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Lei Ordinária nº 7.607/2021

Dispõe sobre o atendimento especializado para as pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Dislexia nos Concursos Públicos e Vestibulares realizados no Estado do Piauí.

LEI Nº 7.607, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre o atendimento especializado para as pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Dislexia nos Concursos Públicos e Vestibulares realizados no Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado o direito de atendimento especializado para as pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Dislexia nos concursos públicos e vestibulares realizados no âmbito do Estado do Piauí.

Art. 2º O atendimento especializado de que trata esta Lei consiste em:

I - tempo adicional de uma hora e meia para os candidatos inscritos com TDAH e Dislexia realizarem suas provas;

II - profissional ledor para auxiliar na leitura das provas, se solicitado pelo candidato;

III - profissional transcritor para auxiliar na escrita e preenchimento do cartão-resposta, se solicitado pelo candidato;

IV - sala diferenciada para os candidatos com TDAH ou Dislexia que solicitarem profissionais ledor ou transcritor;

V - correção da prova escrita e redação avaliada a partir de uma matriz de correção específica para participantes disléxicos e por uma banca especializada no assunto.

Art. 3º O atendimento especializado será disponibilizado para os candidatos que comprovarem, através de laudo médico e/ou de profissional especializado, serem portadores de TDAH e/ou Dislexia.

Art. 4º Os editais de concursos públicos e de vestibulares no âmbito do Estado do Piauí deverão informar de maneira clara e objetiva, as normas que regem a necessidade de Atendimento Especializado às pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e/ou Dislexia, com a finalidade de garantir o direito de concorrer em igualdade de condições com os demais inscritos, nos termos do art. 2º desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de outubro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias - Governador do Estado do Piauí

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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