Lei Complementar nº 305/2024
Altera a Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
LEI COMPLEMENTAR Nº 305, DE 04 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Lei Complementar nº 266 , de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES DA SILVA, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do
§ 7º, do art. 78, da Constituição Estadual , PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Alterar o caput do artigo 30 e acrescer o parágrafo único na Lei Complementar nº 266 , de 20 de setembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. O Presidente será auxiliado por 2 (dois) juízes de direito, por ele convocados entre os juízes de direito do Estado, que poderão se afastar da jurisdição de suas respectivas unidades, pelo prazo de (dois) anos, admitida a prorrogação, desde que devidamente fundamentada, cujas atribuições serão definidas em Resolução.
Parágrafo único. Além da hipótese de que trata o caput deste artigo, a Presidência do Tribunal poderá convocar 1(um) juiz auxiliar para atuar exclusivamente na gestão e supervisão dos procedimentos relacionados aos precatórios e requisições de pequeno valor. " (NR)
Art. 2º Acrescer o
§4º ao artigo 54, da Lei Complementar nº 266 , de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54.
§ 4º O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí disporá, por meio de ato normativo, sobre diretrizes, normatização e gestão de medidas voltadas para regularização fundiária não contenciosa, estabelecendo procedimentos de jurisdição voluntária." (NR)
Art. 3º Revogar o inciso I, do
§2º do artigo 67-A da Lei Complementar nº 266 , de 2022.
Art. 4º Alterar o
§ 1º e acrescer o
§3º, todos no art. 71 da Lei Complementar nº 266 , de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71.
§ 1º A competência definida no caput prevalecerá sobre a das demais unidades judiciárias previstas nesta Lei de Organização Judiciária, ressalvada a competência para os crimes previstos na Lei nº 11.343 /2006 (Delitos de Tráfico de Drogas) e os de competência constitucionalmente atribuída ao Juízo da Infância e Juventude e ao Tribunal do Júri.
§ 3º A Vara de Delitos de Organização Criminosa poderá contar com auxílio de mais Juízes de Direito para constituição de Vara Coletiva, decidindo e assinando, em conjunto, atos judiciais de competência da unidade, sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro." (NR)
Art. 5º Renumerar o parágrafo único e acrescer o
§ 2º, ambos no artigo 76 da Lei Complementar nº 266 , de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 76.
§ 1º O Juiz Coordenador dos Juizados Especiais será indicado pelo Supervisor, preferencialmente entre magistrados que atuem nos Juizados Especiais ou na Turma Recursal.
§ 2º A composição, a estrutura e as atribuições da Supervisão dos Juizados Especiais são definidas por meio de Resolução do Tribunal de Justiça." (NR)
Art. 6º Alterar o art. 78,
§2º, da Lei Complementar nº 266 , de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 78.
§ 2º II - os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes não integrantes de Juizados Especiais, em que haja a aplicação dos ritos e procedimentos previstos na Lei Federal nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 e na Lei Federal nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009;
III - os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153 /09;
IV - os embargos de declaração de suas próprias decisões;
V - os mandados de segurança e os habeas corpus impetrados contra atos dos juízes de direito integrantes dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;
VI - os agravos internos contra decisões monocráticas do relator." (NR)
Art. 7º Alterar o artigo 79 da Lei Complementar nº 266 , de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 79. A Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, com competência para processar e decidir sobre os pedidos de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais em questões de direito material e demais competências fixadas em Resolução do Tribunal, é integrada por todos os membros titulares das Turmas Recursais em funcionamento, sob a Presidência do Desembargador Supervisor dos Juizados Especiais, competindo a direção dos trabalhos, o exercício do juízo de admissibilidade e a distribuição dos autos, proferindo voto em caso de empate.
Parágrafo único. A Turma de Uniformização de Jurisprudência poderá, na forma prevista no seu Regimento Interno, responder consultas formuladas pelos magistrados integrantes do Sistema Estadual dos Juizados Especiais sobre direito processual, bem como processar e julgar divergências em questões de direito material e processual, sem efeito vinculante, editando-se a respectiva súmula." (NR)
Art. 8º Alterar o
§4º do artigo 80 da Lei Complementar nº 266 , de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 80.
§ 4º Os CEJUSC serão dirigidos por juízes coordenadores, designados pelo presidente do Tribunal de Justiça, para gerir todas as atividades da unidade, inclusive com competência para homologar, por sentença, os termos de acordo de conciliação ou mediação pré - processuais celebrados no âmbito do Centro Judiciário." (NR)
Art. 9º Acrescer o parágrafo único ao artigo 86, da Lei Complementar nº 266 , de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 86.
Parágrafo único. Resolução do Tribunal poderá dispor acerca da distribuição e/ou redistribuição dos feitos para constituição do acervo de unidades transformadas ou criadas." (NR)
Art. 10. Desmembrar as Varas Únicas das Comarcas de Corrente e Piracuruca em duas varas, cada uma delas, e agregar os Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública dessas Comarcas às Varas Criminais.
§ 1º A alteração prevista no caput somente terá vigência após a vacância dos atuais Juízes titulares dos Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública das referidas Comarcas.
§ 2º As unidades de origem, existentes antes da vigência desta lei, terão a denominação de 2ª Vara, sem alteração de sua composição e com a competência definida pelo artigo 57 da Lei Complementar nº 266 , de 20 de setembro de 2022.
Art. 11. Transformar os cargos de Juízo Auxiliar das Comarcas de Altos, São João do Piauí, Simplício Mendes, Uruçuí e União, existentes antes da vigência desta lei, em 1ªs Varas, sem alteração de suas composições e com as competências definidas pelo artigo 57 da Lei Complementar nº 266 , de 20 de setembro de 2022.
Parágrafo único. As Varas Únicas, existentes antes da vigência desta lei, serão renomeadas para 2ªs Varas, sem alteração de suas composições e com as competências definidas pelo artigo 57 da Lei Complementar nº 266 , de 20 de setembro de 2022.
Art. 12. Agregar os Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública das Comarcas de São João do Piauí, Uruçuí e União às Varas Criminais.
Art. 13. Criar 1 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública agregado à Vara Criminal da Comarca de Simplício Mendes.
Art. 14. Alterar a alínea "h" no inciso I e alterar as alíneas a, b, c, d e e do inciso II, todos do artigo 94 da Lei Complementar nº 266 , de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 94-I. h) Corrente, com 02 (duas) Varas e um Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública agregado à Vara.
II -
a) São Raimundo Nonato, Altos, com 2 (duas) Varas e 1 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública;
b) Piracuruca com 2 (duas) Varas e 1 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública agregado à Vara;
c) Batalha, José de Freitas e Paulistana, com 01 (uma) Vara e 01 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública agregado à Vara;
d) Barras, Esperantina, Pedro II, Valença do Piauí, São João do Piauí, Simplício Mendes, União e Uruçuí, com 02 (duas) Varas e um Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública agregado;
e) Água Branca, Amarante, Avelino Lopes, Buriti dos Lopes, Canto do Buriti, Castelo do Piauí, Cocal, Cristino Castro, Demerval Lobão, Elesbão Veloso, Fronteiras, Guadalupe, Gilbués, Inhuma, Itaueira, Jaicós, Luís Correia, Luzilândia, Pio IX, Porto, São Miguel do Tapuio, São Pedro do Piauí, Simões, com 01 (uma) Vara." (NR)
Art. 15. Acrescer os §§ 1º e 2º ao artigo 94 da Lei Complementar nº 266 , de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 94.
§ 1º A alteração prevista na alínea h do inciso I e alínea b do inciso II, ambas deste artigo, somente terá vigência após a vacância dos atuais Juízes titulares dos Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública das Comarcas de Corrente e Piracuruca.
§ 2º Até que sejam instaladas as novas unidades previstas na alínea h do inciso I e alínea b do inciso II, ambas deste artigo, a competência das Varas Únicas permanecerá inalterada." (NR)
Art. 16. A 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, existente antes da vigência desta lei, passa a denominar-se Vara de Execuções Penais, sem alteração de sua composição e competência.
Art. 17. A 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, existente antes da vigência desta lei, passa a denominar-se Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis, sem alteração de sua composição e com competência definida por esta Lei.
Art. 18. A 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, existente antes da vigência desta lei, passa a denominar-se Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, sem alteração de sua composição e competência.
Art. 19. A 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, existente antes da vigência desta lei, passa a denominar-se 2ª Vara Criminal, sem alteração de sua composição e com competência definida por esta Lei.
Art. 20. A 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, existente antes da vigência desta lei, passa a denominar-se Vara Militar, sem alteração de sua composição e com competência definida por esta Lei.
Art. 21. A 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, existente antes da vigência desta lei, passa a denominar-se Vara de Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo, sem alteração de sua composição e com competência definida por esta Lei.
Art. 22. Alterar o artigo 95, inciso VII, alíneas "b", "e", "f", "g", "h", "i" e "j" da Lei Complementar nº 266 , de 20 de setembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 95-VII. b) 2ª Vara Criminal de competência genérica, por distribuição;
e) Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis, privativa dos crimes contra a dignidade sexual, dos crimes sexuais contra criança e adolescente, dos crimes sexuais contra idosos e pessoas com deficiência, dos crimes definidos na Lei nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003, dos crimes definidos na Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990;
f) Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, com competência exclusiva para processar e julgar os delitos sobre tráfico ilícito de drogas;
g) Vara de Execuções Penais, de competência exclusiva para as execuções penais, corregedoria de presídios e o processo e julgamento de ações populares e ações civis públicas relativas ao sistema prisional, ressalvada a competência do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
h) Vara Militar, com competência para o julgamento dos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, bem como para os inquéritos militares e cumprimento de cartas precatórias, rogatórias e de ordem relativas à matéria desta competência específica;
i) Vara de Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo, com competência para processar e julgar os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo de todo o Estado do Piauí, bem como para processar e julgar os crimes de trânsito e dar cumprimento às cartas precatórias, rogatórias e de ordem, todos da Comarca de Teresina, excetuadas as de competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e da Vara Militar;
j) Vara de Delitos de Organização Criminosa, com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas, com sede na Capital e jurisdição sobre as comarcas integrantes dos Polos das Centrais de Inquéritos de Teresina - Capital, Parnaíba e Picos." (NR)
Art. 23. Alterar o
§ 3º, renumerando-o e revogar o
§4º, todos do artigo 95 da Lei Complementar nº 266 , de 20 de setembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 95.
§ 2º Haverá, também, em Teresina, 16 (dezesseis) Juízes Auxiliares de Entrância Final que atuarão, por designação do Presidente do Tribunal, perante quaisquer Varas ou Juizados Especiais da Capital, com jurisdição plena.
§ 4º (REVOGADO)" (NR)
Art. 24. Alterar o caput do artigo 96, renumerar o parágrafo único e acrescer os §§2º e 3º, na Lei Complementar nº 266 , de 20 de setembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 96. Em todo o Estado, fica autorizado o funcionamento unificado das secretarias de unidades de competência similares, a ser regulamentado por meio de Resolução.
§ 1º Os juízos auxiliares poderão ser designados para atuação junto às Varas que compõem uma secretaria unificada, quando terão competência por distribuição entre as unidades abrangidas.
§ 2º Os juízos auxiliares em atuação junto às Varas com secretaria unificada, terão a denominação do gabinete correspondente aos números ordinais seguintes às unidades que a integram.
§ 3º Resolução do Tribunal poderá dispor acerca da distribuição e/ou redistribuição dos feitos para constituição do acervo dos gabinetes mencionados no parágrafo anterior." (NR)
Art. 25. Alterar o artigo 97, caput da Lei Complementar nº 266 , de 20 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 97. Na Comarca de Parnaíba haverá seis Varas e um Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, tendo as Varas a seguinte competência:" (NR)
Art. 26. A 4ª Vara da Comarca de Picos, existente antes da vigência desta lei, passa a ser denominada 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos e a 5ª Vara da Comarca de Picos, existente antes da vigência desta lei, passa a ser denominada 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos, sem alteração de sua composição e com a competência definida nesta Lei.
Art. 27. Alterar o artigo 98, caput, o inciso III, todos do artigo 98 da Lei Complementar nº 266 , de 20 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 98. Na Comarca de Picos haverá cinco Varas e um Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, tendo as Varas a seguinte competência:
III - 1ª e 2ª Varas Criminais, de competência, por distribuição, para todos os processos relativos a crimes e aos atos infracionais praticados ou tentados por adolescentes, cabendo à 1ª as causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, e à 2ª os crimes dolosos contra a vida e as execuções penais." (NR)
Art. 28. Alterar o artigo 99 da Lei Complementar nº 266 , de 20 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 99. Haverá, também, em Oeiras, Floriano e Altos, um Juiz Auxiliar, que atuará, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, perante quaisquer Varas ou Juizado Especial da respectiva comarca, com jurisdição plena." (NR)
Art. 29. Alterar o artigo 114 da Lei Complementar nº 266 , de 20 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 114. A remoção sempre precederá a promoção e a remoção compulsória." (NR)
Art. 30. Acrescer o
§7º ao artigo 121 da Lei Complementar nº 266 , de 20 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 121.
§ 7º A gratificação prevista no inciso IV será devida aos Magistrados com exercício nas Comarcas definidas em Resolução do Tribunal de Justiça." (NR)
Art. 31. Alterar o
§3º do artigo 122 da Lei Complementar nº 266 , de 20 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 122.
§ 3º Fica permitida a conversão em pecúnia das licenças-prêmios, já concedidas e não gozadas pelo magistrado em atividade, com efeitos financeiros retroativos à data da edição da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira." (NR)
Art. 32. Alterar o artigo 142 da Lei Complementar nº 266 , de 20 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 142. Aplicam-se as disposições contidas nos artigos 182, 184 e 187 da Lei Estadual nº 3.716 , de 12 de dezembro de 1979, naquilo que for compatível, enquanto não regulamentado pelo Tribunal a forma de pagamento dos direitos e vantagens previstos no artigo 121 desta lei." (NR)
Art. 33. Renumerar o parágrafo único e acrescer o
§2º ao artigo 143 da Lei Complementar nº 266 , de 20 de setembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 143.
§ 1º A definição das unidades judiciárias transformadas por modificação da competência será realizada por Resolução deste Tribunal, que também definirá os procedimentos para a redistribuição dos processos.
§ 2º No caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a redistribuição dos feitos observará a legislação aplicável, em especial o artigo 24 da Lei Federal nº 12.153 /2009." (NR)
Art. 34. O termo judiciário de Nazária passa a ser vinculado à Comarca de Teresina.
Art. 35. O termo judiciário de Ribeira do Piauí passa a ser vinculado à Comarca de Canto do Buriti.
Art. 36. O termo judiciário de São João da Serra passa a ser vinculado à Comarca de Altos.
Art. 37. Alterar o Anexo I da Lei Complementar nº 266 , de 20 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
ANEXO I - POSTOS AVANÇADOS DE ATENDIMENTO E TERMOS JUDICIÁRIOS
ENTRÂNCIA COMARCA Posto Avançado de Atendimento Termo(s) Judiciário(s) Normativos
FINAL 1 Campo Maior - Jatobá do Piauí Nossa Senhora de Nazaré Sigefredo Pacheco
2 Corrente - Cristalândia Sebastião Barros
3 Floriano Arraial Nazaré do Piauí Francisco Aires São José do Peixe Portaria (Presidência) Nº 1004/2018
4 Oeiras - Cajazeiras do Piauí Colônia do Piauí Santa Rosa do Piauí São Francisco do Piauí São João da Varjota São Miguel do Fidalgo
5 Parnaíba - Ilha Grande
6 Picos Francisco Santos Santa Cruz do Piauí Aroeiras do Itaim Bocaina Dom Expedito Lopes Geminiano Monsenhor Hipólito Paquetá Santana do Piauí Santo Antônio de Lisboa São João da Canabrava São José do Piauí São Luís do Piauí Sussuapara Wall Ferraz Portaria nº 2449/2017;
7 Piripiri - Brasileira
8 Teresina - Nazária
INTERMEDIÁRIA 1 Água Branca - Hugo Napoleão Lagoinha do Piauí Olho D`Água do Piauí
2 Altos Alto Longá Beneditinos Coivaras Novo Santo Antônio Pau D`arco do Piauí São João da Serra Portaria (Presidência) Nº 1524/2017; Portaria (Presidência) Nº 2048/2017
3 Amarante Palmeirais -
4 Avelino Lopes Curimatá Júlio Borges Morro Cabeça do Tempo
5 Barras Cabeceiras do Piauí Boa Hora
6 Batalha - -
7 Bom Jesus Redenção do Gurguéia Currais
8 Buriti dos Lopes - Bom Princípio do Piauí Caraúbas do Piauí Caxingó Murici dos Portelas Res. 116/2018
9 Canto do Buriti - Brejo do Piauí Pajeú do Piauí Tamboril do Piauí Ribeira do Piauí
10 Castelo do Piauí - Buriti dos Montes, Juazeiro do Piauí
11 Cocal - Cocal dos Alves
12 Cristino Castro - Alvorada do Gurguéia Palmeira do Piauí Santa Luz
13 Demerval Lobão - Lagoa do Piauí
14 Elesbão Veloso Várzea Grande Barra D`Alcântara Francinópolis Tanque do Piauí Portaria Nº 2891/2017; Portaria (Presidência) Nº 981/2018
15 Esperantina Morro do Chapéu do Piauí Joaquim Pires Res.191/2020
16 Fronteiras - Alegrete do Piauí São Julião
17 Gilbués - Barreira do Piauí Monte Alegre do Piauí São Gonçalo do Gurguéia
18 Guadalupe -
19 Inhuma - Ipiranga do Piauí
20 Itaueira - Flores do Piauí Pavussu Rio Grande do Piauí
21 Jaicós - Massapé do Piauí Patos do Piauí Campo Grande do Piauí
22 José de Freitas - -
23 Luís Correia - Cajueiro da Praia
24 Luzilândia - Joca Marques Madeiro
25 Paulistana - Acauã Betânia do Piauí Jacobina do Piauí Queimada Nova
26 Pedro II - Domingos Mourão Lagoa de São Francisco Milton Brandão
27 Pio IX - Alagoinha do Piauí
28 Piracuruca - São João da Fronteira São José do Divino
29 Porto - Campo Largo do Piauí Nossa Senhora dos Remédios
30 São João do Piauí - Campo Alegre do Fidalgo Capitão Gervásio Oliveira João Costa Lagoa do Barro do Piauí Nova Santa Rita Pedro Laurentino
31 São Miguel do Tapuio - Assunção do Piauí
32 São Pedro do Piauí - Agricolândia Santo Antônio dos Milagres São Gonçalo do Piauí Portaria Nº 2180/2017 picos
33 São Raimundo Nonato - Bonfim do Piauí Coronel José Dias Dirceu Arcoverde Dom Inocêncio Fartura do Piauí São Braz do Piauí São Lourenço do Piauí Várzea Branca
34 Simões Marcolândia Caldeirão Grande do Piauí Caridade do Piauí Curral Novo do Piauí
35 Simplício Mendes Campinas do Piauí Conceição do Canindé Paes Landim Socorro do Piauí Bela Vista do Piauí Floresta do Piauí Santo Inácio do Piauí São Francisco de Assis do Piauí Portaria (Presidência) Nº 717/2020;
36 União - Lagoa Alegre
37 Uruçuí - -
38 Valença do Piauí Pimenteiras Aroazes Lagoa do Sítio Novo Oriente do Piauí Portaria (Presidência) Nº 1320/2021; Portaria Nº 2554/2017
INICIAL 1 Barro Duro São Félix do Piauí Passagem Franca do Piauí Prata do Piauí São Miguel da Baixa Grande Santa Cruz dos Milagres
2 Capitão de Campos - Boqueirão do Piauí Cocal de Telha
3 Caracol - Anísio de Abreu Guaribas Jurema Res.187/2020
4 Itainópolis - Isaías Coelho Vera Mendes Res.187/2020
5 Jerumenha - Canavieira
6 Manoel Emídio Bertolínia Eliseu Martins Colônia do Gurguéia Sebastião Leal Portaria (Presidência) Nº 1464/2017
7 Marcos Parente Antônio Almeida Landri Sales Porto Alegre do Piauí Res.116/2018; Portaria (Presidência) Nº 2348/2017; Portaria (Presidência) Nº 3324/2019
8 Matias Olímpio - São João do Arraial
9 Miguel Alves - -
10 Monsenhor Gil - Curralinhos Miguel Leão
11 Padre Marcos - Belém do Piauí Francisco Macedo Vila Nova do Piauí
12 Parnaguá - Riacho Frio
13 Regeneração Angical do Piauí Jardim do Mulato Portaria (Presidência) Nº 3356/2019
14 Ribeiro Gonçalves Baixa Grande do Ribeiro
15 Santa Filomena - -
Art. 38. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 04 de setembro de 2024.
Dep. FRANZÉ SILVA
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
ANEXO I
Art. 38
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 266/2022 de 20/09/2022