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Lei Complementar nº 267/2022

Cria o Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Piauí.

LEI COMPLEMENTAR Nº 267, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022

Cria o Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Piauí.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Piauí como instrumento oficial de publicação e divulgação dos atos processuais, administrativos e normativos no âmbito da instituição, observado o seguinte:

I - o Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Piauí será disponibilizado na rede mundial de computadores, no sítio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, endereço eletrônico www.defensoria.pi.def.br, sem custos para o usuário e sem exigência de qualquer tipo de cadastramento;

III - a divulgação dos atos oficiais atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art. 2º O Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Piauí será publicado de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais, estadual e do município de Teresina.

§ 1º Considera-se data da publicação o dia em que for divulgada a respectiva edição do Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Piauí no site da instituição com a publicação do ato.

§ 2º Os prazos terão início no primeiro dia útil que se seguir ao dia da data da publicação.

§ 3º A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exijam intimação ou vista pessoal.

§ 4º Quando não for possível a publicação do Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Piauí, por motivo de força maior, essa poderá ser realizada no Diário Oficial do Estado do Piauí, até a efetiva regularização do impedimento da publicação, sendo obrigatória a divulgação dessa medida no sítio eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Piauí (www.defensoria.pi.def.br).

§ 5º Após a publicação do Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Piauí, os atos não poderão sofrer modificações ou supressões, devendo eventuais retificações constar de nova publicação.

Art. 3º O Defensor Público Geral do Estado editará ato normativo regulamentando a aplicação da presente Lei.

Art. 4º O Defensor Público Geral poderá designar servidores, um titular e um substituto, que, por delegação, assinarão digitalmente o Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 03 de novembro de 2022.

Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.