Lei Complementar nº 264/2022
Institui a Região Metropolitana de Parnaíba, cria o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Parnaíba.
LEI COMPLEMENTAR Nº 264, DE 27 DE ABRIL DE 2022
Institui a Região Metropolitana de Parnaíba, cria o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Parnaíba.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DA REGIÃO METROPOLITANA DE PARNAÍBA - RMP
Art. 1º Fica instituída a Região Metropolitana de Parnaíba - RMP, nos termos do art. 25,
§ 3º, da Constituição Federal, do art. 38 da Constituição Estadual e da Lei Federal nº 13.089 , de 12 de janeiro de 2015 e alterações posteriores, como unidade regional do estado do Piauí, com vistas à organização, ao planejamento e à execução de funções públicas e serviços de interesse comum.
§ 1º A Região Metropolitana de Parnaíba é constituída pelo agrupamento dos seguintes municípios:
I - Parnaíba;
II - Cajueiro da Praia;
III - Ilha Grande;
IV - Luís Correia.
§ 2º Integrarão a Região Metropolitana de Parnaíba, quando for o caso, a Área de Expansão prevista no
§ 3º deste artigo, os municípios que vierem a ser criados em decorrência de desmembramento, incorporação ou fusão de quaisquer dos municípios que integram a Região.
§ 3º Incluem-se como Área de Expansão Metropolitana de Parnaíba os munícipios da Planície Litorânea que integram a Macrorregião Litoral definida na Lei Complementar nº 87 , de 22 de agosto de 2007, a qual estabelece o Planejamento Participativo Territorial para o Desenvolvimento Sustentável do estado do Piauí.
§ 4º Fica mantida a autonomia política, financeira e administrativa dos municípios integrantes da RMP.
Art. 2º Para os fins dessa Lei Complementar, consideram-se Funções Públicas de Interesse Comum - FPIC a promoção do desenvolvimento socioeconômico, político-institucional, da infraestrutura e dos serviços ambientais no âmbito metropolitano.
Parágrafo único. O âmbito de incidência de cada função pública de interesse comum deverá ser especificado no Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado - PDUI da RMP.
Art. 3º Declarado o interesse comum no âmbito metropolitano, a execução das funções públicas dele decorrentes dar-se-á de forma compartilhada pelos municípios e pelo Estado.
CAPÍTULO II DA GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA DA REGIÃO METROPOLITANA DE PARNAÍBA
Art. 4º Fica criado o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Parnaíba - CODERM, instância de caráter normativo, consultivo, deliberativo e de planejamento, com sede e foro no município de Parnaíba, vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, composto por um representante de cada município que integra a RMP, por igual número de representantes do Poder Executivo Estadual e por quatro representantes da sociedade civil, todos com direito a voto, com os pesos a seguir especificados:
I - o Poder Executivo estadual terá peso 48 (quarenta e oito);
II - os municípios terão peso 48 (quarenta e oito);
III - cada representante da sociedade civil terá peso 1 (um).
Parágrafo único. Os pesos atribuídos aos votos dos representantes dos municípios são calculados com base no quantitativo populacional divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE.
Art. 5º As ações do CODERM devem ser articuladas com Conselho de Desenvolvimento Territorial Sustentável - CTDS, cujas atribuições são especificadas na Lei Complementar nº 87 , de 2007.
Parágrafo único. O CODERM terá 1 (um) Presidente e 1 (uma) Secretaria Executiva, cujas funções e atribuições serão definidas em regimento próprio.
Art. 6º O CODERM tem por finalidade deliberar sobre a organização, o planejamento e a execução, exclusivamente, das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Parnaíba elencadas no art. 2º desta Lei Complementar, competindo-lhe:
I - promover a integração e uniformização das funções públicas serviços comuns e de interesse da RMP;
II - aplicar e fiscalizar as normas e procedimentos legais com incidência na RMP;
III - estimular entre os municípios da Região Metropolitana de Parnaíba, a celebração de consórcios para resolução de problemas comuns;
IV - garantir a integração do planejamento, da organização e da execução das funções e serviços públicos de interesse comum do Estado e aos municípios metropolitanos;
V - especificar as funções e os serviços públicos que serão executados em parceria no âmbito metropolitano e aquelas de interesse local, de responsabilidade do município;
VI - elaborar, analisar e aprovar o Plano de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Parnaíba;
VII - aprovar os planos plurianuais de investimentos públicos para a Região Metropolitana;
VIII - aprovar seu Regimento Interno.
§ 1º Os representantes do Poder Executivo Estadual serão nomeados pelo Governador do Estado, a partir das indicações das Secretarias de Estado das áreas relativas às funções públicas de interesse comum.
§ 2º Os representantes dos municípios serão os Prefeitos ou as pessoas por eles designadas, na forma da legislação municipal.
§ 3º O Regimento Interno provisório do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Parnaíba será definido por ato do Governador do Estado, que fixará sua estrutura, atribuições e normas de funcionamento.
§ 4º Os membros do Conselho não farão jus a qualquer remuneração, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.
§ 5º Não se consideram como função pública de interesse comum da Região Metropolitana de Parnaíba o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, de serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário e regularização fundiária.
Art. 7º O Estado e os municípios deverão compatibilizar, no que couber, seus planos, programas e projetos com as diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar e com as que vierem a ser fixadas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Parnaíba.
Art. 8º A aprovação dos planos, programas, projetos, obras e serviços pelo CODERM será obrigatoriamente, precedida da realização de audiências públicas nos municípios abrangidos por esta Lei Complementar.
Art. 9º As despesas com manutenção e funcionamento do CODERM e Secretaria Executiva, deverão constar em dotações próprias do orçamento geral do Estado e dos municípios que integram a Região Metropolitana de Parnaíba.
CAPÍTULO III DAS DIPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Parnaíba definirá a forma de sua gestão administrativa e financeira que estará vinculada às disposições do Conselho de Desenvolvimento Territorial Sustentável CTDS.
Art. 11. O CODERM poderá constituir Câmaras Temáticas, para as funções públicas de interesse comum, e Câmaras Temáticas Especiais, voltadas a um programa, projeto ou atividade específica, como subfunção entre as funções públicas definidas pelo Conselho.
Parágrafo único. O Regimento Interno do CODERM disciplinará o funcionamento e composição das Câmaras Temáticas e das Câmaras Temáticas Especiais.
Art. 12. Até que sejam criadas entidades autárquicas ou fundacionais metropolitanas específicas para a regulação das funções pública de interesse comum, ou até que sobrevenha disposição do CODERM, no sentido de definir uma entidade reguladora, dentre a estadual ou as municipais que existirem, ficam estabelecidas as seguintes disposições:
I - o Secretário de Planejamento do Estado será o titular do órgão do estado do Piauí competente para a formulação da política estadual de desenvolvimento da RMP, cabendo-lhe a representação legal e a prática dos atos de interesse daquele Colegiado;
II - as atribuições de suporte técnico e administrativo serão desempenhadas pelo órgão do estado do Piauí competente pela formulação da política estadual de desenvolvimento da RMP.
Art. 13. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei Complementar os dispositivos da Lei Federal nº 13.089 , de 12 de janeiro de 2015 e alterações posteriores.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de abril de 2022.
Maria Regina Sousa
Governadora do Estado do Piauí
Antonio Rodrigues de Sousa Neto
Secretário de Governo
CAPÍTULO I
DA REGIÃO METROPOLITANA DE PARNAÍBA - RMP
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA DA REGIÃO METROPOLITANA DE PARNAÍBA
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO III
DAS DIPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.