Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Complementar nº 270/2022

Acrescenta o artigo 23-A na Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, do estado do Piauí, regulamentando o abono pecuniário de férias dos servidores do Poder Judiciário estadual.

LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022

Acrescenta o artigo 23-A na Lei Complementar nº 230 , de 29 de novembro de 2017, do estado do Piauí, regulamentando o abono pecuniário de férias dos servidores do Poder Judiciário estadual.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Acrescenta o artigo 23-A à Lei Complementar nº 230 , de 29 de novembro de 2017, com a previsão de pagamento de abono pecuniário de 1/3 (um terço) do período de férias dos servidores do Poder Judiciário do estado do Piauí, com a seguinte redação:

"Art. 23-A. Os servidores do Poder Judiciário do estado do Piauí têm direito a 30 (trinta) dias de férias individuais e anuais.

Parágrafo único. É facultado ao servidor a conversão de 1/3 (um terço) do período de 30 (trinta) dias de férias em abono pecuniário, na forma regulamentada por meio de resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí."(NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de dezembro de 2022.

Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 230/2017 de //