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Lei Complementar nº 282/2023

Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do estado do Piauí.

LEI COMPLEMENTAR Nº 282, DE 02 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 266 , de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Acrescer o artigo 67-A, caput e os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º na Lei Complementar nº 266 , de 20 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 67-A. A critério do Tribunal, poderá haver a divisão entre Juiz Sumariante e Juiz Presidente.

§ 1º Competirá ao Juiz Sumariante:

I - receber ou rejeitar a denúncia;

II - presidir a instrução, proferir sentença e processar o eventual recurso que for interposto.

§ 2º Ao Juiz Presidente competirá:

I - receber o libelo;

II - preparar o processo para julgamento;

III - presidir a sessão de julgamento e proferir sentença;

IV - processar os recursos interpostos contra decisões que proferir;

V - organizar a lista geral de jurados anualmente;

VI - fazer o sorteio e a convocação dos jurados componentes do júri para a sessão.

§ 3º Ficará preventa a competência do Juiz Sumariante na hipótese de desclassificação, salvo se operada pelo Tribunal do Júri.

§ 4º Ao Juiz Sumariante e ao Juiz Presidente, nas respectivas fases do processo em que exercerem a competência funcional, caberá decretar, relaxar ou regular a prisão do réu, bem como conceder-lhe liberdade provisória." (NR)

Art. 2º Fica criada uma Vara Criminal na Comarca de Teresina, com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas, que passa a ser denominada Vara de Delitos de Organização Criminosa, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado do Piauí.

Art. 3º Fica criada uma Vara Criminal na Comarca de Teresina, com competência exclusiva para crimes de roubo, que passa a ser denominada Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina-PI.

Art. 4º Fica criada uma Vara Criminal na Comarca de Teresina, com competência do Tribunal do Júri, que passa a ser denominada 3ª Vara do Júri da Comarca de Teresina-PI.

Art. 5º O art. 94, inciso I, alínea "a" da Lei Complementar nº 266 , de 20 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 94.

I - ....

a) Teresina, com 37 (trinta e sete) Varas, 2 (dois) Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; 8 (oito) Juizados Especiais Cíveis e 1 (um) Juizado Especial da Fazenda Pública;" (NR)

Art. 6º O artigo 95, caput e inciso VII da Lei Complementar nº 266 , de 20 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 95. As 37 (trinta e sete) Varas e 2 (dois) Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um juiz de direito, repartem-se em:

..........

VII - 12 (doze) Varas criminais:

..." (NR)

Art. 7º Ficam acrescidas as alíneas j e k ao artigo 95, inciso VII, da Lei Complementar nº 266 , de 20 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 95. ...

VII - ....

j) Vara de Delitos de Organização Criminosa, com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas e dos crimes definidos na Lei nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado do Piauí;

k) Vara de Delitos de Roubo, com competência exclusiva para processar e julgar os crimes de roubo;

..." (NR)

Art. 8º O artigo 95, inciso IX da Lei Complementar nº 266 , de 20 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 95. ...

..........

IX - 03 (três) Varas de competência do Tribunal do Júri.

..." (NR)

Art. 9º Ficam criados 05 (cinco) cargos de Juízes Auxiliares na Comarca de Teresina.

Art. 10. O

§ 3º do artigo 95 da Lei Complementar nº 266 , de 20 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 95. ...

..........

§ 3º Haverá, também, em Teresina, 13 (treze) Juízes Auxiliares de Entrância Final que atuarão, por designação do Presidente do Tribunal, perante quaisquer Varas ou Juizados Especiais da Capital, com jurisdição plena.

..." (NR)

Art. 11. Ficam criados 03 (três) cargos de Juízes Auxiliares na Comarca de Parnaíba.

Art. 12. Fica renumerado o parágrafo único do artigo 97, bem como fica acrescido o

§ 2º, todos da Lei Complementar nº 266 , de 20 de setembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 97. ...

..........

§ 1º Compete à 1ª Vara Criminal o processo e julgamento dos feitos relativos ao Tribunal do Júri, às execuções penais, às causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra mulher e os habeas corpus relativos às infrações penais de sua competência; e à 2ª Vara Criminal, dos feitos relativos a tráfico de drogas, atos infracionais praticados por adolescentes, cartas precatórias e os habeas corpus relativos às infrações penais de sua competência.

§ 2º Haverá, também, em Parnaíba, três Juízes Auxiliares de Entrância Final que atuarão, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, perante qualquer Vara ou Juizado Especial da mesma comarca, com jurisdição plena." (NR)

Art. 13. Fica criado 01 (um) cargo de Juiz Auxiliar na Comarca de Picos.

Art. 14. O parágrafo único do artigo 98 da Lei Complementar nº 266 , de 20 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 98. ...

..........

Parágrafo único. Haverá, também, em Picos, 03 (três) Juízes Auxiliares de Entrância Final que atuarão, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, perante qualquer Vara ou Juizado Especial da mesma comarca, com jurisdição plena." (NR)

Art. 15. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de agosto de 2023.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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