Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Complementar nº 280/2023

Altera a Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais.

LEI COMPLEMENTAR Nº 280, DE 12 DE JULHO DE 2023

Altera a Lei Complementar nº 13 , de 03 de janeiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 42,

§ 2º, da Lei Complementar nº 13 , de 03 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42.

§ 2º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da respectiva remuneração, com reposição dos custos, salvo quanto aos recolhimentos sindicais e de associações representativas de classe, observada a forma definida em regulamento e que: I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício;

II - no remanescente do limite será reservada a faixa de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) para débito de cartão de crédito e de 35% (trinta e cinco por cento) até 40% (quarenta por cento) para os demais consignados, desde que a soma de ambas não ultrapasse 45% (quarenta e cinco por cento).

"(NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 12 de julho de 2023.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo