Lei Complementar nº 265/2022
Acrescenta parágrafos únicos aos artigos 86 - A e 114-A da Lei Complementar Estadual nº 12, de 18 de dezembro de 1993, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Piauí.
LEI COMPLEMENTAR Nº 265, DE 01 DE JULHO DE 2022.
Acrescenta parágrafos únicos aos artigos 86 - A e 114-A da Lei Complementar Estadual nº 12 , de 18 de dezembro de 1993, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Piauí.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 86-A da Lei Complementar Estadual nº 12 , de 18 de dezembro de 1993, com a seguinte redação:
"Art. 86-A.
Parágrafo único. O membro do Ministério Público também terá direito à licença compensatória, na forma do art. 114-A, nas hipóteses de desempenho simultâneo de funções, de exercício cumulativo de acervo processual ou procedimental e, ainda, de atuação em plantões. "
(AC)
Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 114-A da Lei Complementar Estadual nº 12 , de 1993, com a seguinte redação:
"Art. 114-A.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às licenças compensatórias decorrentes do exercício cumulativo de acervo processual ou procedimental, bem como da atuação em plantões. " (AC)
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei serão realizadas à conta do orçamento do Ministério Público do Estado do Piauí.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de julho de 2022.
Maria Regina Sousa
Governadora do Estado do Piauí
Antônio Rodrigues de Sousa Neto
Secretário de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 12/1993 de //