Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Complementar nº 303/2024

Altera o § 3º do art. 28 e o Anexo VI, ambos da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017 do estado do Piauí.

LEI COMPLEMENTAR Nº 303, DE 09 DE JULHO DE 2024

Altera o

§ 3º do art. 28 e o Anexo VI, ambos da Lei Complementar nº 230 , de 29 de novembro de 2017 do estado do Piauí.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES DA SILVA, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do

§ 7º, do art. 78, da Constituição Estadual , PROMULGO a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O

§ 3º do art. 28 da Lei Complementar nº 230 , de 29 de novembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28.

§ 3º O valor da indenização prevista no inciso IV será fixado anualmente por ato da Presidência do Tribunal de Justiça." (NR)

Art. 2º O Anexo VI, da LCE nº 230 , de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração quanto ao adicional de periculosidade:

ANEXO VI Vantagens devidas aos servidores do Poder Judiciário

VANTAGENS VALOR (R$)

INDENIZAÇÕES Indenização de Transporte (...)

Auxílio Alimentação (...)

Auxílio Saúde (...)

ADICIONAIS Adicional de insalubridade 432,00

Adicional de periculosidade 432,00

ADICIONAIS Adicional de insalubridade GRAU PERCENTUAL BASE DE CÁLCULO

mínimo (...) (...)

médio (...) (...)

máximo (...) (...)

Adicional de periculosidade 10% subsídio do nível 3A - III subsídio do nível 4A - II

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 09 de julho de 2024.

Dep. FRANZÉ SILVA

Presidente

Art. 1

Art. 2

ANEXO VI

Vantagens devidas aos servidores do Poder Judiciário

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 230/2017 de //