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Lei Complementar nº 265/2022

Acrescenta parágrafos únicos aos artigos 86 - A e 114-A da Lei Complementar Estadual nº 12, de 18 de dezembro de 1993, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Piauí.

LEI COMPLEMENTAR Nº 265, DE 01 DE JULHO DE 2022.

Acrescenta parágrafos únicos aos artigos 86 - A e 114-A da Lei Complementar Estadual nº 12 , de 18 de dezembro de 1993, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Piauí.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 86-A da Lei Complementar Estadual nº 12 , de 18 de dezembro de 1993, com a seguinte redação:

"Art. 86-A.

Parágrafo único. O membro do Ministério Público também terá direito à licença compensatória, na forma do art. 114-A, nas hipóteses de desempenho simultâneo de funções, de exercício cumulativo de acervo processual ou procedimental e, ainda, de atuação em plantões. "

(AC)

Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 114-A da Lei Complementar Estadual nº 12 , de 1993, com a seguinte redação:

"Art. 114-A.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às licenças compensatórias decorrentes do exercício cumulativo de acervo processual ou procedimental, bem como da atuação em plantões. " (AC)

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei serão realizadas à conta do orçamento do Ministério Público do Estado do Piauí.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de julho de 2022.

Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 12/1993 de //