Lei Complementar nº 328/2025
Altera a Lei Complementar nº 40, de 14 de julho de 2004, que dispõe sobre o plano de custeio do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, e a Lei nº 4.051, de 21 de maio de 1986, que regula o regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Piauí e sua administração.
LEI COMPLEMENTAR Nº 328, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Lei Complementar nº 40 , de 14 de julho de 2004, que dispõe sobre o plano de custeio do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, e a Lei nº 4.051 , de 21 de maio de 1986, que regula o regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Piauí e sua administração.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei nº 4.051 , de 21 de maio de 1986, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
"Art. 40.
§ 3º Caso os serviços previstos no
§ 1º sejam promovidos por intermédio de mais de um Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, o IASPI poderá centralizar os recursos oriundos da receitas dos planos de assistência em uma única conta específica, visando a custear as despesas de todos os planos." (NR)
Art. 2º A Lei Complementar nº 40 , de 14 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º A contribuição dos Poderes Legislativo. Executivo, Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, das autarquias e das fundações será de 28% (vinte e oito por cento), sobre as vantagens remuneratórias percebidas pelos servidores ativos, inativas e pensionistas do administração direta autárquica e fundacional do Estado do Piauí, de qualquer dos poderes e órgãos autónomos, e dos membros da magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Publica, com a base de cálculo composta pela:
I - totalidade dos salários de contribuição dos servidores e membros ativos, conforme art. 5º.;
II - totalidade dos valores dos benefícios de aposentadoria pagos aos servidores ou membros inativos; e
III - totalidade dos valores dos benefícios de pensão previdenciária pagos aos dependentes de servidores e membros, ativos e inativos." (NR)
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder garantia, inclusive com a possibilidade de retenção de cota-parte do Fundo de Participação do Estado - FPE, visando à efetivação de transações e parcelamentos tributários e previdenciários realizados pela Águas e Esgotos do Piauí - AGESPISA, junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e à Receita Federal do Brasil.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de agosto de 2025.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 dezembro de 2025.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo