Texto vigenteEstadual · Piauí

Decreto nº 24.574/2026

Institui o Comitê Gestor do Projeto - COGEP e cria a Unidade de Coordenação do Projeto - UCP do Programa Piauí Verde e Sustentável - PVS, no âmbito da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN.

DECRETO Nº 24.574, DE 18 DE JUNHO DE 2026

Institui o Comitê Gestor do Projeto - COGEP e cria a Unidade de Coordenação do Projeto - UCP do Programa Piauí Verde e Sustentável - PVS, no âmbito da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 102, incisos V e XIII, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 8.551, de 18 de dezembro de 2024, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo com a Agência Francesa de Desenvolvimento - AFD, com a garantia da União;

CONSIDERANDO que as ações destinadas à implementação do projeto deverão observar, rigorosamente, os termos e condições estabelecidos no contrato de empréstimo a ser celebrado com a Agência Francesa de Desenvolvimento - AFD, bem como as disposições do Manual Operacional do Projeto - MOP do Programa Piauí Verde e Sustentável - PVS;

CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado do Planejamento do Piauí é agência líder Projeto PVS;

CONSIDERANDO que a instituição da Unidade de Coordenação do Projeto - UCP é condição para a entrada em vigor do contrato de empréstimo e para a implementação do Projeto PVS;

CONSIDERANDO o teor do Ofício Nº 939/2026/SEPLAN-PI/GAB/SUTEF/DOEX/PV, de 11 de junho de 2026, expedido pela Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, bem como os demais documentos anexados ao Processo SEI nº 00017.001748/2026-98, DECRETA:

CAPÍTULO I

DO COMITÊ GESTOR DO PROJETO

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Piauí, o Comitê Gestor do Projeto - COGEP, em atendimento às exigências estabelecidas nas negociações decorrentes de contratações de operações de crédito a serem celebradas pelo Estado do Piauí com a Agência Francesa de Desenvolvimento - AFD.

Parágrafo único. O Comitê Gestor atuará como instância deliberativa do Programa Piauí Verde e Sustentável - PVS e será responsável pelo acompanhamento estratégico do programa.

Art. 2º O Comitê Gestor será presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento e será composto pelo Coordenador-Geral do Projeto - UCP, que atuará como Secretário-Executivo do COGEP, e pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades estaduais:

I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH;

II - Secretaria de Estado do Turismo - SETUR;

III - Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF;

IV - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

V - Ouvidoria-Geral do Estado - OGE.

§ 1º O Comitê Gestor a que se refere o caput terá prazo de duração limitado ao período de execução do Projeto Piauí Verde e Sustentável - PVS, correspondente ao prazo de desembolso dos recursos oriundos da operação de crédito firmada com a Agência Francesa de Desenvolvimento - AFD.

§ 2º O Comitê Gestor realizará reuniões ordinárias trimestrais, organizadas pela Unidade de Coordenação do Projeto - UCP, por intermédio do Coordenador-Geral do Projeto, nas quais serão apresentados relatórios de acompanhamento e de execução do PVS, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias quando necessário.

§ 3º O Presidente do Comitê Gestor, nas ausências e impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do COGEP.

§ 4º Os membros titulares de que tratam os incisos I a V docaput contarão com suplentes, formalmente indicados pelos respectivos órgãos e entidades, que os substituirão em suas ausências e impedimentos.

Art. 3º Ao Comitê Gestor compete, dentre outras atribuições previstas no Manual Operacional do Projeto - MOP e no contrato de empréstimo:

I - definir as diretrizes estratégicas e institucionais para a implementação do projeto;

II - promover a articulação e a coordenação entre os órgãos e entidades estaduais e demais parceiros envolvidos no planejamento e na execução do projeto;

III - monitorar o andamento da execução do Plano Operativo Anual - POA e o cumprimento das condições contratuais dos empréstimos, inclusive das metas pactuadas com os organismos financiadores;

IV - monitorar e avaliar as ações da UCP e das unidades implementadoras do PVS.

CAPÍTULO II

DO COMITÊ CONSULTIVO DO PROJETO

Art. 4º O Comitê Consultivo atuará como instância consultiva, de diálogo institucional e de formulação de recomendações, destinada a garantir a participação dos órgãos, entidades e demais envolvidos na implementação do projeto.

Art. 5º O Comitê Consultivo será composto por:

I - representantes dos municípios envolvidos no projeto;

II - representantes do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;

III - gestores das unidades de conservação participantes do programa; e

IV - representantes dos demais parceiros do Estado.

Parágrafo único. O Comitê Consultivo atuará de forma complementar e articulada ao Comitê Gestor do Programa, funcionando como uma instância de suporte técnico e de diálogo interinstitucional.

Art. 6º O Comitê Consultivo se reunirá ordinariamente, a cada semestre. As reuniões serão organizadas pela UCP, por intermédio do Coordenador-Geral do Projeto, e envolverão discussões sobre a execução do programa, seus impactos e as oportunidades de aperfeiçoamento de sua implementação.

Parágrafo único. A composição, o processo de indicação, a substituição dos representantes e os critérios de participação dos membros do Comitê Consultivo serão disciplinados por ato normativo complementar a ser expedido pela Coordenação-Geral do projeto, observados os princípios da publicidade, da transparência, da representatividade institucional, da prevenção de conflitos de interesses e do equilíbrio entre os entes e instituições participantes, incluindo os órgãos federais, estaduais e municipais envolvidos na execução do programa.

CAPÍTULO III

DA UNIDADE DE COORDENAÇÃO DO PROJETO - UCP

Art. 7º Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, a Unidade de Coordenação de Projeto - UCP do Programa Piauí Verde e Sustentável - PVS, subordinada à Superintendência de Cooperação Técnico-Financeira - SUTEF, em atendimento às exigências estabelecidas no âmbito das negociações relativas ao contrato de empréstimo a ser celebrado entre o Estado do Piauí e a Agência Francesa de Desenvolvimento - AFD.

Parágrafo único. A UCP será auxiliada na implementação do PVS no âmbito do Poder Executivo Estadual, pelas seguintes secretarias envolvidas no projeto, denominadas Secretarias Implementadoras:

I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH;

II - Secretaria de Estado do Turismo - SETUR;

III - Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF.

Art. 8º A UCP é uma unidade de natureza multiprofissional, dotada de autonomia técnica e gerencial, responsável pela elaboração, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação permanente da execução do PVS, competindo-lhe:

I - planejar, coordenar, gerir, administrar, monitorar e supervisionar a execução técnica e a gestão administrativa do projeto com base no contrato de empréstimo a ser firmado pelo Estado do Piauí com a AFD e no Manual Operativo do Projeto PVS (MOP - PVS);

II - promover a articulação entre os órgãos e entidades participantes do projeto, nos termos do Manual Operativo do Projeto;

III - manter comunicação formal com a AFD;

IV - atuar como unidade coordenadora e interlocutora técnica do projeto perante a AFD e demais instituições relacionadas à execução do programa;

V - submeter à AFD as solicitações de desembolso e prestações de contas;

VI - atender às demandas de auditorias;

VII - coordenar atividades de monitoramento e avaliação;

VIII - submeter à AFD o planejamento operacional consolidado do Projeto, o Plano Financeiro, o Plano de Execução Plurianual e relatórios de progresso, bem como outros documentos que se façam necessários para a adequada implementação do projeto;

IX - coordenar com a SEMARH, a SETUR e a SAF a execução das atividades, monitorar a execução do orçamento e obter os insumos necessários para os registros financeiros e a devida prestação de contas à AFD;

X - promover a execução das ações do projeto em conformidade com o escopo e os prazos acordados de forma a assegurar o cumprimento dos objetivos e indicadores previstos no MOP;

XI - reunir e fornecer todas as informações, documentações, condições e dados técnicos necessários ao cumprimento das exigências previstas no contrato de empréstimo;

XII - realizar o monitoramento e a gestão técnica, administrativa, financeira e de aquisições relativas ao projeto;

XIII - solicitar o pedido de não objeção para processos seletivos e contratações, nos casos em que seja necessária a revisão prévia da AFD;

XIV - garantir a conformidade das atividades a serem contratadas de acordo com o plano de aquisições do projeto aprovado pela AFD;

XV - garantir a conformidade das atividades do Projeto PVS com as exigências, condições, requisitos e aspectos de gestão ambiental e social, bem como com as diretrizes do Marco de Gestão Ambiental e Social (MGAS) e dos instrumentos contratuais;

XVI - recepcionar as missões e técnicos da AFD, promovendo a articulação entre as secretarias envolvidas no projeto;

XVII - conservar e assegurar a integridade das informações e documentos produzidos em qualquer fase do Projeto PVS, pelo tempo exigido pela AFD;

XVIII - acompanhar, orientar e supervisionar os responsáveis técnicos das Secretarias Implementadoras no planejamento orçamentário de maneira a consolidar a programação anual do projeto, de forma articulada com a SEPLAN;

XIX - coordenar a elaboração dos relatórios financeiros, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, destinados à apreciação da AFD e do Tribunal de Contas do Estado;

XX - zelar pela aplicação integral do contrato de empréstimo e do MOP do PVS;

XXI - acompanhar a execução dos convênios, contratos e instrumentos congêneres decorrentes ou firmados no âmbito do projeto;

XXII - elaborar o Plano Operativo Anual - POA, a partir das informações fornecidas pelas Secretarias Implementadoras do projeto, bem como os trabalhos de avaliação e de apresentação de relatórios e informes requeridos;

XXIII - elaborar e apresentar todos os relatórios requeridos, enunciados no contrato de empréstimo e no MOP do PVS, nos prazos estabelecidos;

XXIV - desenvolver outras atividades vinculadas à administração geral do projeto;

XXV - acompanhar, implementar e articular com as áreas responsáveis, as ações de gerenciamento financeiro do programa, incluindo gestão orçamentária, contabilidade, controles internos, auditoria interna e externa, fluxos de fundos e desembolsos e relatórios financeiros.

Parágrafo único. A UCP será instituída na Secretaria de Estado do Planejamento e os custos de gestão, monitoramento e avaliação incorridos serão financiados com recursos do projeto, nos termos do contrato de empréstimo.

Art. 9º A Unidade de Coordenação do Projeto terá a seguinte estrutura:

I - Coordenação do Projeto;

II - Coordenação de Monitoramento e Avaliação;

III - Coordenação Financeira;

IV - Coordenação de Aquisições;

V - Coordenação Social;

VI - Coordenação Ambiental.

§ 1º Para a execução das ações previstas no Projeto Piauí Verde e Sustentável - PVS, as coordenações de que tratam os incisos I a VI deste artigo contarão com a seguinte composição, conforme estabelecido no MOP:

I - 01 (um) Coordenador-Geral;

II - 01 (um) especialista de monitoramento e avaliação;

III - 01 (um) especialista em gestão financeira;

IV - 01 (um) especialista em aquisições;

V - 01 (um) analista de aquisições;

VI - 01 (um) especialista em gestão social; e

VII - 01 (um) especialista em gestão ambiental.

§ 2º A composição prevista no

§1º poderá ser reavaliada durante a execução do Projeto, com base nas necessidades identificadas e mediante prévia anuência da AFD.

§ 3º As atribuições das coordenações da UCP estão definidas no MOP do Projeto PVS.

§ 4º Os membros da UCP serão nomeados em até 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor do contrato de empréstimo, por ato do Secretário de Estado do Planejamento, podendo ser consultores contratados com recursos provenientes do projeto.

§ 5º A estrutura da UCP poderá ser redimensionada para atender às necessidades de execução do PVS, desde que haja previsão de recursos no contrato de empréstimo e anuência prévia da AFD.

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 10. Para fins de monitoramento do Projeto PVS e de envio de relatórios de acompanhamento à AFD, as Secretarias Implementadoras do projeto deverão enviar à UCP relatórios contendo os resultados dos indicadores de desempenho duas vezes ao ano.

Parágrafo único. A UCP deverá receber as contribuições dos diversos participantes do Projeto PVS no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento do semestre civil correspondente.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 11. A UCP deverá garantir que as unidades implementadoras disponham de recursos orçamentários suficientes para a implementação do projeto.

Parágrafo único. Os recursos destinados à execução do projeto serão de responsabilidade orçamentária de cada Órgão Executor, repassando-os à Secretaria de Estado do Planejamento para serem inseridos no Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA, o qual será aprovado e operacionalizado no exercício seguinte.

Art. 12. A UCP solicitará à AFD o desembolso dos recursos dos empréstimos, de acordo com o disposto nos contratos de empréstimo a serem celebrados e mediante os procedimentos detalhados no MOP.

Art. 13. A UCP realizará a supervisão da utilização dos recursos financeiros e dos pagamentos das atividades contratadas no âmbito do Projeto PVS.

Art. 14. A UCP será responsável pela elaboração dos relatórios financeiros, de acordo com o disposto nos contratos de empréstimo.

Art. 15. As demonstrações financeiras e os demais relatórios previstos nos contratos de empréstimo deverão ser auditados de acordo com a política de auditoria adotada pela AFD.

Art. 16. As auditorias das demonstrações financeiras do projeto serão realizadas por uma empresa de auditoria independente.

Parágrafo único. Deverá ser emitido um Relatório Anual de Auditoria, no escopo acordado com os entes financeiros, e enviado pela UCP à AFD, nos prazos fixados nos contratos de empréstimo.

CAPÍTULO VI

DAS AQUISIÇÕES

Art. 17. As aquisições de bens, serviços comuns, obras, reformas, serviços técnicos e de consultorias financiadas, no todo ou em parte, com recursos do Contrato de Empréstimo, serão realizadas de acordo com as disposições, procedimentos e condições dasDiretrizes de Aquisições para contratos financiados pela AFD em Países Estrangeiros.

§ 1º As aquisições de bens, serviços comuns, obras, reformas, serviços técnicos e de consultorias somente serão realizadas após a UCP ou SEPLAN atestar a conformidade do objeto da contratação com o plano de aquisições do projeto.

§ 2º Em caso de não conformidade, os autos serão devolvidos às unidades implementadoras demandantes.

Art. 18. As minutas dos editais, contratos e demais documentos técnicos relativos às aquisições serão preparadas pela UCP, com o apoio técnico das Secretarias Implementadoras, e deverão ser previamente examinadas e aprovadas pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

Parágrafo único. Nos casos de processos de revisão prévia, antes do envio à PGE, as minutas de editais, contratos, documentos técnicos e decisões relacionadas às aquisições deverão ser submetidas obrigatoriamente à análise e à manifestação de não objeção da AFD.

Art. 19. Constitui condição para a celebração do contrato e para a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado do Piauí - DOE/PI a manifestação técnica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ quanto à existência de saldo orçamentário

CAPÍTULO VII

DA GESTÃO AMBIENTAL E SOCIAL

Art. 20. A UCP será responsável pelo acompanhamento e monitoramento dos temas relativos à gestão ambiental e social do Programa Piauí Verde e Sustentável - PVS.

Art. 21. O acompanhamento e o monitoramento de que trata o art. 20 deverão assegurar a conformidade das ações implementadas no âmbito do Projeto Piauí Verde e Sustentável - PVS com os requisitos ambientais e sociais previstos no Marco de Gestão Ambiental e Social - MGAS, no Manual Operacional do Projeto - MOP e no contrato de empréstimo celebrado com a Agência Francesa de Desenvolvimento - AFD.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Na gestão do Programa Piauí Verde e Sustentável - PVS, será adotado o Manual Operacional do Projeto - MOP, aprovado pela Agência Francesa de Desenvolvimento - AFD.

§ 1º O Manual Operacional do Projeto - MOP será observado pela Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, pela Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, pela Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF, pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

§ 2º O MOP definirá as condições e normas que regem o financiamento do Programa Piauí Verde e Sustentável - PVS, de acordo com o previsto nos contratos de empréstimo a serem celebrados entre o Estado do Piauí e a Agência Francesa de Desenvolvimento - AFD.

Art. 23. Os titulares de cada Secretaria e Entidade participante do Projeto Piauí Verde e Sustentável - PVS são responsáveis pela execução das respectivas ações, bem como pelo alcance das metas do projeto afetas às suas áreas de atuação.

§ 1º Os titulares de cada Secretaria e Entidade participante do Projeto Piauí Verde e Sustentável - PVS deverão instituir Unidade Implementadora do Projeto - UIP, destinada à execução das ações sob sua competência.

§ 2º A UIP deverá contar com composição e estrutura adequadas ao desempenho de suas atribuições, conforme estabelecido no MOP.

§ 3º A estrutura da UIP poderá ser reavaliada durante a execução do projeto, com base nas necessidades identificadas e mediante prévia anuência da AFD.

Art. 24. A UCP terá natureza transitória e não se incorporará à estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN.

§ 1º A vigência da UCP ficará vinculada ao prazo de execução do Programa Piauí Verde e Sustentável - PVS, correspondente ao período de 5 (cinco) anos, contado da entrada em vigor do Contrato de Empréstimo celebrado entre o Estado do Piauí e a Agência Francesa de Desenvolvimento - AFD.

§ 2º O prazo de vigência da UCP poderá ser prorrogado, a critério da Administração, mediante prévia anuência da Agência Francesa de Desenvolvimento - AFD e das autoridades competentes do Governo Federal.

§ 3º Para os fins do disposto no

§2º, consideram-se autoridades competentes do Governo Federal a Comissão de Financiamento Externo - COFIEX, a Secretaria do Tesouro Nacional - STN e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

Art. 25. O Secretário de Estado do Planejamento disciplinará os procedimentos de execução do Programa Piauí Verde e Sustentável - PVS, observadas as disposições contratuais, do Manual Operacional do Projeto - MOP e das políticas e diretrizes da Agência Francesa de Desenvolvimento - AFD.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO KARNAK, Teresina (PI), 18 de junho de 2026.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

WASHINGTON LUÍS DE SOUSA BONFIM

Secretário do Planejamento