Lei Complementar nº 272/2023
Altera a Lei Complementar nº 56, de 1º de novembro de 2005.
LEI COMPLEMENTAR Nº 272, DE 03 DE MARÇO DE 2023
Altera a Lei Complementar nº 56 , de 1º de novembro de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 56 , de 1º de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º.
V - ..
f) Chefia da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário; .
j) Chefia da Procuradoria do Meio Ambiente;
l) Chefia Adjunta I da Procuradoria de Licitações e Contratos;
m) Chefia Adjunta II da Procuradoria de Licitações e Contratos; .
p) Chefia da Procuradoria de Representação de Agentes Públicos e Atuação perante os Tribunais de Contas; ." (NR)
Seção V-A Da Procuradoria de Representação de Agentes Públicos e Atuação Perante os Tribunais de Contas
"Art. 12-A. À Procuradoria de Representação de Agentes Públicos e Atuação perante os Tribunais de Contas, chefiada por um Procurador do Estado de Carreira, nomeado em comissão, compete:
I - representar judicialmente o Governador do Estado, os titulares das Secretarias de Estado, de autarquias e fundações públicas estaduais, e demais ocupantes de cargos de natureza especial, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente do Estado do Piauí, de suas respectivas autarquias e fundações, podendo, ainda, em relação aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo;
II - representar a Fazenda Pública estadual perante o Tribunal de Contas da União e o Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo das atribuições dos respectivos Ministérios Públicos;
III - zelar pelo interesse do erário estadual, nos processos de admissão e inatividade, sustentando oralmente nas sessões do Tribunal de Contas quando tal providência for necessária para assegurar a validade das orientações da Procuradoria Geral do Estado;
IV - interpor recurso, revisão de julgado e uniformização de jurisprudência, nos termos das Leis Orgânicas dos Tribunais de Contas e respectivos regimentos internos;
V - velar supletivamente pela execução das decisões dos Tribunais de Contas, no âmbito do Poder Executivo estadual. .." (NR)
Seção VII Da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário
"Art. 14. À Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, dirigida por um Procurador do Estado de Carreira, nomeado em comissão, compete:
I - patrocinar judicialmente os interesses do Estado na causas relacionadas com Patrimônio Imobiliário;
II - promover expropriação judicial ou amigável, quando esta lhe for cometida, de bens declarados de necessidade e utilidade públicas ou interesse social;
III - promover ações possessórias, demarcatórias, divisórias, discriminatórias e outras que visem à proteção do patrimônio imobiliário;
IV - promover a regularização dos títulos de propriedade do Estado;
V - emitir pareceres sobre a matéria imobiliária;
VI - fiscalizar a legalidade dos atos da administração estadual relacionados com questões de natureza imobiliária;
VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por normas ou que sejam conexas com questões de natureza imobiliária.
"(NR)
"Art. 16. ..
VII - prestar consultoria jurídica, em matéria previdenciária, ao titular do órgão ou entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí;
VIII - emitir pareceres em matéria previdenciária, ainda que a consulta seja formulada por autoridade estadual distinta da referida no inciso VII.
§ 1º À Chefia Adjunta da Consultoria Jurídica, dirigida por Procurador de carreira e vinculada, administrativamente, à Consultoria Jurídica, cabe auxiliar e substituir a Chefia da Consultoria Jurídica em suas ausências e impedimentos, bem como desempenhar outras atribuições discriminadas no Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º A consultoria jurídica prevista no inciso VII deste artigo compreende o controle pelo Procurador-Geral do Estado das manifestações emitidas pela Consultoria Jurídica nos processos administrativos de aposentadoria e pensão por morte, sob pena de ineficácia do ato concessivo." (NR)
Seção IX-A Da Procuradoria do Meio Ambiente
"Art. 16-A. À Procuradoria do Meio Ambiente, dirigida por um Procurador do Estado de Carreira, nomeado em comissão, compete:
I - patrocinar judicialmente os interesses do Estado na causas relacionadas com meio ambiente;
II - promover ações que visem à proteção do meio ambiente;
III - emitir pareceres sobre a matéria de domínio, aproveitamento e outorga do uso de águas e sobre a questão de natureza ambiental;
IV - fiscalizar a legalidade dos atos da administração estadual relacionados com a cobrança do uso de água e questões de natureza ambiental."(NR) "Art. 17. ..
§ 1º À Chefia Adjunta I da Procuradoria de Licitações e Contratos, dirigida por Procurador de carreira e vinculada, administrativamente, à Procuradoria de Licitações e Contratos, cabe auxiliar e substituir a Chefia da Procuradoria de Licitações e Contratos em suas ausências e impedimentos, bem como desempenhar outras atribuições discriminadas no Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º À Chefia Adjunta II da Procuradoria de Licitações e Contratos, dirigida por Procurador de carreira e vinculada, administrativamente, à Procuradoria de Licitações e Contratos, cabe auxiliar e substituir a Chefia da Procuradoria de Licitações e Contratos em suas ausências e impedimentos, bem como desempenhar outras atribuições discriminadas no Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado." (NR)
"Art. 2º Ficam renomeados os seguintes cargos em comissão do quadro de pessoal da Procuradoria Geral do Estado:
I - Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente, símbolo DAS-4, para Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, símbolo DAS-4;
II - Chefe da Procuradoria Previdenciária, símbolo DAS-4, para Chefe da Procuradoria do Meio Ambiente, símbolo DAS-4;
III - Chefe Adjunto da Procuradoria de Licitações e Contratos, símbolo DAS-4, para Chefe Adjunto I da Procuradoria de Licitações e Contratos, símbolo DAS-4;
IV - Chefe Adjunto da Procuradoria de Licitações e Contratos para assuntos relacionados a contenciosos administrativos, símbolo DAS-4, para Chefe Adjunto II da Procuradoria de Licitações e Contratos, símbolo DAS-4;
V - Chefe da Procuradoria de Representação de Agentes Públicos, símbolo DAS-4, para Chefe da Procuradoria de Representação de Agentes Públicos e Atuação perante os Tribunais de Contas, símbolo DAS-4.
"Art. 3º Ficam revogados os incisos VI e VII do art. 17 da Lei Complementar nº 56 , de 1º de novembro de 2005.
"Art. 4º O Anexo Único da Lei Complementar nº 56 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE SÍMBOLO
Procurador-Geral do Estado 01 -
Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos 01 -
Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos 01 -
Corregedor-Geral 01 DAS-4
Chefe da Procuradoria Judicial 01 DAS-4
Chefe do Núcleo Judicial da Administração Direta 01 DAS-3
Chefe do Núcleo Judicial da Administração Indireta 01 DAS-3
Chefe da Procuradoria Tributária 01 DAS-4
Chefe Adjunto da Procuradoria Tributária 01 DAS-4
Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário 01 DAS-4
Chefe da Procuradoria de Fiscalização e Controle dos Atos Administrativos 01 DAS-4
Chefe da Consultoria Jurídica 01 DAS-4
Chefe Adjunto da Consultoria Jurídica 01 DAS-4
Chefe da Procuradoria do Meio Ambiente 01 DAS-4
Chefe da Procuradoria de Licitações e Contratos 01 DAS-4
Chefe Adjunto I da Procuradoria de Licitações e Contratos 01 DAS-4
Chefe Adjunto II da Procuradoria de Licitações e Contratos 01 DAS-4
Chefe da Procuradoria de Representação de Agentes Públicos e Atuação perante os Tribunais de Contas 01 DAS-4
Chefe da Procuradoria do INTERPI 01 DAS-4
Chefe de Consultoria Setorial 08 DAS-3
Chefe de Procuradoria Regional 02 DAS-3
Chefe do Centro de Estudos 01 DAS-3
Chefe da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado 01 DAS-3
Procurador Assessor de Gabinete do Procurador-Geral do Estado 01 DAS-3
Diretor da Unidade Administrativo-Financeira 01 DAS-4
Diretor-Chefe da Dívida Ativa Estadual 01 DAS-4
Gerente da Dívida Ativa Tributária 01 DAS-3
Gerente da Dívida Ativa Não-Tributária 01 DAS-3
Gerente Financeiro 01 DAS-3
Gerente de Pessoal 01 DAS-3
Gerente de Cálculos, Avaliações e Perícias 01 DAS-3
Gerente de Informática 01 DAS-3
Assessor Técnico I 04 DAS-2
Assessor Técnico II 06 DAS-3
Assessor Técnico III 04 DAS-4
Coordenador de Biblioteca 01 DAS-2
Coordenador de Material e Patrimônio 01 DAS-2
Coordenador de Serviços Gerais 01 DAS-2
Coordenador de Estágio 01 DAS-2
Coordenador de Licitações e Contratos 01 DAS-2
Assistente de Serviços I 03 DAS-1
Assistente de Serviços II 01 DAS-2
" Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 03 de março de 2023.
Rafael Tajra Fonteles
Governadora do Estado do Piauí
Marcelo Nunes Nolleto
Secretário de Governo
SEI nº 6805622
Art. 1
Seção V-A
Da Procuradoria de Representação de Agentes Públicos e Atuação Perante os Tribunais de Contas
Seção VII
Da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário
Seção IX-A
Da Procuradoria do Meio Ambiente
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 56/2005 de //