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Lei Complementar nº 273/2023

Altera a Lei Complementar nº 59, de 30 de novembro de 2005.

LEI COMPLEMENTAR Nº 273, DE 06 DE MARÇO DE 2023

Altera a Lei Complementar nº 59 , de 30 de novembro de 2005.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, FRANCICO JOSÉ ALVES DA SILVA, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do

§ 7º, do art. 78, da Constituição Estadual , PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 59 , de 30 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 43.

§ 8º Será assegurada no edital reserva de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) das vagas para pessoas negras, quilombolas e indígenas, na forma regulamentada por resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado." (NR)

"Art. 74.

Parágrafo único. O valor do adicional de magistério será fixado por ato do Defensor Público Geral, observados os limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias." (NR)

"Art. 103. Os estagiários exercerão, temporariamente, funções auxiliares da Defensoria Pública, sem vínculo empregatício, e serão escolhidos dentre acadêmicos de direito ou de outras áreas correlatas ao exercício institucional, que comprovadamente estejam matriculados nos 04 (quatro) últimos semestres dos cursos oficialmente reconhecidos e mantidos por instituições de ensino superior, ou matriculados em cursos de pós-graduação, observado o seguinte:

I - a seleção, designação, exercício, atribuições, direitos e deveres, vedações, transferências, processo de apuração de falta disciplinar, sanções disciplinares e demais normas serão fixadas em Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública;

II - o estágio não obrigatório dará direito à percepção de bolsa-auxílio e auxílio-transporte, em valores fixados por ato do Defensor Público Geral, observados os limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

III - nos testes seletivos para o estágio de trata o caput será assegurada reserva de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) das vagas para pessoas negras, quilombolas e indígenas, na forma regulamentada por Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

IV - o tempo de estágio será considerado serviço público relevante e prova de prática forense.

Parágrafo único. A Coordenação de Estágio, órgão administrativo vinculado à Diretoria Administrativa, terá como Coordenador Defensor Público designado pelo Defensor Público Geral, com atribuição definidas em Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública. " (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 99 da Lei Complementar nº 59 , de 30 de novembro de 2005.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELA, em Teresina (PI), 06 de março de 2023

Dep. FRANZÉ SILVA

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

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