Decreto nº 24.640/2026
Dispõe sobre a representação do Estado do Piauí nas Assembleias de Cotistas do Fundo de Equalização Federativa - FEF e do Fundo Garantidor Federativo - FGF.
DECRETO Nº 24.640, DE 21 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a representação do Estado do Piauí nas Assembleias de Cotistas do Fundo de Equalização Federativa - FEF e do Fundo Garantidor Federativo - FGF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior eficiência, uniformidade e segurança jurídica ao exercício dos direitos societários e patrimoniais do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.873, de 02 de dezembro de 2025, que autorizou o Poder Executivo a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - PROPAG e ao Fundo de Equalização Federativa - FEF;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e no Decreto Federal nº 12.433, de 14 de abril de 2025, que disciplinam o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - PROPAG, o Fundo de Equalização Federativa - FEF e o Fundo Garantidor Federativo - FGF; (Sugestão de acréscimo)
CONSIDERANDO o disposto nos Estatutos do Fundo de Equalização Federativa - FEF e do Fundo Garantidor Federativo - FGF, que preveem a participação dos Estados nas respectivas Assembleias de Cotistas; (Sugestão de acréscimo)
CONSIDERANDO que o Estado do Piauí solicitou adesão ao PROPAG em 23/02/2025;
CONSIDERANDO a necessidade de formalizar a representação institucional do Estado do Piauí nas assembleias e deliberações relativas às cotas do Fundo de Equalização Federativa - FEF e do Fundo Garantidor Federativo - FGF;
CONSIDERANDO o Ofício nº 476/2026/SEFAZ-PI/GASEC, de 21 de julho de 2026, da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí - SEFAZ/PI, e os demais documentos constantes no SEI nº 00009.007971/2026-48, DECRETA:
Art. 1º Fica o Secretário de Estado da Fazenda designado como representante institucional do Estado do Piauí, na qualidade de cotista, nas Assembleias Ordinárias e Extraordinárias de Cotistas do Fundo de Equalização Federativa - FEF e do Fundo Garantidor Federativo - FGF.
Art. 2º No exercício da atribuição prevista no art. 1º. deste Decreto, compete ao Secretário de Estado da Fazenda:
I - comparecer às assembleias e reuniões, presencialmente ou por meio eletrônico;
II - exercer, em nome do Estado do Piauí, o direito de voto correspondente às suas cotas;
III - assinar atas, livros societários, termos de presença e demais documentos necessários à formalização dos atos deliberativos;
IV - praticar os atos necessários ao exercício dos direitos decorrentes da participação do Estado;
V - indicar representantes para compor órgãos de administração, fiscalização ou governança, quando houver previsão legal ou estatutária e observadas as competências específicas do Governador do Estado.
Art. 3º O Secretário de Estado da Fazenda poderá delegar, mediante portaria, a representação de que trata este Decreto ao Superintendente do Tesouro Estadual ou Diretor lotado na Superintendência do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. A delegação deverá especificar o conjunto de atos para os quais o representante estará autorizado a atuar.
Art. 4º A Procuradoria-Geral do Estado prestará o apoio jurídico necessário ao exercício das competências previstas neste Decreto, preservadas suas atribuições constitucionais e legais.
Art. 5º A competência prevista neste Decreto não afasta atribuições específicas conferidas por lei, estatuto social, contrato, regulamento ou ato normativo a outras autoridades estaduais.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 21 de julho de 2026.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo