Lei Ordinária nº 7.501/2021
Estabelece prioridade de vacinação contra a COVID-19 para as gestantes, puérperas e lactantes no âmbito do Estado do Piauí.
LEI Nº 7.501, DE 21 DE MAIO DE 2021
Estabelece prioridade de vacinação contra a COVID-19 para as gestantes, puérperas e lactantes no âmbito do Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a prioridade de vacinação contra a COVID-19 para as gestantes, puérperas e lactantes, no âmbito do Estado do Piauí.
Parágrafo único. Para fins previstos em Lei, define-se as gestantes, puérperas e lactantes como grupo prioritário para vacinação,
considerando a necessidade de combater a pandemia causada pelo SARS CoV-2 e devido ao maior risco de complicações obstétricas e aos seus bebês quando infectados pelo vírus, aumentando a probabilidade de óbitos maternos e infantis, partos prematuros e abortamento.
Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado da Saúde estabelecer as diretrizes para operacionalização e cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei que estabelece a vacinação de gestantes, puérperas e lactantes para COVID-19 no âmbito do Estado do Piauí, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 21 de maio de 2021.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.