Decreto nº 24.636/2026
Disciplina normas gerais para a gestão dos bens móveis no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Piauí.
DECRETO Nº 24.636, DE 20 DE JULHO DE 2026
Disciplina normas gerais para a gestão dos bens móveis no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XII - do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto no art. 17, caput e inciso II, da Lei nº 7.884, de 08 de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133/2021, que regulamenta licitações e contratos administrativos;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 12.785/2025, que dispõe sobre mecanismos para promoção da circularidade de bens móveis, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
CONSIDERANDO o Ofício nº 417/2026/SEAD-PI/GAB/ASTECGAB, de 15 de julho de 2026, oriundo da Secretaria de Administração do Estado do Piauí - SEAD/PI, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece normas gerais para a gestão dos bens móveis da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Piauí.
Art. 2º A gestão patrimonial observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência, sustentabilidade, planejamento, a segregação de funções e supremacia do interesse público.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Administração coordenar a política estadual de gestão patrimonial e editar normas complementares.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO PATRIMONIAL
Art. 4º A gestão patrimonial compreende a aquisição, a incorporação, o registro, o tombamento, a guarda, a movimentação, o inventário, a avaliação, o desfazimento e a baixa dos bens móveis.
Art. 5º Os procedimentos operacionais de gestão patrimonial serão disciplinados por Instrução Normativa da Secretaria de Estado da Administração - SEAD e deverão ser observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Piauí.
CAPÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 6º A movimentação dos bens móveis poderá ocorrer mediante remanejamento, cessão de uso, transferência, doação, permuta, alienação ou outra forma admitida em lei.
Art. 7º Toda movimentação dependerá de processo administrativo regularmente instruído.
CAPÍTULO IV
DO DESFAZIMENTO
Art. 8º O desfazimento será precedido de avaliação técnica, classificação do bem e autorização da autoridade competente.
Art. 9º O desfazimento observará, preferencialmente, a seguinte ordem: reaproveitamento, transferência, leilão, doação e descarte ambientalmente adequado.
CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS
Art. 10. A baixa patrimonial de veículo somente ocorrerá após a efetiva transferência da propriedade perante o órgão executivo de trânsito competente.
Art. 11. O instrumento de formalização da transferência deverá conter cláusula atribuindo ao beneficiário a responsabilidade pela transferência da titularidade e pelas despesas correspondentes.
CAPÍTULO VI
DO INVENTÁRIO E CONTROLE
Art. 12. Os órgãos e entidades realizarão inventários periódicos na forma disciplinada pela Instrução Normativa da SEAD.
Art. 13. Os registros patrimoniais serão efetuados em sistema informatizado oficial.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A Secretaria de Estado da Administração expedirá Instrução Normativa para disciplinar os procedimentos operacionais relativos à incorporação, ao tombamento, ao inventário, à movimentação, ao armazenamento, à avaliação, ao desfazimento, à utilização dos sistemas patrimoniais e aos modelos de documentos.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de julho de 2026.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
SAMUEL PONTES DO NASCIMENTO
Secretário da Administração