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Lei Ordinária nº 7.626/2021

Reserva às pessoas negras e/ou pardas 25% (vinte e cinco

LEI Nº 7.626, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021

Reserva às pessoas negras e/ou pardas 25% (vinte e cinco por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos e processos seletivos para provimento de cargos efetivos, temporários e de empregos públicos no âmbito da Administração Pública Estadual, das Autarquias, das Fundações Públicas, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista controladas pelo Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reservadas às pessoas negras e/ou pardas 25% (vinte e cinco por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos e processos seletivos para provimento de cargos efetivos, temporários e de empregos públicos no âmbito da administração pública estadual, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo Estado do Piauí, na forma desta Lei.

§ 1º Para os efeitos desta lei, entende-se como concurso público o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas seja de provimento efetivo ou por prazo determinado.

§ 2º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 03 (três).

§ 3º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros e/ou pardos, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

§ 4º A reserva de vagas a candidatos negros e/ou pardos constará expressamente dos editais dos concursos públicos e processos seletivos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido, além de trazer informações precisas quanto aos critérios de classificação, à possibilidade de opção entre a reserva de vaga e a ampla concorrência, ou entre cotas distintas, e quanto à forma e ordem de provimento das vagas destinadas a candidatos cotistas.

§ 5º O percentual de vagas reservadas a candidatos negros e/ou pardos deverá ser calculado a partir do quantitativo total dos cargos ou empregos públicos com a mesma natureza, independente da previsão de que sua lotação se dê em diferentes localidades, vedando-se assim fracionamento que obste ou diminua a obediência ao percentual previsto nesta Lei.

Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas aqueles que se autodeclararem negros ou pardos no ato da inscrição no concurso público, vedada a declaração em momento posterior, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º A declaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no edital do concurso, caso não a faça no ato de inscrição.

§ 2º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será:

I - eliminado do concurso ou processo seletivo;

II - se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;

III - deverá ressarcir o erário quanto aos prejuízos causados e restituir a remuneração eventualmente recebida;

IV - terá contra si promovida a responsabilidade penal.

§ 3º No formulário de inscrição ao concurso público ou processo seletivo, logo após o campo destinado à auto declaração do candidato como negro, constará advertência destacada quanto às consequências para declaração falsa constantes no

§ 2º

Art. 3º Os candidatos de que trata esta Lei concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

§ 1º Os candidatos de que trata esta Lei que forem aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

§ 2º Em caso de desistência de candidato negro ou pardo aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro e/ou pardo posteriormente classificado.

§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros ou pardos aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

§ 4º As vagas de que dispõe esta Lei e às reservadas às pessoas com deficiência, as pessoas negras e/ou pardas poderão optar por concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência, se atenderem a esta condição, de acordo com a sua classificação no concurso.

§ 5º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão nomeados dentro das vagas destinadas às pessoas negras e/ou pardas.

§ 6º Na hipótese de o candidato aprovado tanto na condição de negro ou pardo quanto na de deficiente ser convocado primeiramente para o provimento de vaga destinada a candidato negro e/ou pardo, ou optar por esta hipótese do

§ 4º, fará jus aos mesmos direitos e benefícios assegurados ao servidor com deficiência.

Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados, ainda que exclusivamente em cadastro de reserva e enquanto válido o certame, respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros ou pardos.

Art. 5º A presente Lei vigorará por 15 (quinze) anos, devendo o Poder Executivo, por meio do seu órgão competente, promover o acompanhamento permanente dos seus resultados e produzir relatório conclusivo a cada ano.

Parágrafo único. No primeiro trimestre do último ano de vigência da presente Lei, o Poder Executivo, por meio do seu órgão competente, enviará ao Governador do Estado e à Assembleia Legislativa do estado do Piauí relatório final sobre os resultados alcançados.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI).

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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