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Lei Ordinária nº 7.611/2021

Cria o Programa Nordeste Acolhe - Piauí, programa de proteção social voltado para as crianças e adolescentes em situação de orfandade em face da pandemia da Covid-19, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Consórcio Nordeste.

LEI Nº 7.611, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021

Cria o Programa Nordeste Acolhe - Piauí, programa de proteção social voltado para as crianças e adolescentes em situação de orfandade em face da pandemia da Covid-19, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Consórcio Nordeste.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Nordeste Acolhe - Piauí, programa de proteção social voltado para as crianças e adolescentes em situação de orfandade em face da pandemia da Covid19, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Consórcio Nordeste.

§ 1º Para os fins desta Lei, Programa Nordeste Acolhe Piauí, Nordeste Acolhe Piauí ou simplesmente Programa são expressões equivalentes.

§ 2º Considera-se público deste Programa as crianças ou adolescentes em situação de orfandade, nas condições a seguir:

I - situação de orfandade bilateral: condição social em que se encontra a criança ou adolescente em que ambos os pais, biológicos ou por adoção, faleceram, em dos quais, pelo menos, em razão da Covid-19; e

II - situação de orfandade em famílias monoparentais: condição social que se encontra a criança ou adolescente em que a família é formada por somente um dos pais, biológico ou por adoção, e este faleceu em razão da Covid-19.

§ 3º O Programa priorizará as crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.

Art. 2º Será concedido à criança e ao adolescente em situação de orfandade em face da pandemia da Covid-19 benefício no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser pago mensalmente, até o alcance da maioridade civil.

§ 1º O benefício a que se refere o caput deste artigo é instrumento de amparo às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade completa e tem por finalidade contribuir para a garantia do direito à vida e à saúde, bem como para o acesso à alimentação, educação e lazer.

§ 2º Será anual a correção monetária do valor do benefício a que se refere o caput deste artigo, na forma do regulamento.

Art. 3º São diretrizes do Nordeste Acolhe - Piauí:

I - proteção social continuada da criança e do adolescente em situação de orfandade em decorrência da Covid-19;

II - aprimoramento da capacidade de comunicação e acuidade dos cadastros públicos com vistas ao registro do assento de óbito nos casos em que o(a) falecido(a) deixa filhos(as) menores, evitando-se à não identificação dos sujeitos e a perda de direitos;

III - articulação e diálogo institucional com os órgãos e entidades que compõe o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), Sistema de Garantia de Direitos e os demais órgãos auxiliares, para fins de identificação e inserção da criança e do adolescente em situação de orfandade nos serviços e benefícios socioassistenciais;

IV - redução dos impactos do trauma da morte e dos demais efeitos sociais e econômicos decorrentes, mediante a inclusão da criança e do adolescente em situação de orfandade, de forma prioritária, na rede de proteção social das diversas políticas públicas;

V - atuação multidisciplinar e intersetorial, mediante articulação das ações governamentais voltadas à proteção da criança e do adolescente, sobretudo, às de saúde, educação e trabalho;

VI - desburocratização das ações com vistas à ampliação e facilitação do acesso das crianças e dos adolescentes em situação de orfandade à política de assistência social;

VII - atuação articulada com vistas à garantia de desenvolvimento saudável, com acompanhamento familiar e ou institucional (quando ocorrer acolhimento institucional).

§ 1º Incluem-se nos impactos decorrentes da morte, de que trata o inciso IV do caput deste artigo:

I - no campo da saúde mental, por meio da articulação com o Sistema Único de Saúde SUS, a necessidade de acompanhamento psicossocial prioritário às crianças e aos adolescentes órfãos e às famílias substitutas;

II - no campo relacional, a oferta de acompanhamento pelas equipes multiprofissionais dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e/ou Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, com vistas ao fortalecimento dos vínculos familiares e sociais (de pertencimento).

§ 2º A inserção do adolescente no ambiente de trabalho de que trata o inciso V do caput deste artigo tem como objetivo a qualificação profissional para inserção no mercado e deve ser dar, para o maior de 14 anos, em programas de aprendizagem profissional, por meio de contrato de aprendizagem firmado nos termos da Lei nº 10.097 , de 19 de dezembro de 2000.

§ 3º No âmbito das ações governamentais na área de educação, deverá ser priorizada a garantia do acesso à escola da criança e do adolescente, sendo a inserção de adolescentes a partir dos 15 anos na escola, de imediato, com estímulo àqueles que não foram alfabetizados, por meio da Educação de Jovens e Adultos - EJA.

Art. 4º Poderão receber o benefício a que se refere o art. 2º desta Lei, crianças e adolescentes com domicílio fixado, há pelo menos 1 (um) ano antes da orfandade completa, no território do Estado do Piauí e cuja família de origem possuísse renda não superior a 3 (três) salários mínimos.

§ 1º Poderão ser beneficiários tanto as crianças e adolescentes que estejam sob cuidado de família substituta, extensa ou acolhedora, quanto as que estejam em acolhimento institucional, desde que satisfaçam, em todo caso, as condições exigidas por esta Lei.

§ 2º No caso de crianças ou adolescentes em família substituta, extensa ou acolhedora, a renda da mesma não pode ser superior a 3 (três) salários mínimos.

§ 3º No caso de crianças e adolescentes em acolhimento institucional, após esgotadas todas as alternativas de acolhimento familiar, o valor do benefício deve ser recolhido e mantido em conta específica em instituição financeira oficial até que a criança ou adolescente atinja a maioridade civil, quando lhe serão transferidos os valores repassados pelo Estado, observado o art. 92,

§ 2º, da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990.

§ 4º Não terão direito ao Nordeste Acolhe - Piauí a criança e o adolescente que figurarem como beneficiários de pensão por morte, em regime previdenciário que assegure valor integral em relação aos rendimentos do segurado.

§ 5º Funcionará como agente operador do Nordeste Acolhe Piauí instituição financeira oficial.

Art. 5º Cessa o direito de recebimento do benefício a que se refere o art. 2º desta Lei a ocorrência de quaisquer das seguintes condições:

I - o alcance da maioridade civil;

II - a comprovação de cometimento de fraude para fins de participação no Programa.

Art. 6º O cometimento de fraude para fins de participação no Programa enseja a responsabilização daquele que lhe deu causa, nos termos da Lei Federal nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Art. 7º Compete à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos (SASC/PI) a execução do Nordeste Acolhe - Piauí, competindo-lhe, ainda, a verificação dos critérios para a concessão do benefício previsto nesta Lei.

Parágrafo único. O cadastro dos beneficiários do Programa será realizado pela SASC/PI, com apoio do Comitê Gestor do Nordeste Acolhe - Piauí.

Art. 8º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos, o Comitê Gestor do Nordeste Acolhe Piauí, composto por representantes dos seguintes órgãos e instituições:

I - Vice-Governadoria do Estado;

II - Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos SASC/PI;

III - Secretaria de Estado da Educação SEDUC/PI;

IV - Secretaria de Estado da Saúde SESAPI/PI;

V - Coordenadoria Estadual de Políticas para as Mulheres CEPM/PI;

VI - Coordenadoria da Juventude COJUV/PI;

VII - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Piauí;

XIII - Conselho Estadual de Assistência Social do Piauí;

IX - Colegiado Estadual dos Gestores Municipais de Assistência Social do Piauí;

X - Associação dos Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares do Piauí;

XI - Ordem dos Advogados do Brasil Secção Piauí.

§ 1º Cada órgão e entidade indicará um membro titular e respectivo suplente, a serem nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2º Poderão ser convidados para participar das atividades do Comitê Gestor personalidades ou representantes de outras instâncias, órgãos e entidades envolvidos com o tema, com direito a voz, mas sem direito a voto.

§ 3º A participação dos membros do Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

I - promover ações visando a identificação e a inserção da criança e do adolescente em situação de orfandade nos serviços e benefícios socioassistenciais;

II - elaborar e aprovar fluxos e protocolos integrados entre as políticas públicas setoriais, de âmbito estadual e municipal, para garantir proteção integral à criança e ao adolescente, tendo em vista o seu desenvolvimento saudável, com acompanhamento familiar ou institucional (quando ocorrer acolhimento institucional);

III - pactuar junto à rede de saúde dos municípios fluxos e cronograma de visitas, por meio da Atenção Primária à Saúde - APS, para acompanhar a vacinação e o desenvolvimento da criança ou adolescente;

IV - orientar os Conselhos de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente dos municípios sobre a necessidade de criação de comissões específicas para realizar o acompanhamento das ações voltadas para este público;

V - orientar os municípios para a realização de busca ativa, nas áreas mais vulneráveis, de casos de orfandade ocasionados pela pandemia não mapeados pelos sistemas de saúde e/ou de assistência social;

VI - criar campanhas de incentivo ao registro de nascimento, caso não tenha sido feito antes do óbito dos genitores;

VII - fortalecer as ações de adoção e acolhimento com acompanhamento familiar (família substituta) e ou institucional (quando ocorrer acolhimento institucional).

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas por dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei para sua melhor aplicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de outubro de 2021

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Art. 8

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 20251/2021 de 16/11/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.