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Lei Complementar nº 288/2023

Altera a Lei Complementar nº 262, de 30 de março de 2022, que institui a Microrregião de Água e Esgoto do Piauí - MRAE e sua respectiva estrutura de governança.

LEI COMPLEMENTAR Nº 288, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023

Altera a Lei Complementar nº 262 , de 30 de março de 2022, que institui a Microrregião de Água e Esgoto do Piauí - MRAE e sua respectiva estrutura de governança.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. 3º, 6º, 7º, 8º, 12, 16, 17, 20 e 23 da Lei Complementar nº 262 , de 30 de março de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º São funções públicas de interesse comum da MRAE o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário." (NR)

"Art. 6º-II os Municípios terão número de votos equivalentes a 60% (sessenta por cento) dos votos totais.

§ 2º É defeso que Município detenha votos em número superior a 5% (cinco por cento) do total de votos que o conjunto de Municípios detenha no Colegiado Microrregional.

§ 6º Presidirá o Colegiado Microrregional o Governador do Estado ou, na sua ausência ou impedimento, o Secretário de Estado do Planejamento, que passará a compor automaticamente o Colegiado Microrregional, representando o Estado.

§ 7º O Regimento Interno poderá disciplinar outros critérios para a definição do número de votos dos Municípios.

§ 8º No Colegiado Microrregional:

I - os Municípios são representados pelos seus respectivos prefeitos ou, na ausência ou impedimento, pela autoridade municipal por ele indicada, na forma e com a antecedência prevista no Regimento Interno; e

II - o Estado do Piauí é representado pelo seu Governador e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado do Planejamento." (NR)

"Art. 7º ...

VII - delegar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, ou atividade deles integrante, em áreas urbanas ou rurais, inclusive mediante contrato originado de procedimento licitatório promovido, em cumprimento à deliberação do Colegiado Microrregional, por órgão ou entidade do Estado do Piauí ou de Município integrado à Microrregião;

XIV - autorizar Município a prestar isoladamente os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, ou atividade deles integrante, inclusive mediante a criação de órgão ou entidade de sua administração ou a celebração de contrato de concessão ou de ajuste vinculado à gestão associada de serviços públicos;

§ 2º Não se concederá a autorização prevista no inciso XIV do caput deste artigo ou se procederá à delegação prevista no inciso VII do caput deste artigo no caso de projetos que estejam em desacordo com o prescrito em legislação, em especial os que sejam considerados prejudiciais à viabilidade econômico-financeira ou à universalização de acesso aos serviços.

§ 5º A delegação da prestação dos serviços públicos será formalizada:

I - na hipótese do inciso XII do caput deste artigo, mediante ato administrativo do Secretário-Geral ou, se assim deliberado pelo Colegiado Microrregional, por autoridade municipal;

II - na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, mediante resolução do Colegiado Microrregional, no caso de prestação direta regionalizada, ou mediante contrato subscrito pelo Secretário-Geral nas demais hipóteses; e

III - na hipótese do inciso XIV do caput deste artigo, mediante lei ou ato administrativo municipal, no caso de prestação direta isolada, ou por contrato subscrito por autoridade municipal nos demais casos.

§ 6º A delegação prevista no inciso VII do caput deste artigo poderá se realizar mediante procedimento licitatório promovido pela estrutura administrativa definida na resolução prevista no

§ 3º ou mediante delegação à estrutura de ente federativo integrante da Microrregião nos termos de Convênio de Cooperação.

§ 7º A autorização prevista no inciso XIV do caput deste artigo perderá a eficácia caso o Município interessado não submeta as minutas de edital e de contrato à apreciação do Colegiado Microrregional em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da referida autorização, às quais deverão estar acompanhadas da documentação da audiência e da consulta públicas.

§ 8º Na hipótese prevista no inciso VII do caput deste artigo, o Colegiado Microrregional deverá aprovar as minutas de editais e contratos que tenham por objeto a delegação de serviços, podendo dispor complementarmente sobre:

I - a manutenção ou a alteração dos contratos atualmente existentes, sem prejuízo do pagamento das indenizações eventualmente devidas aos atuais operadores; e

II - os critérios de repartição dos valores obtidos a título de outorga pela delegação dos serviços.

§ 9º As competências atribuídas ao Colegiado Microrregional previstas neste artigo não poderão ser exercidas para prejudicar o direito adquirido ou o ato jurídico perfeito." (NR)

"Art. 8º-III exercer as competências necessárias à gestão da Microrregião de Água e Esgoto do Piauí (MRAE), com exceção das previstas no art. 7º desta Lei Complementar, salvo se lhes tenham sido delegadas pelo Colegiado Microrregional." (NR)

"Art. 12.

§ 3º Vago o cargo de Secretário-Geral, ou sobrevindo impedimento do seu titular, exercerá interinamente as suas funções o Superintendente de Concessões e Parcerias - SUPARC." (NR)

"Art. 16. Os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário deixam de ser função pública de interesse comum das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões antes existentes no Estado do Piauí." (NR)

"Art. 17. Até que seja editada a resolução prevista no

§ 3º do art. 7º, as funções de secretaria e suporte administrativo da Microrregião serão desempenhadas, de forma gratuita, pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD." (NR)

"Art. 20. Os planos referentes aos serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, editados pelos Municípios antes da vigência desta Lei Complementar, permanecerão em vigor enquanto não contrariem resoluções do Colegiado Microrregional." (NR)

"Art. 23. Enquanto não for instalado o Comitê Técnico, o Superintendente de Parcerias e Concessões - SUPARC assumirá a função de Secretário-Geral e acumulará as suas funções; e até que seja constituído o Conselho Participativo, o Comitê Técnico acumulará as suas funções." (NR)

Art. 2º Ficam revogados o

§ 4º do art. 7º e os artigos 14 e 15 da Lei Complementar nº 262 , de 30 de março de 2022.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 14 de novembro de 2023.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 262/2022 de 30/03/2022