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Lei Ordinária nº 7.629/2021

Institui o Selo Empresa Amiga Da Saúde Mental, no âmbito do Estado do Piauí.

LEI Nº 7.629, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

Institui o Selo Empresa Amiga Da Saúde Mental, no âmbito do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Saúde Mental, no âmbito do Estado do Piauí.

Parágrafo único. O selo do que trata o Caput deste artigo será conferido às empresas que, comprovadamente, contribuem à inclusão social de pessoas com transtornos mentais ou problemas psicológicos e doenças afins por meio de ações, que visem o aperfeiçoamento, valorização e humanização nas relações de trabalho, tanto do seu quadro de empregados contratados diretamente, quanto dos que lhes prestam serviços através de terceiros. A obtenção do "Selo Empresa Amiga da Saúde Mental" deverá ser requerido ao órgão competente do Poder Executivo pela empresa interessada, mediante apresentação de documentos.

Art. 2º É prerrogativa da empresa que aderir ao programa utilizar o Selo da Empresa Amiga da Saúde Mental em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I - a inclusão de pessoas com transtornos mentais ou problemas psicológicos e doenças afins;

II - conscientizar a família, a sociedade e o Estado sobre a importância da inclusão social da pessoa com transtorno mental ou problemas psicológicos e doenças afins;

III - o estímulo, incentivos e facilidades fiscais estaduais às empresas beneficiadas com o Selo;

IV - promoção e prevenção da saúde mental;

V - outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social das pessoas com transtorno mental ou problemas psicológicos e doenças afins na vida comunitária.

Art. 4º O Selo Empresa Amiga da Saúde Mental terá validade por 02 (dois) anos, podendo ser renovado indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria pela Secretaria Estadual de Saúde.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua validade, a Secretaria Estadual de Saúde deverá cancelar o direito de uso do selo.

Art. 5º A Secretaria Estadual de Saúde poderá credenciar instituição pública ou privada para avaliar os empreendimentos que pleitearem o Selo Empresa Amiga da Saúde Mental e fiscalizar o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de novembro de 2021.

Maria Regina Sousa - Governadora do Estado do Piauí em Exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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