Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 7.487/2021

Dispõe sobre prorrogação do prazo de vigências das autoridades e licenças ambientais concedidas no ámbito da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, dos Atestados de regularidade emitidos pelo CBMEPI, bem como, das Licenças Sanitárias Estaduais, em virtude da decretação do Estado de calamidade Pública decorrente da pandemia pelo coronavírus (Covid-19) consoande Decreto nº 18.895, de 19 de março de 2020.

LEI 7487 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021

Dispõe sobre prorrogação do prazo de vigências das autoridades e licenças ambientais concedidas no ámbito da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, dos Atestados de regularidade emitidos pelo CBMEPI, bem como, das Licenças Sanitárias Estaduais, em virtude da decretação do Estado de calamidade Pública decorrente da pandemia pelo coronavírus (Covid-19) consoande Decreto nº 18.895 , de 19 de março de 2020.

Governador do Estado do Piauí faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam prorrogados excepcionalmente, enquanto durar o estado de calamidade Pública no estado do Piauí decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), os prazos de vigência a seguir, vencidos durante a vigência do referido estado de calamidade pública:

I - das autorizações e licenças ambientais concedidas no âmbito da secretaria estadual do meio ambiente, quer sejam Licença Ambiental Prévia (LAP), Licença Ambiental de Instalação (LAI) ou licença Ambiental de Operação (LAO);

II - dos Atestados de Regularidade (AR) ou Auto da vistoria do corpo de bombeiros (AVCB), emitidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí - CBMPI;

III - das Licenças Sanitárias Estaduais, emitidas pela Diretoria de Vigilância Sanitária Estadual - DIVISA, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí

Parágrafo único. Casos omissos e excepcionais serão submetidos à apreciação do respectivo órgão competente.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de fevereiro de 2021

Art. 1

Art. 2

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