Lei Complementar nº 303/2024
Altera o § 3º do art. 28 e o Anexo VI, ambos da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017 do estado do Piauí.
LEI COMPLEMENTAR Nº 303, DE 09 DE JULHO DE 2024
Altera o
§ 3º do art. 28 e o Anexo VI, ambos da Lei Complementar nº 230 , de 29 de novembro de 2017 do estado do Piauí.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES DA SILVA, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do
§ 7º, do art. 78, da Constituição Estadual , PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O
§ 3º do art. 28 da Lei Complementar nº 230 , de 29 de novembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28.
§ 3º O valor da indenização prevista no inciso IV será fixado anualmente por ato da Presidência do Tribunal de Justiça." (NR)
Art. 2º O Anexo VI, da LCE nº 230 , de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração quanto ao adicional de periculosidade:
ANEXO VI Vantagens devidas aos servidores do Poder Judiciário
VANTAGENS VALOR (R$)
INDENIZAÇÕES Indenização de Transporte (...)
Auxílio Alimentação (...)
Auxílio Saúde (...)
ADICIONAIS Adicional de insalubridade 432,00
Adicional de periculosidade 432,00
ADICIONAIS Adicional de insalubridade GRAU PERCENTUAL BASE DE CÁLCULO
mínimo (...) (...)
médio (...) (...)
máximo (...) (...)
Adicional de periculosidade 10% subsídio do nível 3A - III subsídio do nível 4A - II
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024.
PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 09 de julho de 2024.
Dep. FRANZÉ SILVA
Presidente
Art. 1
Art. 2
ANEXO VI
Vantagens devidas aos servidores do Poder Judiciário
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 230/2017 de //