaria de Estado da Fazenda, destinados à apreciação do BNDES e FIDA;

XX - zelar pela aplicação integral dos contratos de empréstimo e do Manual de Implementação do Projeto (MIP);

XXI - executar ou fazer executar de forma eficiente as atividades planejadas do Subprojeto e de acordo com os Planos Operativos Anuais (POA);

XXII - acompanhar a execução dos convênios, contratos e elementos congêneres decorrentes ou firmados no âmbito do Subprojeto;

XXIII - elaborar o Plano Operativo Anual (POA) do Subprojeto, bem como os trabalhos de avaliação e de apresentação de relatórios e informes requeridos;

XXIV - elaborar e apresentar todos os relatórios requeridos, enunciados nos contratos de empréstimo e no MIP, nos prazos estabelecidos;

XXV - acompanhar as propostas dos Planos Territoriais de Investimento em Resiliência (Territorial Resilience Investment Plans - TRIP), que serão aprovadas pelo Conselho Consultivo do PSV-PI e pelo BNDES;

XXVI - lançar campanhas promocionais para divulgação e o desenvolvimento geral do Subprojeto;

XXVII - estabelecer e gerenciar um canal de denúncias e reclamações (ouvidoria interna), dentre outras atribuições;

XXVIII - exercer outras atividades vinculadas à administração geral do Subprojeto.

Art. 6º A SIU Estadual funcionará no âmbito da Secretaria de Estado da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária, correndo as despesas com gestão, monitoramento, avaliação e auditoria por conta dos recursos do Subprojeto.

Art. 7º A SIU Estadual terá a seguinte estrutura:

I - gestor do Projeto;

II - especialista em Aquisições e Contratos;

III - especialista em Gestão Financeira;

IV - especialista em Gestão do Conhecimento e Comunicação;

V - especialista em Monitoramento e Avaliação (M&A);

VI - especialista em Agrossilvicultura e Produção Resiliente;

VII - especialista em Juventude, Gênero e Comunidades Tradicionais;

§ 1º A SIU Estadual contará com equipe mínima composta por:

I - 01 (um) Gestor do Projeto;

II - 01 (um) Especialista em Aquisições;

III - 01 (um) Especialista em Gestão Financeira;

IV - 01 (um) Especialista em Gestão do Conhecimento e Comunicação;

V - 01 (um) Especialista em Monitoramento e Avaliação (M&A);

VI - 01 (um) Especialista em Agrossilvicultura e Produção Resiliente; e

VII - 01 (um) Especialista em Juventude, Gênero e Comunidades Tradicionais.

§ 2º As atribuições específicas de cada membro da SIU Estadual constam do Manual de Implementação do Projeto (MIP) e serão complementadas por portaria específica do Secretário de Estado da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária.

§ 3º Os membros da SIU Estadual serão nomeados por ato do Secretário de Estado da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária, mediante prévia aprovação do BNDES e não objeção do FIDA, admitida a contratação de consultores com recursos provenientes do Subprojeto.

§ 4º A estrutura da SIU Estadual poderá ser redimensionada para atender às necessidades de sua execução, inclusive com o reforço de pessoal técnico ou por atividades de empresa consultora de apoio ao gerenciamento do Subprojeto, desde que haja recursos contratuais previamente definidos, aprovação do BNDES e não objeção do FIDA.

Art. 8º Além da SIU Estadual, ficam instituídas quatro Coordenações Regionais do Programa Sertão Vivo (PSV-PI), distribuídas nas Macrorregiões do estado, sendo:

I - Coordenação Regional Meio-Norte (sediada em Teresina);

II - Coordenação Regional Semiárido I (sediada em Picos);

III - Coordenação Regional Semiárido II (sediada em São Raimundo Nonato); e

IV - Coordenação Regional Cerrados (sediada em Bom Jesus).

Art. 9º Cada Coordenação Regional do PSV-PI será formada por um Coordenador Regional, a ser contratado com recursos do Subprojeto, e contará com o apoio de 01 (um) ou 02 (dois) Extensionistas da SADA, dependendo da abrangência territorial da respectiva coordenação.

Art. 10. Compete às Coordenações Regionais do PSV-PI a gestão descentralizada das ações do projeto no campo, incluindo as seguintes atribuições:

I - apoiar a realização das oficinas territoriais e municipais de divulgação do Subprojeto;

II - subsidiar o mapeamento inicial das comunidades e dos beneficiários;

III - elaborar os diagnósticos iniciais com o perfil socioeconômico das comunidades e famílias;

IV - acompanhar as entidades e organizações de Assessoria Técnica (AT) no processo de elaboração dos TRIP;

V - supervisionar a implantação dos Planos Territoriais de Investimento em Resiliência (Territorial Resilience Investment Plans - TRIP) e a prestação dos serviços de Assessoria Técnica;

VI - coordenar a realização de cursos, oficinas, seminários e intercâmbios na sua área de abrangência.

CAPÍTULO III

DO MONITORAMENTO

Art. 11. Para fins de monitoramento do Subprojeto Sertão Vivo e envio de Relatórios de Acompanhamento para o BNDES e o FIDA, a SIU Estadual, com apoio da coexecutora (SAF), deverá enviar duas vezes ao ano os Relatórios de Progresso do Projeto.

Parágrafo único. A SIU Estadual deverá receber a contribuição da Unidade de Planejamento, Monitoramento, Avaliação e Aprendizagem (Plan, Monitor, Evaluate, and Learn - PMEL), contratada pelo Projeto Sertão Vivo para fornecer conhecimento especializado e apoio metodológico aos Subprojetos dos estados participantes, visando promover o alinhamento mútuo, ampliar o alcance das ações e fomentar a troca de experiências entre os beneficiários.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 12. A gestão orçamentária e financeira do Subprojeto é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária - SADA, que garantirá à Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF, na qualidade de agência coexecutora, a descentralização dos créditos orçamentários necessários à execução das metas sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. A SADA e a SAF, em interlocução com a Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, providenciarão a inclusão dos recursos destinados ao Subprojeto no Plano Plurianual - PPA e na Lei Orçamentária Anual - LOA em vigor, devendo os investimentos ser classificados na categoria econômica de Despesas de Capital, em estrita conformidade com as exigências contratuais firmadas com o BNDES.

Art. 13. A SIU Estadual solicitará ao BNDES o desembolso dos recursos, de acordo com o disposto nos Contratos de Empréstimos celebrados e mediante os procedimentos detalhados no MIP.

Art. 14. Compete à SIU Estadual supervisionar a aplicação dos recursos financeiros e pagamentos das atividades contratadas no âmbito do Subprojeto Sertão Vivo Piauí.

Art. 15. Compete à SIU Estadual a elaboração dos Relatórios Financeiros, de acordo com o disposto nos contratos de empréstimo.

Art. 16. As demonstrações financeiras e os demais relatórios previstos nos contratos de empréstimo firmados com o BNDES serão auditados em conformidade com as diretrizes e políticas de auditoria do referido banco.

Art. 17. As auditorias das demonstrações financeiras do Subprojeto serão realizadas por empresa de auditoria independente.

Parágrafo único. O Relatório Anual de Auditoria será emitido segundo o escopo pactuado com os agentes financiadores e enviado pela SIU Estadual ao BNDES, observados os prazos fixados nos contratos de empréstimo.

CAPÍTULO V

DAS AQUISIÇÕES

Art. 18. As aquisições de bens e as contratações de serviços comuns, obras, reformas, serviços técnicos e de consultoria dependem de prévio atestado de conformidade emitido pela SIU Estadual, que certifique a compatibilidade do objeto com o plano de aquisições do Subprojeto validado pelo BNDES e com a manifestação de "não objeção" emitida pelo FIDA.

Parágrafo único. Verificada a desconformidade, os autos serão devolvidos ao setor demandante ou ao órgão coexecutor responsável pela solicitação.

Art. 19. As minutas dos editais e contratos devem ser previamente submetidas à análise e aprovação pela Procuradoria Geral do Estado - PGE/PI.

Parágrafo único. Nos processos sujeitos a revisão prévia, as minutas de editais e de contratos devem ser submetidas à análise e à manifestação de não objeção do FIDA antes de serem enviadas à Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

Art. 20. A celebração do contrato e a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado do Piauí ficam condicionadas à prévia análise técnica da SEFAZ sobre a existência de saldo orçamentário.

CAPÍTULO VI

DA SALVAGUARDA AMBIENTAL E SOCIAL

Art. 21. A SIU Estadual será responsável pelo acompanhamento e monitoramento dos temas relativos à gestão ambiental e social do Subprojeto Sertão Vivo.

Art. 22. As atividades de acompanhamento e monitoramento devem assegurar a conformidade das ações implementadas no âmbito do Subprojeto com os requisitos socioambientais estabelecidos no Plano de Gestão Ambiental e Social (PGAS), conforme o Anexo 08 do MIP, e previstos no contrato de empréstimo celebrado com o BNDES.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Na gestão do PSV-PI, será adotado o Manual de Implementação do Projeto (MIP), aprovado pelo BNDES e FIDA, no âmbito da Secretaria de Estado da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária.

Parágrafo único. O MIP estabelece as condições e normas aplicáveis à execução do Projeto Sertão Vivo, em conformidade com os instrumentos celebrados entre o Estado do Piauí e o BNDES, no âmbito da parceria com o FIDA e o GCF.

Art. 24. Os titulares de cada Secretaria e Entidade participante do Subprojeto Sertão Vivo são responsáveis pela execução das respectivas ações, bem como pelo alcance das metas previstas no Subprojeto relacionadas às suas áreas de atuação.

Parágrafo único. A Unidade Coexecutora (SAF) deverá designar um ponto focal para as ações do PSV-PI, bem como identificar, no âmbito de sua estrutura administrativa, o setor responsável por atuar como Unidade de Coexecução do Subprojeto.

Art. 25. A SIU Estadual terá caráter transitório, não se incorporando à estrutura orgânica permanente da SADA, e sua vigência ficará vinculada ao prazo de execução e conclusão física do Subprojeto, de até 72 (setenta e dois) meses, acrescido do período necessário para a realização das atividades de encerramento contratual, prestação de contas final e auditoria.

Parágrafo único. O prazo de vigência previsto no caput poderá ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante justificativa técnica da SADA, prévia anuência do BNDES e, quando aplicável, autorização ou manifestação favorável das autoridades competentes do Governo Federal, em especial da Comissão de Financiamento Externo - COFIEX, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

Art. 26. Os procedimentos de execução do PSV-PI serão disciplinados por ato do Secretário de Estado da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária, observadas as diretrizes e normas previstas nas políticas do BNDES e do FIDA.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de junho de 2026.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

JOÃO RODRIGUES FILHO

Secretário de Estado da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária