Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Complementar nº 337/2026

Altera a Lei Complementar nº 59, de 30 de novembro de 2005 e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 337, DE 16 DE JULHO DE 2026

Altera a Lei Complementar nº 59, de 30 de novembro de 2005 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica revogado o

§ 1º, do

Art. 56, da Lei Complementar nº 59, de 30 de novembro de 2005.

Art. 2º O

§ 2º, do

Art. 56, da Lei Complementar nº 59, de 30 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Eventual empate na classificação por antiguidade resolver-se-á pelos critérios de maior tempo de serviço na carreira de Defensor Público do Estado e, se necessário, sucessivamente, pela ordem de classificação no concurso público de ingresso na carreira de Defensor Público, e pela maior idade. (NR)."

Art. 3º O parágrafo único do

Art. 63-D, da Lei Complementar nº 59, de 30 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Findo o prazo fixado neste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o de maior tempo de serviço na carreira de Defensor Público do Estado e, se necessário, sucessivamente, o melhor classificado no concurso público de ingresso na carreira de Defensor Público, e o de maior idade. (NR)."

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de julho de 2026.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo