Lei Complementar nº 307/2024
Altera a Lei Complementar nº 37, de 9 de março de 2004, que Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí.
LEI COMPLEMENTAR Nº 307, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera a Lei Complementar nº 37 , de 9 de março de 2004, que Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 37 , de 9 de março de 2004, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia CIVIL - do Estado do Piauí, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 58. ...
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LVIX - deixar de registrar ocorrência policial quando solicitado.
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.... " (NR)
"Art. 65. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 58, II a V e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique a imposição de penalidade mais grave." (NR)
"Art. 66. A suspensão será aplicada nos casos de infração ao disposto no art. 58, VI a VII, IX a XXXIV, de reincidência das outras faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias." (NR)
"Art. 67. A pena de demissão será aplicada por infração às proibições previstas no art. 58, I, VIII, XXXV a LVIX. (...) ." (NR)
"Art. 86-A. A Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí poderá realizar convênios com entidades e órgãos de proteção, prevenção e enfrentamento à violência para o registro de ocorrências." (NR)
"Art. 86-B. Fica criada a Central de Registros de Boletins de Ocorrências no âmbito da Polícia Civil do Estado do Piauí." (NR)
"Art. 86-C. Fica autorizado o registro de ocorrências por meio eletrônico ou por meio de número de telefone de emergência designado para tal fim pelos órgãos de Segurança Pública.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá regulamentar o serviço de que trata este artigo indicando as ações necessárias à sua aplicação e os aplicativos de mensageria que poderão ser utilizados para este fim." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de dezembro de 2024.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
SEI nº 015919669
(Transcrição da nota LEIS de Nº 35557, datada de 19 de dezembro de 2024.)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 37/2004 de //