Lei Complementar nº 317/2025
Altera a Lei Complementar nº 59, de 30 de novembro de 2005, que institui a organização da Defensoria Pública do Estado do Piauí, disciplina a carreira de Defensor Público, estabelece o regime jurídico de seus membros e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 317, DE 24 DE JUNHO DE 2025
Altera a Lei Complementar nº 59 , de 30 de novembro de 2005, que institui a organização da Defensoria Pública do Estado do Piauí, disciplina a carreira de Defensor Público, estabelece o regime jurídico de seus membros e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, SEVERO MARIA EULÁLIO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do
§ 7º, do art. 78, da Constituição Estadual , PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 59 , de 30 de novembro de 2005, passa a viger com as seguintes alterações:
"Art. 71. (...)
§ 5º Os Defensores Públicos do Estado em exercício nas funções comissionadas privativas de Defensor Público farão jus à verba indenizatória no percentual indicado no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 75. Os membros da Defensoria Pública do Estado do Piauí farão jus ao mesmo direito a férias conferido aos membros da magistratura, podendo ser fracionadas em 3 (três) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias, desde que assim requerido pelo interessado, e no interesse da administração pública.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º O direito à fruição das férias expira no prazo de 2 (dois) anos, ficando o Defensor Público Geral obrigado a deferir o período de gozo de férias para evitar perecimento de direito,
§ 4º O membro da Defensoria Pública comunicará ao Defensor Público Geral e ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública, bem como ao seu substituto, a pauta de audiências e os prazos processuais em aberto ou que vencerão durante o período de fruição das férias.
§ 5º Não serão concedidas férias ao membro da Defensoria Pública que estiver respondendo à sindicância ou a processo administrativo disciplinar, salvo quando a fase de instrução no processo administrativo disciplinar já tiver sido encerrada.
Art. 75-A O membro da Defensoria Pública receberá, quando do gozo de suas férias, adicional correspondente a pelo menos 1/3 (um terço) de sua remuneração, nos termos do art. 7º., XVII, da Constituição Federal.
§ 1º A base de cálculo do adicional previsto neste artigo é a remuneração do mês de fruição das férias.
§ 2º Se, após o pagamento do adicional de férias, ocorrer alteração com reflexo sobre a remuneração correspondente ao período de fruição, serão realizadas complementações, compensações e ajustes necessários, na proporção dos dias sujeitos à incidência da alteração remuneratória.
Art. 75-B As férias dos membros da Defensoria Pública do Estado serão concedidas pelo Defensor Público-Geral ou a quem este delegar.
Art. 75-C Observada a imperiosa necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária e financeira, é facultada a conversão em abono pecuniário de até 1/3 (um terço) das férias não gozadas dos membros da Defensoria Pública, para cada período de 30 (trinta) dias, nos termos do ato normativo regulamentador expedido pelo Defensor Público Geral.
Art. 75-D O Defensor Público-Geral poderá, por necessidade imperiosa do serviço, suspender as férias do membro da Defensoria Pública, ressalvado o gozo oportuno do saldo remanescente.
Art. 75-E Em caso de exoneração, demissão ou aposentadoria será devida ao membro da Defensoria Pública indenização relativa ao período de férias a que tiver direito, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias, calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório." (NR)
Art. 2º A Lei Complementar nº 59 , de 30 de novembro de 2005, passa a viger acrescida do
Capítulo V ao Título IV, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO V DA LICENÇA COMPENSATÓRIA
Art. 77-A O exercício cumulativo de cargos e/ou funções em mais de um órgão da Defensoria Pública do Estado de Piauí ou a designação para atividades excepcionais conferirão direito a licença compensatória na proporção e na forma fixadas em ato normativo regulamentador expedido pelo Defensor Público Geral.
§ 1º Ao Defensor Público será assegurada licença compensatória quando:
I - for designado para exercer cumulativamente com o exercício das atribuições de seu cargo, as atribuições de outro cargo não ocupado dentro da carreira;
II - for designado para exercer cumulativamente com o exercício das atribuições de seu cargo, as atribuições de outro cargo em razão de férias ou licenças do titular;
III - atuar em regime de plantão;
IV - atuar em acúmulo de acervo processual ou procedimental;
V - for designado, por ato do Defensor Público Geral, para realizar serviços de natureza extraordinária;
VI - atuar como conselheiro junto ao Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 2º O direito à licença compensatória poderá ser convertido em pecúnia, na forma de ato normativo do Defensor Público-Geral, condicionado à existência de prévia disponibilidade orçamentária e financeira." (NR)
Art. 3º O Anexo II da Lei Complementar nº 59 , de 30 de novembro de 2005, passa a viger com as seguintes alterações:
ANEXO II QUADRO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO PRIVATIVAS DE DEFENSOR PÚBLICO
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE Percentual sobre o subsídio do cargo Defensor Público de 4ª Categoria Símbolo
Chefe de Gabinete 01 22% FCDPE - 01
Assessor Jurídico 05 20% FCDPE - 02
D;~f~.,1, Df^™ Público Cí.^1 do Co^iiol 01 20% FCDPE -
vireioi cia ueiensona r nunca vnvei cia capuai UI ^u/o 02
Diretor da Defensoria Pública Criminal da Capital 01 20% FCDPE - 02
Diretor das Defensorias Públicas Regionais 01 22% FCDPE - 01
Diretor de Núcleos Especializados 01 20% FCDPE - 02
Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública 01 20% FCDPE - 02
Diretor Administrativo 01 22% FCDPE - 01
Diretor de Primeiro Atendimento 01 20% FCDPE - 02
Diretor da Defensoria Itinerante 01 20% FCDPE - 02
Gerente de Defensorias Públicas Regionais 09 10% FCDPE - 03
Coordenador de Diretoria 13 12% FCDPE - 04
Coordenador de Estágio 01 15% FCDPE - 05
Coordenador do Núcleo de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania - NUSCC 01 12% FCDPE - 04
Coordenador da Categoria Especial 01 15% FCDPE - 05
Corregedor Auxiliar 01 15% FCDPE - 05
Coordenador Auxiliar das Defensorias Regionais 02 15% FCDPE - 05
(NR)
Art. 4º O Anexo III da Lei Complementar nº 59 , de 30 de novembro de 2005, que passa a viger com a seguinte alteração:
ANEXO III CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO EM REAL Símbolo
Defensor Público Geral 01 30% (trinta por cento) do valor do subsídio do cargo Defensor Público de Categoria Especial CNE-01
Subdefensor Público Geral 01 25% (trinta por cento) do valor do subsídio do cargo Defensor Público de Categoria Especial CNE-02
Corregedor Geral 01 25% (trinta por cento) do valor do subsídio do cargo Defensor Público de Categoria Especial CNE-02
(NR)
Art. 5º Ficam acrescidos o
§5º ao art. 71; §§ 1º ao 7º ao art. 75; art. 75-A, §§ 1º e 2º; 75-B, 75-C; 75-D; 75-E; e 77-B e §§ 1º e 2º, todos da Lei Complementar nº 59 , de 30 de novembro de 2005.
Art. 6º Ficam revogados o inciso VII do 2º do art. 71; arts. 73; 73-A; 73-B e
§1º, todos da Lei Complementar nº 59 , de 30 de novembro de 2005.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 24 de junho de 2025.
Dep. SEVERO EULÁLIO
Presidente
Art. 1
Art. 75
Art. 75-A
Art. 75-B
Art. 75-C
Art. 75-D
Art. 75-E
Art. 2
Art. 77-A
Art. 3
ANEXO II
QUADRO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO PRIVATIVAS DE DEFENSOR PÚBLICO
Art. 4
ANEXO III
CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 59/2005 de //