Lei Complementar nº 314/2025
Altera o § 1º do art. 43 e o § 1º do art. 45 e acrescenta um §2º aos mencionados dispositivos, todos da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, para prorrogar o prazo de exigência dos requisitos de escolaridade para investidura em cargos em comissão e funções de confiança.
LEI COMPLEMENTAR Nº 314, DE 02 DE JUNHO DE 2025
Altera o
§ 1º do art. 43 e o
§ 1º do art. 45 e acrescenta um
§2º aos mencionados dispositivos, todos da Lei Complementar nº 230 , de 29 de novembro de 2017, para prorrogar o prazo de exigência dos requisitos de escolaridade para investidura em cargos em comissão e funções de confiança.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os art. 43 e 45 da Lei Complementar nº 230 , de 29 de novembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 43.
§ 1º Os requisitos de escolaridade para investidura nos cargos de Assessor(a) de Magistrado(a), Assistente de Magistrado(a) e Oficial de Gabinete, constantes no Anexo X desta Lei, passarão a ser exigidos a partir de 1º de janeiro de 2030. (NR)
§ 2º Em relação aos demais cargos do Anexo X desta Lei, não listados no
§1º, em que haja servidor em exercício na data de 14 de maio de 2025 sem comprovação do requisito de escolaridade exigido, fica prorrogado o prazo para sua apresentação até 1º de janeiro de 2030." (AC)
"Art. 45.
§ 1º O requisito de escolaridade para investidura no cargo de Secretário(a) de Vara, constante no Anexo X desta Lei, passará a ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2030. (NR)
§ 2º Em relação às demais funções do Anexo X desta Lei, não listadas no
§ 1º, em que haja servidor em exercício na data de 14 de maio de 2025 sem comprovação do requisito de escolaridade exigido, fica prorrogado o prazo para sua apresentação até 1º de janeiro de 2030." (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de junho de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 230/2017 de //