Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 7.444/2021

Institui, no âmbito do Estado do Piauí, a obrigatoriedade de adoção de recursos de acessibilidade em escolas, restaurantes, cinemas, teatros, casas de shows e outros estabelecimentos culturais.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.444, DE 08 DE JANEIRO DE 2021

Institui, no âmbito do Estado do Piauí, a obrigatoriedade de adoção de recursos de acessibilidade em escolas, restaurantes, cinemas, teatros, casas de shows e outros estabelecimentos culturais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatório que escolas, restaurantes, casas de show, cinemas, teatros, museus, casas de cultura, shoppings centers, galerias de artes e similares, nos recintos destinados ao ensino e à exibição pública, dispor de recursos de acessibilidade para a pessoa com deficiência.

Parágrafo único. São recursos de acessibilidade a Audiodescrição, a Legendagem, a Legendagem Descritiva e a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

Art. 2º Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

II - audiodescrição: narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra aos deficientes visuais;

III - legendagem: transcrição, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra;

IV - legendagem Descritiva: transição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações da obra audiovisual que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra;

V - língua Brasileira de Sinais - LIBRAS: forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.

Art. 3º É facultado o uso de outros recursos de acessibilidade ou de apenas um dos recursos mencionados no parágrafo único do art. 1º desta Lei, desde que assegurado às pessoas com deficiência a fruição dos serviços e espetáculos em igualdade de condições oferecidas às demais pessoas.

Art. 4º Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o descumprimento das normas contidas nesta Lei.

§ 1º O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente, acarretará ao infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:

I - (Vetado)

II - (Vetado)

III - (Vetado) §

2º A pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, idosos e gestantes poderão representar, junto ao Estado, contra o infrator, através de suas entidades representativas. (*) Lei de autoria da Deputada Lucy Soares, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016).3º Secretário

§ 3º (Vetado)

§ 4º (Vetado)

§ 5º (Vetado)

Art. 5º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 01 (um) ano após a data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de Dezembro de 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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