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Lei Ordinária nº 7.609/2021

Dispõe sobre o serviço de acolhimento familiar provisório de crianças e adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, denominado Serviço Família Acolhedora.

LEI Nº 7.609, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre o serviço de acolhimento familiar provisório de crianças e adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, denominado Serviço Família Acolhedora.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do

§ 7º, do art. 78, da Constituição Estadual , PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Serviço Família Acolhedora - serviço de acolhimento familiar provisório de crianças e adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, como parte inerente da política de atendimento à criança e ao adolescente do Estado do Piauí, atendendo ao que dispõe a Política Nacional de Assistência Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), à garantia dos direitos da Criança e do Adolescente previstos na Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 e ao Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à convivência Familiar e Comunitária.

Art. 2º O Serviço Família Acolhedora constitui-se na guarda de crianças ou adolescentes por famílias previamente cadastradas no Serviço e habilitadas, residentes em municípios de pequeno porte do Estado do Piauí, que tenham condições de recebêlas e mantê-las condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessários à saúde, educação e alimentação, com acompanhamento direto da Assistência Social e da Vara da Infância e da Juventude das Comarcas de Teresina, Picos, Parnaíba, Floriano e Campo Maior nos territórios Entre Rios, Carnaubais, Vale dos Rios Piauí e Itaueira, Vale do Rio Canindé, Cocais, Vale do Rio Guaribas, Chapada das Mangabeiras, Tabuleiro do Alto Parnaíba.

Art. 3º Considera-se criança a pessoa com menos de 12 (doze) anos de idade, e adolescente aquele com12 (doze) e com menos de 18 (dezoito) anos de idade.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, compreende-se por crianças e adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem aqueles que tenham seus direitos ameaçados ou violados, em caso de abandono, negligência, maus tratos, ameaça e violação dos direitos fundamentais por parte dos pais ou responsáveis, destituição de guarda ou tutela, suspensão, perda do poder familiar e desde que verificada a impossibilidade de colocação sob guarda ou tutela na família extensa.

Art. 5º O Serviço Família Acolhedora objetiva:

I - garantir às crianças e aos adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;

II - oportunizar condições de socialização, através da inserção da criança, do adolescente e das famílias em serviços sócio-pedagógicos, promovendo a aprendizagem de habilidades e de competências educativas específicas correspondentes às demandas individuais deste público;

III - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível;

IV - oportunizar às crianças e aos adolescentes acesso aos serviços públicos, na área da educação, saúde, profissionalização ou outro serviço necessário, assegurando assim seus direitos constitucionais;

V - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.

Art. 6º O Serviço Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes nos Territórios do Estado do Piauí priorizando os municípios de Pequeno Porte I e II (NOBSUAS/2005), que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, e em situação de abandono) e que necessitem de proteção, sempre com autorização judicial.

Art. 7º Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Serviço Família Acolhedora.

CAPÍTULO II DOS PARCEIROS

Art. 8º O Serviço ficará vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC, sendo parceiros:

I - Conselho Estadual e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Vara da Infância e Juventude das Comarcas do estado do Piauí;

III - Promotoria de Justiça da Infância e Juventude do Ministério Público Estadual;

IV - Conselho Estadual e Municipais de Assistência Social.

Art. 9º As crianças ou adolescentes cadastrados no Serviço receberão:

I - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes;

II - acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço Família Acolhedora;

III - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade.

CAPÍTULO III CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS

Art. 10. A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora será gratuita e realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço consoante anexo I, apresentando os documentos:

I - Carteira de Identidade;

II - Certidão de Nascimento ou Casamento;

III - Comprovante de Residência;

IV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida pela Vara Criminal da Comarca do município de origem, Juizado Especial Criminal e da Polícia Civil dos membros adultos da família.

Parágrafo único. Não se incluirá no Serviço pessoa com vínculo de parentesco com criança ou adolescente em processo de acolhimento.

Art. 11. As famílias/pessoas interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora deverão atender aos seguintes requisitos:

I - não estar respondendo a processo judicial nem apresentar potencialidade lesiva para figurar no cadastro;

II - ter moradia fixa, no estado do Piauí, há mais de 1 (um) ano; lescentes;

IV - ter idade entre 21 (vinte e um) e 65 (sessenta e cinco) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;

V - ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o acolhido;

VI - gozar de boa saúde;

VII - declaração de não ter interesse em adoção;

VIII - apresentar concordância de todos os membros da família maiores de 18 anos que vivem no lar;

IX - apresentar parecer psicossocial favorável.

§ 1º A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, de responsabilidade da equipe técnica do Serviço Família Acolhedora.

§ 2º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.

§ 3º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Serviço Família Acolhedora.

§ 4º Em caso de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito.

Art. 12. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças e adolescentes.

Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas será feita através de:

I - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;

II - participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;

III - participação em cursos e eventos de formação.

CAPÍTULO IV PERÍODO DE ACOLHIMENTO

Art. 13. O período em que a criança ou adolescente permanecerá na família acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno à família de origem ou encaminhamento à família substituta.

Parágrafo único. O tempo máximo de permanência da criança e/ou adolescente na Família Acolhedora não deverá ultrapassar 1 ano e 6 meses, salvo situações extremamente excepcionais, a critério da autoridade judiciária, em decisão fundamentada.

Art. 14. Os profissionais da Central de Acolhimento efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.

Art. 15. Cada família acolhedora deverá receber somente uma criança ou adolescente de cada vez, salvo se houver grupo de irmãos.

Art. 16. O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Família Acolhedora", determinado judicialmente.

Art. 17. Os técnicos do Serviço acompanharão todo o processo de acolhimento através de visitas domiciliares e encontros individuais ou em grupos, com objetivo de facilitar e contribuir com o processo de adaptação da criança ou adolescente e da família acolhedora.

Parágrafo único. Na impossibilidade de reinserção da criança ou adolescente acolhido junto à família de origem ou família extensa, quando esgotados os recursos disponíveis, a equipe técnica deverá encaminhar relatório circunstanciado à Vara da Infância e Juventude para verificação da inclusão no cadastro nacional de adoção.

Art. 18. A família acolhedora será previamente informada quanto à previsão do tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher.

Art. 19. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:

I - acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;

II - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança, atendendo às suas necessidades;

III - orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança;

IV - envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude da respectiva comarca, comunicando quando do desligamento da família de origem do Serviço.

Art. 20. A escolha da família acolhedora caberá à equipe técnica, após determinação judicial.

CAPÍTULO V RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA

Art. 21. A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos enquanto estiverem sob sua proteção, responsabilizando-se pelo que se segue:

I - todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigandose à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

II - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;

III - prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação;

IV - manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola até concluírem o ensino médio;

V - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço Família Acolhedora;

VI - nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal da

guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;

VII - a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.

CAPÍTULO VI DO SERVIÇO

Art. 22. Deverá ser criada uma equipe para o acompanhamento da família acolhedora e da criança e adolescente, que será composta no mínimo por:

I - 01 (um) Assistente Social;

II - 01 (um) Psicólogo. lhedora deverá ser acrescido 1 (um) profissional da Assistência Social e 1 (um) psicólogo.

§ 2º A contratação e capacitação da equipe técnica é de responsabilidade da SASC.

Art. 23. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança e ao adolescente acolhidos e à família de origem, com o apoio da SASC.

Parágrafo único. Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela equipe técnica, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento.

Art. 24. O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que segue:

I - visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;

II - atendimento psicológico;

III - presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento.

Art. 25. O acompanhamento à família de origem, à família acolhedora, à criança ou ao adolescente em acolhimento e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do Serviço Família Acolhedora.

§ 1º Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro.

§ 2º A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família.

§ 3º A equipe técnica fornecerá ao Juizado da Infância e Juventude relatório mensal sobre a situação da criança ou adolescente acolhido.

§ 4º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária a equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como poderá ser solicitada a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.

§ 5º Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por autorização judicial, nos termos da Lei 8.069 , de 1990.

CAPÍTULO VII DO BENEFÍCIO FINANCEIRO

Art. 26. As famílias cadastradas no Serviço Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por criança ou adolescente em acolhimento, nos seguintes termos:

I - nos acolhimentos equivalentes ou superiores a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá bolsa-auxílio integral a cada 30 (trinta) dias de acolhimento, conforme estabelecido em Decreto pelo Poder Público com recursos em dotação orçamentária específica;

Art. 28. A bolsa-auxílio será repassada por criança ou adolescente às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento, e será subsidiada pelo Estado do Piauí.

Parágrafo único. A bolsa-auxílio também poderá ser custeada mediante os recursos alocados aos Fundos da Infância e Adolescência - FIA e o de Combate à Pobreza - FECOPI desde que haja deliberação pelos respectivos Conselhos Estaduais nesse sentido.

Art. 29. A família acolhedora que tenha recebido a bolsa-auxílio e não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.

Parágrafo único. Compete a SASC processar e julgar casos de descumprimento da presente Lei pelas famílias acolhedoras, bem como o descumprimento aos direitos da criança e adolescente.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, bem como de outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento da família do Serviço, além da aplicação das demais sanções cabíveis.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELA, em Teresina (PI), 21 de outubro de 2021.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO II

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO III

Art. 10

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO IV

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

CAPÍTULO V

Art. 21

CAPÍTULO VI

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

CAPÍTULO VII

Art. 26

Art. 28

Art. 29

CAPÍTULO VIII

Art. 30

Art. 31

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.