Lei Ordinária nº 7.502/2021
Autoriza a Agência de Desenvolvimento
LEI Nº 7.502, DE 01 DE JUNHO DE 2021
Autoriza a Agência de Desenvolvimento
Habitacional do Estado do Piauí ADH/PI - a
renegociar com os mutuários as dívidas de
contratos imobiliários dos seus empreendimentos
habitacionais, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo, DECRETA:e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica a Agência de Desenvolvimento Habitacional do Estado do Piauí ADH/PI
autorizada a promover, na forma desta LEI, a renegociação de dívidas com os mutuários dos
seguintes empreendimentos habitacionais:
I - Residencial Jacinta Andrade;
II - Residencial Paulo de Tarso I;
III - Residencial Paulo de Tarso II;
IV - Residencial Parque Brasil I;
V - Residencial Parque Brasil II;
VI - Residencial Parque Brasil III;
VII - Residencial Santa Maria.
Parágrafo único. Nos termos autorizados por esta LEI, a ADH/PI poderá:
I - conceder aos inadimplentes descontos sobre o valor dos juros de mora e multa
contratual;
II - possibilitar o pagamento parcelado, por intermédio de novação de dívida, prevista no
Art. 360 , inciso I, do Código Civil, formalizado por meio de assinatura de Termo Aditivo de
Novação de Dívida.
Art. 2º A renegociação de dívidas poderá ser realizada da seguinte forma:
I - quitação do débito com desconto de 100% (cem por cento) nos acréscimos legais
decorrentes de atraso, e saldo devedor permanecendo no plano inicial;
II - quitação do débito com desconto de 100% (cem por cento) nos acréscimos legais
decorrentes de atraso, e reparcelamento do saldo devedor em até 300 (trezentos) meses; ou
III - reparcelamento do valor do saldo devedor em até 300 (trezentos) meses com
desconto de 50% (cinquenta por cento) nos acréscimos legais.
Parágrafo único. A renegociação de dívida poderá ser requerida somente:
I - pelo mutuário; ou
II - por procurador com procuração pública com poderes específicos.
§ 1º A renegociação da dívida poderá ser requerida no prazo de 6 (seis) meses, contados
da publicação dessa LEI.
§ 2º Efetuada a renegociação, ficará o Promissário Comprador proibido de transferir ou
ceder seus direitos e obrigações decorrentes do contrato pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da
assinatura do Termo Aditivo de Novação da Dívida.
Art. 3º Na hipótese de inadimplemento em 4 (quatro) parcelas sucessivas, a ADH/PI
poderá, a seu critério, convocar o beneficiário inadimplente para regularizar as pendências
financeiras por meio de envio de correspondência, boletos de pagamento com código de barras
para pagamento acrescido de encargos, se houver, telefonemas, edital de convocação a ser
publicado no Diário Oficial do Estado do Piauí ou em jornal de ampla circulação, notificações
administrativas ou medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo único. Fica autorizada a inserção dos inadimplentes com mais de 120 (cento e
vinte) dias de atraso nos cadastros restritivos de crédito.
Art. 4º O valor da prestação previsto nos contratos renegociados será atualizado pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial (IPCA-E), ou outro índice que o substituir, e
sofrerá reajuste de 1% (um por cento) ao ano.
Parágrafo único. A atualização e o reajuste previstos neste artigo serão aplicados a cada
12 (doze) meses, contados do mês de referência da data da primeira prestação do contrato.
Art. 5º O não pagamento da prestação até a data do seu vencimento acarretará a
incidência de juros de mora, pro rata die, de 1% (um por cento) ao mês, acrescido de multa
contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação.
Parágrafo único. Os juros de mora e a multa contratual incidirão a partir do dia seguinte
ao do vencimento da prestação inadimplida.
Art. 6º Em caso de falecimento do beneficiário, a obrigação de dar continuidade ao
pagamento das parcelas até a quitação do saldo devedor será transferida aos seus herdeiros.
Art. 7º Esta LEI entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de Munho de 2021.
Art. 1
Art. 360
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.